Institutos Públicos
Administração
Indirecta do Estado
Tendo
como fim a prossecução do interesse público e, sendo este por si, uma tarefa
exigente, a Administração Pública viu-se na necessidade de recorrer à descentralização
institucional, de forma a servir o seu objectivo com proximidade e,
consequente, eficiência.
Nas
palavras de Diogo Freitas do Amaral, a
Administração Estadual Indirecta existe em resultado do constante alargamento e
da crescente complexificação das funções do Estado e da vida administrativa.
A
Descentralização Indirecta do Estado, aqui em causa, é o reflexo dessa mesma
prossecução estadual que sendo, desta forma, realizada através da devolução de
poder, autonomia administrativa e financeira a entidades (personalizadas e tecnicamente
especializadas) que não o Estado, garante a exequibilidade do sistema. No
entanto, a par e passo destas, o
Estado continua a ter sobre as anteriores poder de intervenção, uma vez que as
financia, direcciona, nomeia, demite, fiscaliza e responsabiliza.
Ressalvemos,
desde já, a razão de ser da utilização
do conceito entidade e não entidade pública, dado que o Professor
Regente Vasco Pereira da Silva alerta para a necessidade actual de corrigir um
antigo erro: “(...) esta definição de Administração Indirecta que se encontra
nos manuais de Direito Administrativo tem que ser corrigida, porque podem ser,
também, entidades privadas, pessoas colectivas privadas.”.
Os
Institutos Públicos, que aqui nos propomos a tratar em exclusivo,
consubstanciam, bem como as empresas públicas, uma forma da supramencionada
descentralização.
Ora
vejamos:
Segundo
o Professor Diogo Freitas do Amaral, o instituto
público é uma pessoa colectiva
pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de
determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes
ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.
O instituto público é uma pessoa colectiva pública (art.º 3.º/4 e art.º 4.º/1 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro - Lei Quadro dos Institutos Públicos), dotada de personalidade jurídica (art.º 3.º/1 do mesmo diploma), que assenta sobre uma organização de carácter material (substracto institucional).
Esta entidade encontra-se na
incumbência de assegurar o desempenho de uma actividade pública de carácter
administrativo (art.º 8.º da LQIP). Não havendo, desta forma, institutos
públicos que operem funções públicas não administrativas - das quais a
legislativa ou jurisdicional - e, muito menos, funções privadas. A definição
aponta, ainda, a obrigatoriedade de
serem determinadas, não podendo
acolher uma multiplicidade genérica e, ainda, descricionária de fins. Ao
contrário do Estado, autarquias e regiões autónomas (de vocação geral), cujos
fins são aqueles que satisfaçam os respectivos interesses, os institutos
públicos (de vocação especial) têm fins singulares respeitantes a matéria
especificamente atribuida por lei (art.º 8.º/3 da LQIP).
As
funções desempenhadas são indirectas (art.º 2.º/1 da LQIP) – não são
propriamente suas, pertencem antes a outra entidade - de carácter não
empresarial (art.º 3.º/3 da LQIP). Note-se a particularidade dos subinstitutos públicos que permite a
possibilidade das funções atribuídas aos institutos públicos se desdobrarem e
transferirem, em parte, para outro instituto público menor. Exemplo ilustrativo
típico deste último caso são os serviços sociais universitários.
Os
institutos públicos não podem, de forma alguma, ser confundidos com fundos e serviços autónomos que não têm
personalidade jurídica, pois integram-se no Estado, prefazendo a administração
estadual directa central e local, ou institutos
de utilidade pública que são pessoas colectivas privadas. Ainda se
distinguem das associações públicas, uma vez que , estas últimas, têm carácter
associativo. E das empresas públicas, cuja actividade é empresarial.
Saliente-se,
agora, a querela doutrinária em matéria de natureza
da entidade a tratar, onde predominam duas concepções:
1ª Institutos públicos como substrato institucional autónomo.
Reconhecidamente mais disseminada, pois foi
preconizada por Marcello Caetano e Diogo Freitas do Amaral, guarda nos
institutos públicos um substrato
institucional autónomo, diverso do Estado e, assim, dirigido por órgãos próprios,
ao qual a lei confere personalidade jurídica – a lei cria um sujeito de
direito, com base numa instituição, podendo ser um serviço, um património ou um
estabelecimento. Como manifesto da sua
autonomia “decisória, patrimonial e financeira” (Vasco Pereira da Silva), além
de ter a seu cargo, estatutariamente, a prossecução de interesses públicos
estaduais (administração estadual indirecta), podem ter, com limites,
interesses públicos próprios e, mesmo, contrários aos do Estado, podendo,
consequentemente, impugnar actos de órgãos do Estado ou interpor ações contra
este último.
