quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Caixa Geral de Depósitos- Sociedade de Capitais Mistos

Motivação da Proposta:

Perante o caso apresentado, a solução encontrada visa transformar a Caixa Geral de Depósitos numa empresa comercial (na forma de sociedade anónima) com abertura ao capital privado, embora, sem nunca obstar à prossecução do interesse público. Efectivamente, o Estado venderia parte seu capital exclusivo na sociedade, contudo, nunca deixaria de ser o accionista maioritário, sendo a venda de capital a particulares regida por certos limites, de modo, a nunca ser desvirtuado o interesse público.
A abertura ao investimento privado seria subordinado às seguintes condicionantes:
  1. O Estado deteria sempre o accionista maioritário (deteria 51 % da sociedade) exercendo, deste modo, uma influência dominante (artigo. 9/1 a) do DL 133/2013).
  2. Os investidores privados, apenas poderiam deter uma quota do capital em valores situados entre os 5% e 15%, possibilitando nesta medida a entrada de vários investidores, ou seja, vários capitais, salvaguardando sempre a prossecução do interesse público (não tendo capital suficiente para desconsiderar os objectivos do Estado), embora, observando a maximização e rentabilização do investimento realizado pelos particulares.
  3. A venda de acções seria alvo de autorização do Ministério das Finanças, com parecer da Inspecção-geral de Finanças.
  4. O salário do Administrador corresponderia ao do gestor privado, na medida em que a prossecução da sua função teria uma natureza mista, apesar de ter de se submeter a fiscalização à posteriori dos atos praticados por parte da Inspecção-Geral de Finanças, criando um vinculo estreito entre esta repartição do Ministério das Finanças e o próprio banco. Esta medida visa essencialmente assegurar e aliviar deste modo as tensões políticas atuais que geram desconfiança por parte dos credores.  

A forma seria a de uma sociedade comercial, uma vez que tem por objectivo o lucro, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e como sociedade anónima de responsabilidade limitada ao valor do capital social (composta por ações).
De acordo com esta proposta a CGD culminaria num estado de plena simbiose entre os objectivos públicos e privados, não contrariando os antecedentes históricos, e possibilitando resolução dos vários problemas estudados ao longo dos últimos 20 anos (observando-se que em caso de descalabro financeiro, seriam repartidos os dividendos advindos da situação da situação conjuntural, aliviando os contribuintes). O maior banco Português afirmar-se-ia como um pólo de confiança dos credores, porque em certa medida, o investimento privado iria alargar a estratégia comercial e financeira do Banco (por exemplo, ao nível do Marketing), conjugando as várias vantagens advindas do investimento particular com as regalias conferidas às empresas públicas pertencentes ao SEE.
 A participação do Estado como accionista será garantida e assegurada pelo membro do Governo responsável pela área de Finanças (Ministro das Finanças), perante o qual a empresa deverá prestar contas e apresentar os seus planos de atividade. A função do Estado como accionista será exercida nos termos do artigo 39º e seguintes do DL 133/2013.

 Poderá existir uma contrariedade que se prende com excessiva burocratização da funcionalização do banco, por via da provável existência, de interesses diferente entre a Entidade Pública e os particulares. Esta situação pode ser contornada através de um planeamento a médio-longo prazo, entre ambos os sectores, onde seriam protegidos ambos os interesses, doseando a maximização do lucro e a prossecução do interesse público. Orientando as diretivas posteriores para a obtenção desse quadro pré-estabelecido, de acordo com a atualidade conjuntural.
Concluímos que estariam salvaguardados os interesses do Estado, possibilitando esta restruturação um desenvolvimento para a CGD, e para o sector bancário no geral, conduzindo ao desenvolvimento económico e à fomentação do investimento privado. Essencialmente, existem poucas alterações regimentais, aliás o Estado continua a reter um alargado leque de atribuições, alterando-se, porventura, a origem do capital e as estratégias empresariais de modo a expandir o lucro. Deste modo, a solução proposta para a CGD surge com a sua transformação numa empresa de capitais mistos, onde o Estado mantém a sua influência dominante (artigo. 9/1 a) do DL 133/2013). Com esta restruturação, as possibilidades de crescimento exponencial a todos os níveis, poderão expandir bastante a intervenção do maior banco português da atualidade.

