A grande maioria dos fins ou atribuições do Estado são prosseguidos de forma directa (pela pessoa colectiva Estado) e imediata (sob direcção e na dependência hierárquica do Governo, sem autonomia portanto), mas outras formas existem de os prosseguir.
Existe ainda a administração central desconcentrada (serviços do Estado autonomizados e não dependentes directamente das ordens do Governo com os órgãos próprios de direcção e gestão).
Há um grupo de serviços que possuem um maior grau de autonomia, pois recebem personalidade jurídica: passam a ser sujeitos distintos da pessoa-estado. Já não são Estado. São organizações com personalidade jurídica própria. Aqui o que está em causa é ainda a prossecução de fins do Estado.
De um ponto de vista objectivo a administração estadual indirecta é uma actividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa financeira.
Temos o ponto de vista orgânico, através dele define-se como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado.
A sua razão de ser existe em resultado do constante alargamento e da crescente complexificação das funções do estado e da vida administrativa. Com efeito, certas funções não se compadecem com uma actividade do tipo burocrático, exercida por serviços instalados num ministério e despachando directamente com o Ministro. Há casos em que a actividade do Estado se tem de desenvolver por meio de organismos diferenciados, com personalidade distinta do Estado.
O Estado cria estes centros autónomos de decisão e gestão, assim descentralizando funções em organismos que, embora mantendo-se-lhe ligados, e com ele colaborando na tarefa de realização de fins que são próprios do Estado, recebem todavia para o efeito toda uma série de prerrogativas que os erigem em entidades autónomas, com a sua personalidade jurídica, o seu pessoal, o seu orçamento, o seu património, as suas contas...
Existe ainda um outro motivo, a necessidade de escapar às estritas e por vezes muito complicadas regras da contabilidade pública. Poderão ainda indicar-se motivos políticos, como os de fugir ao controle do parlamento, alargar fortemente o intervencionismo do Estado entre outros.
Em síntese, a administração estadual indirecta tem como aspectos materiais o facto de ser uma modalidade de administração pública no sentido objectivo; uma actividade de natureza estadual, por se destinar à realização dos fins do Estado; a actividade em que o Estado transfere, por decisão sua, para outras entidades distintas dele chama-se em Direito Administrativo devolução de poderes, isto é, o Estado devolve uma parte dos seus poderes a entidades que não se encontram nele integrados, estes poderes continuam a ser, de raiz, poderes próprios do Estado, que por sua vez pode a qualquer momento retirar-lhes e colocar de novo em si mesmo. Por fim é uma actividade exercida no interesse do Estado, desempenhada pelas entidades a quem está confiada em nome próprio, ou seja, actos praticados por estes organismos são actos deles mesmos. A administração estadual indirecta tem também aspectos orgânicos, são eles: o facto de ser constituída por um conjunto de entidades públicas que são distintas do Estado, têm personalidade jurídica própria. Entidades estas que são criadas e por sua vez também extintas por livre decisão do Estado (normalmente por acto legislativo). É o Estado que tem de assegurar o seu funcionamento, no todo ou em parte, isto é, o Estado entra com o capital inicial e tem de eventualmente cobrir eventuais prejuízos. Há várias espécies de organismos ou entidades que desenvolvem uma administração estadual indirecta.
Bibliografia:
- AMARAL, Diogo Freitas do,“Curso de Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição, edições almedina, S.A
João Tiago de Oliveira de Queiroz
Nº 26182
Nº 26182
Sem comentários:
Enviar um comentário