2ª Institutos públicos como órgãos com personalidade jurídica.
Sob
influencia do direito canónico e do direito público britânico, existe um primeiro
sector doutrinário, ao qual pertence relevantemente Afonso Queiró, tendente a
assumir que os institutos públicos não são entidades jurídicas distintas do
Estado, com um substracto institucional autónomo e interesses públicos
próprios, mas tão-só e apenas simples órgãos do Estado, com personalidade
jurídica para efeitos (principalmente patrimoniais) de direito privado. Nesta
linha de pensamento, é afirmado que a maioria dos institutos públicos tem como
denominação oficial uma designação mais própria de um órgão do que de uma
pessoa ou entidade. Desta
forma, estes cingem-se aos interesses públicos do Estado, não sendo possível a
impugnação de actos do Estado ou a interposição de acções contra o último.
Diogo
Freitas do Amaral, como anteriormente indicado, perfilha a primeira, sob os
seguintes argumentos:
A
técnica da personificação de órgãos não é anormal,
mesmo que, na maioria dos casos, a lei portuguesa não personifique órgãos, mas
substractos autónomos (do tipo serviço, fundação ou estabelecimento),
reconhecendo-lhes limitadamente a titularidade de interesses públicos próprios
oponíveis ao Estado;
A
denominação dos institutos públicos tem razões histórias, políticas, e não
fundamento jurídico;
É recorrente
na linguagem jurídica designar uma entidade pelo seu órgão principal ou local
físico onde se encontra;
Não é adequado
afirmar que a personalidade jurídica destes organismos existe apenas para
efeitos de direito privado, uma vez que eles gozam de capacidade de direito
público, os seus actos, contratos e responsabilidade por danos a terceiros
pertencem ao perímetro do Direito Administrativo e respectiva jurisdição.
Orgãos
Os institutos públicos têm como órgãos o conselho
directivo (arts.º 18.º a 25.º da LQIP), um fiscal único responsável pelo
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial (arts.º 26.º a 28.º) e ainda pode ter um conselho consultivo, que
apoia, consulta e participa na definição das linhas de actuação do instituto,
bem como nas tomadas de decisão do conselho directivo (arts.º 29.º a 32.º).
Tutela
administrativa
De
acordo com o art.º 7.º da diploma em epígrafe, cada instituto está adstrito a
um departamento ministerial. Caso haja partilha ou repatição da tutela por
mais de um ministro, “considera-se adstrito ao ministério cujo membro do
Governo sobre ele exerça poderes de superintendência”. O poder de
tutela (art.º 41.º da LQIP) é aquele que é detido pelo Estado-Administração e consiste
“no controlo da gestão de outra pessoa colectiva integrada na Administração Pública
(...), visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua actuação”(Marcelo
Rebelo de Sousa).
Os poderes
de tutela são muito variados, a saber:
tutela
autorizativa - caso mais grave em que este poder
se manifesta de forma mais vigorosa - incide sobre o controlo de um acto;
tutela
ratificativa que consiste na mera verificação, por parte do governo, de
correpondência com as suas orientações.
Aqui, o
governo tem poderes sancionatórios, podendo instaurar um inquérito disciplinar
que apura o exercício da entidade.
Superintendência
O Professor Marcelo Rebelo de Souda define-a como “um
poder por lei conferido ao Estado-Administração para definir os objectivos e
orientar a actuação de outras pessoas colectivas públicas”, tratando-se, então,
de um poder de orientação, fixação de objectivos e não de intervenções na
gestão, como acontece no âmbito da tutela. Este encontra-se consagrado no art.º
42.º da LQIP.
Responsabilidade
Quanto à
responsabilidade (art.º 43.º LQIP), esta postula a sujeição dos titulares dos
órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores, pelos actos e omissões
que pratiquem no exercício de funções, à respectiva responsabilidade civil,
criminal, disciplinar e financeira. Neste quadro, dá-se o apuramento de
responsabilidades, que pode culminar na demissão ou exoneração daquela
entidade.