Característica e conceito de uma sociedade de capitais mistos
Personalidade Jurídica
Esta entidade é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e tem também  autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o artigo 58º, nº 1, do DL nº 133/2013.

Regime Jurídico
DL nº 133/2013 (artigo 14º, nº 1), o Código das Sociedades Comerciais, bem como o Direito da União Europeia que é remetido pelo artigo 15º, do DL nº 133/2013

Atribuições e competências
As atribuições estão previstas no artº4 dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos é ainda aplicado analogamente o DL nº 558º/99, de 17 de Dezembro, através do qual as empresas públicas teriam duas missões, a primeira seria uma missão económico-financeira, que consistiria em contribuir para um equilíbrio económico-financeiro do sector público, a segunda consistira numa missão social, tendo em vista a satisfação de necessidades coletivas.
As competências estão distribuídas pela Assembleia Geral (artigo 14º, dos Estatutos da CGD), Conselho de Administração (artigo 20º e 21º dos Estatutos da CGD) e pelos Órgãos de fiscalização (artigo 29º dos Estatutos da CGD)

Integração na Administração Pública
A empresa seria integrada na Administração Indirecta do Estado, uma vez que se trata de uma empresa pública, consequência de estar ao abrigo do artigo 5º, nº 1, do DL nº 133/2013.

Poderes a que estão sujeitas pelo Governo
Como estas revestem uma personalidade de pessoa colectiva privada, não estão sujeitas à intervenção do Governo.As empresas públicas gozam de autonomia, mas não de independência. Os seus órgãos dispõem de autonomia de gestão, mas têm de conformar-se com os objectivos fixados pelo Governo.
Dentro do princípio da gestão privada, temos de ter em atenção os seguintes artigos: 22º, nº 1 e 2; 24º, nº 1; 29º, nº 4 e 5; 37º, nº 1 e 2, 38º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2; 39º, nº 4, 8 e 9; 25º, nº 5; 26º, nº 2; 44º; 45º. Por conseguinte, os artigos relativos aos principais corolários deste princípio e às suas limitações são: 58º, nº 1; 26º; 17º, nº1 e 18º; 14º, nº 2; 61º; 23º, nº 2; 35º, nº 2.


Vantagens da adopção desta solução
Com a intervenção dos particulares na sociedade existirão maiores possibilidades de uma nova estratégia empresarial com o objectivo de maximizar o lucro do seu investimento. Alargando os horizontes empresariais através de estratégias diferentes, derivadas da existência de uma pluralidade de capitais;
Com a adopção desta solução diminuir-se-iam os riscos de burocratização e da demasiada ingerência do Governo na Administração da Empresa;
Assim sendo, há necessidade de que o Estado assuma “posições-chave” na economia, não podendo, nestes casos, dar ordens e instruções como o poder de direção, mas apenas lhe permite fixar diretivas, ou seja, fixar objetivos/metas. Esta fixação facilita claramente uma melhor conciliação ou “trade-off” entre a prossecução do interesse público definido pelo Estado e a maximização do lucro, que corresponde ao interesse dos particulares, uma vez que a sua forma seria a de uma sociedade comercial;
Esta manutenção das “posições-chave” adotadas pelo Estado permitem uma eficaz protecção dos cidadãos em situações resultantes das flutuações macroeconómicas, assegurando, consequentemente, o interesse público e a protecção de direito subjetivos e interesses legalmente protegidos;
Aumento da confiança dos contribuintes, por via da entrada de capital privado, afastando o estigma de terem arcar com as consequências da má gestão das empresas públicas;
Diminuição de despesa nos orçamentos estatais, bem como surge uma receita derivada da venda do capital advinda da privatização;
Obtenção de uma solução para o problema do salário do Administrador.


Ana Raquel Silva 28530
Beatriz Serrano 28527
Érica Correia 28116
Mariana Nemésio 28519
Pedro Fernandes 28230
Tomás Antunes  28236

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