segunda-feira, 5 de dezembro de 2016



A Administração Regional Autónoma

Em primeira instância, ao falarmos na Administração Regional Autónoma, temos primeiro de enquadrar e delimitar o seu conceito à luz daquilo que é estabelecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente no nº2 do seu artigo 6º, o qual refere: “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.” Baseando-se nesta disposição constitucional, Freitas do Amaral define as regiões autónomas dos Açores e da Madeira como pessoas colectivas de direito público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos.
Ainda acerca do conceito, temos também de compreender o artigo 225º da CRP, uma vez que o mesmo estabelece os fundamentos, os fins, e os limites últimos da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira, a saber:
®     Fundamentos da autonomia (225º/nº1): características geográficas, económicas, sociais e culturais dos dois arquipélagos e as históricas aspirações autonomistas das populações insulares;
®     Fins a prosseguir (225º/nº2): de um lado, temos a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais e por outro lado, o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;
®     Limites últimos (225º/nº3): a integridade da soberania do Estado e o respeito da Constituição.

Estados compostos VS Estados unitários VS Estados unitários regionais
                Os Estados compostos caracterizam-se pela pluralidade de Constituições e de sistemas de órgãos de governo soberanos. São Estados compostos, por exemplo, os Estados federados ou federações. Os Estados unitários, por sua vez, caracterizam-se por possuírem somente uma Constituição, produto de um único poder constituinte e por admitirem um sistema de órgãos governamentais que podem arrogar-se o exercício de poderes soberanos. Porém, hoje em dia, estes Estados unitários sofrem processos de descentralização a nível de funções estaduais que são transferidas para os entes intra-estaduais e para os respectivos órgãos. Podem ser funções de natureza administrativa, políticas ou até legislativas e graças a esta descentralização, dá-se origem ao fenómeno do regionalismo político, que conduz à autonomização dos Estados unitários regionais, ou seja, a administração regional autónoma nasceu de um processo de descentralização do Estado português. Portugal é então um Estado unitário regional parcial, uma vez que só duas parcelas do território nacional (Açores e Madeira) gozam de um estatuto autonómico e homogéneo, porque tanto os Açores como a Madeira beneficiam de um estatuto jurídico – político semelhante.
O sistema de governo regional
                As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são dotadas pela Constituição de “órgãos de governo próprio”: Assembleia Legislativa e Governo Regional (artigo 231º). A estes dois órgãos acresce um terceiro, que não é tido pela Constituição como um “órgão de governo próprio”, mas que integra também o sistema de governo regional. Até à revisão constitucional de 2004 esse terceiro órgão era o Ministro da República, mas após a mesma, passou a ser o Representante da República (artigo 230º).
                Relativamente à assembleia legislativa, a mesma é eleita por sufrágio universal, discreto e secreto, por um período de quatro anos, regendo-se a eleição pelo princípio da representação proporcional de Hondt, dos cidadãos residentes no arquipélago e de acordo com o princípio da representação proporcional. É o Presidente da República que marca a data da eleição dos deputados das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, podendo também dissolve-las livremente, respeitados, com as devidas adaptações, os limites fixados no artigo 172º da Constituição (artigo 133º, alíneas b) e j)). Ao Representante da República cabe nomear o presidente do governo regional, de acordo com os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na assembleia legislativa, bem como nomear, em número variável, sob proposta do respectivo presidente, os restantes membros do governo regional, denominados vice-presidentes, secretários regionais e subsecretários regionais. Uma vez formado, o governo regional toma posse perante a assembleia legislativa (artigo 231º/nº4 e 5).
                Relativamente ao governo regional, o mesmo é politicamente responsável perante a assembleia legislativa, efectivando-se essa responsabilidade pelos mecanismos (previstos nos estatutos político-administrativos) da sujeição do programa do governo a debate e votação na assembleia, da moção de censura, e do voto de confiança. O mesmo tem também de responder às questões colocadas pelos deputados regionais, sujeitar-se nos termos regimentais a interpelações e a inquéritos parlamentares, comparecer nas comissões, etc. Logo, a manutenção em funções do governo regional não depende da vontade do Representante da República, mas apenas da assembleia legislativa, que dispõe de amplos poderes de fiscalização da sua actividade.
                Em suma, o que se pode dizer acerca do sistema de governo regional e da sua estrutura? A sua estrutura possui as características essenciais de um sistema de tipo parlamentar, mas apresenta também algumas particularidades decorrentes da sua integração no modelo de Estado unitário: os poderes de intervenção pontual cometidos ao Presidente da República e a existência permanente em cada uma das regiões de um órgão representativo e com funções vicariantes do Chefe de Estado, isto é, a existência de um Representante da República com estatuto de residente na região.

Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas de. (2015). Curso de Direito Administrativo. Coimbra, Edições Almedina.
Hugo Pereira Coutinho nº 28205

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