A
Administração Regional Autónoma
Em primeira
instância, ao falarmos na Administração Regional Autónoma, temos primeiro de
enquadrar e delimitar o seu conceito à luz daquilo que é estabelecido pela
Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente no nº2 do seu artigo
6º, o qual refere: “Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões
autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo
próprio.” Baseando-se nesta disposição constitucional, Freitas do Amaral define
as regiões autónomas dos Açores e da Madeira como pessoas colectivas de direito
público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um
estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio
democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas,
para a prossecução dos seus fins específicos.
Ainda acerca
do conceito, temos também de compreender o artigo 225º da CRP, uma vez que o
mesmo estabelece os fundamentos, os fins, e os limites últimos da autonomia
político-administrativa dos Açores e da Madeira, a saber:
®
Fundamentos da autonomia (225º/nº1): características geográficas, económicas,
sociais e culturais dos dois arquipélagos e as históricas aspirações
autonomistas das populações insulares;
®
Fins a prosseguir (225º/nº2): de um lado, temos a participação democrática
dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos
interesses regionais e por outro lado, o reforço da unidade nacional e dos
laços de solidariedade entre todos os portugueses;
®
Limites últimos (225º/nº3): a integridade da soberania do Estado e o
respeito da Constituição.
Estados
compostos VS Estados unitários VS Estados unitários regionais
Os
Estados compostos caracterizam-se pela pluralidade de Constituições e de
sistemas de órgãos de governo soberanos. São Estados compostos, por exemplo, os
Estados federados ou federações. Os Estados unitários, por sua vez,
caracterizam-se por possuírem somente uma Constituição, produto de um único
poder constituinte e por admitirem um sistema de órgãos governamentais que
podem arrogar-se o exercício de poderes soberanos. Porém, hoje em dia, estes
Estados unitários sofrem processos de descentralização a nível de funções
estaduais que são transferidas para os entes intra-estaduais e para os
respectivos órgãos. Podem ser funções de natureza administrativa, políticas ou
até legislativas e graças a esta descentralização, dá-se origem ao fenómeno do
regionalismo político, que conduz à autonomização dos Estados unitários
regionais, ou seja, a administração regional autónoma nasceu de um processo de
descentralização do Estado português. Portugal é então um Estado unitário
regional parcial, uma vez que só duas parcelas do território nacional (Açores e
Madeira) gozam de um estatuto autonómico e homogéneo, porque tanto os Açores
como a Madeira beneficiam de um estatuto jurídico – político semelhante.
O sistema de
governo regional
As
regiões autónomas dos Açores e da Madeira são dotadas pela Constituição de “órgãos
de governo próprio”: Assembleia Legislativa e Governo Regional (artigo 231º). A
estes dois órgãos acresce um terceiro, que não é tido pela Constituição como um
“órgão de governo próprio”, mas que integra também o sistema de governo
regional. Até à revisão constitucional de 2004 esse terceiro órgão era o
Ministro da República, mas após a mesma, passou a ser o Representante da
República (artigo 230º).
Relativamente
à assembleia legislativa, a mesma é eleita por sufrágio universal, discreto e
secreto, por um período de quatro anos, regendo-se a eleição pelo princípio da representação
proporcional de Hondt, dos cidadãos residentes no arquipélago e de acordo com o
princípio da representação proporcional. É o Presidente da República que marca a
data da eleição dos deputados das assembleias legislativas dos Açores e da
Madeira, podendo também dissolve-las livremente, respeitados, com as devidas
adaptações, os limites fixados no artigo 172º da Constituição (artigo 133º,
alíneas b) e j)). Ao Representante da República cabe nomear o presidente do
governo regional, de acordo com os resultados eleitorais e ouvidos os partidos
políticos representados na assembleia legislativa, bem como nomear, em número
variável, sob proposta do respectivo presidente, os restantes membros do
governo regional, denominados vice-presidentes, secretários regionais e
subsecretários regionais. Uma vez formado, o governo regional toma posse
perante a assembleia legislativa (artigo 231º/nº4 e 5).
Relativamente
ao governo regional, o mesmo é politicamente responsável perante a assembleia
legislativa, efectivando-se essa responsabilidade pelos mecanismos (previstos
nos estatutos político-administrativos) da sujeição do programa do governo a
debate e votação na assembleia, da moção de censura, e do voto de confiança. O
mesmo tem também de responder às questões colocadas pelos deputados regionais,
sujeitar-se nos termos regimentais a interpelações e a inquéritos parlamentares,
comparecer nas comissões, etc. Logo, a manutenção em funções do governo
regional não depende da vontade do Representante da República, mas apenas da
assembleia legislativa, que dispõe de amplos poderes de fiscalização da sua
actividade.
Em
suma, o que se pode dizer acerca do sistema de governo regional e da sua
estrutura? A sua estrutura possui as características essenciais de um sistema
de tipo parlamentar, mas apresenta também algumas particularidades decorrentes
da sua integração no modelo de Estado unitário: os poderes de intervenção
pontual cometidos ao Presidente da República e a existência permanente em cada
uma das regiões de um órgão representativo e com funções vicariantes do Chefe
de Estado, isto é, a existência de um Representante da República com estatuto
de residente na região.
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas de. (2015). Curso de Direito Administrativo. Coimbra, Edições Almedina.
Hugo Pereira Coutinho nº 28205
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