Quanto
às espécies de institutos públicos, conhecem-se:
os Serviços Personalizados
Segundo Paulo Otero são estruturas orgânicas administrativas do tipo burocrático (com
fins de gestão) ou prestador (com fins de prestação de bens e serviços) a
que a lei atribui personalidade jurídica de direito público e, de acordo
com Marcello Caetano, são departamentos
administrativos.
Os serviços personalizados são serviços
dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e
financeira para que, funcionando aparentemente como instituições independentes,
desempenhem com maior eficácia as funções que lhes competem.
Ex.: hospitais públicos, institutos
politécnicos, entre outros;
as Fundações Públicas
Segundo Diogo Freitas do Amaral são pessoas colectivas de direito público, sem
fim lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e
financeira (art.º 49.º/1 da LQF, art.º 3.º/1 e 2 da LQIP).
Paulo Otero, por sua vez, acrescenta o facto
de poderem ser “serviços sociais existentes ao nível dos diversos ministérios,
desde que dotados de personalidade jurídica, e diversas instituições
subjectivas integradas na estrutura da Segurança Social”.
Ex.: o Fundo de Abastecimento (financiado
pelas receitas provenientes de impostos e taxas) que se destinava a subsidiar
bens essenciais à população;
os Estabelecimentos Públicos
Os Estabelecimentos Públicos são institutos de carácter cultural ou social, organizados
como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar as prestações
individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam (DFA).
Ex.: estabelecimento público de carácter
cultural (universidades públicas); estabelecimento público de carácter social
(hospitais do Estado que não foram convertidos em entidades públicas
empresariais).
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas. – Curso de Direito Administrativo, Volume I 4-ª
Edição. Coimbra: Edições Almedina, 2015;
OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo;
SOUSA, Marcelo Rebelo de, Lições de Direito
Administrativo.
Maria Margarida Bento e Silva, n.º 28075.
Esta entidade encontra-se na
incumbência de assegurar o desempenho de uma actividade pública de carácter
administrativo (art.º 8.º da LQIP). Não havendo, desta forma, institutos
públicos que operem funções públicas não administrativas - das quais a
legislativa ou jurisdicional - e, muito menos, funções privadas. A definição
aponta, ainda, a obrigatoriedade de
serem determinadas, não podendo
acolher uma multiplicidade genérica e, ainda, descricionária de fins. Ao
contrário do Estado, autarquias e regiões autónomas (de vocação geral), cujos
fins são aqueles que satisfaçam os respectivos interesses, os institutos
públicos (de vocação especial) têm fins singulares respeitantes a matéria
especificamente atribuida por lei (art.º 8.º/3 da LQIP).
As
funções desempenhadas são indirectas (art.º 2.º/1 da LQIP) – não são
propriamente suas, pertencem antes a outra entidade - de carácter não
empresarial (art.º 3.º/3 da LQIP). Note-se a particularidade dos subinstitutos públicos que permite a
possibilidade das funções atribuídas aos institutos públicos se desdobrarem e
transferirem, em parte, para outro instituto público menor. Exemplo ilustrativo
típico deste último caso são os serviços sociais universitários.
Os
institutos públicos não podem, de forma alguma, ser confundidos com fundos e serviços autónomos que não têm
personalidade jurídica, pois integram-se no Estado, prefazendo a administração
estadual directa central e local, ou institutos
de utilidade pública que são pessoas colectivas privadas. Ainda se
distinguem das associações públicas, uma vez que , estas últimas, têm carácter
associativo. E das empresas públicas, cuja actividade é empresarial.
Saliente-se,
agora, a querela doutrinária em matéria de natureza
da entidade a tratar, onde predominam duas concepções:
1ª Institutos públicos como substrato institucional autónomo.
Reconhecidamente mais disseminada, pois foi
preconizada por Marcello Caetano e Diogo Freitas do Amaral, guarda nos
institutos públicos um substrato
institucional autónomo, diverso do Estado e, assim, dirigido por órgãos próprios,
ao qual a lei confere personalidade jurídica – a lei cria um sujeito de
direito, com base numa instituição, podendo ser um serviço, um património ou um
estabelecimento. Como manifesto da sua
autonomia “decisória, patrimonial e financeira” (Vasco Pereira da Silva), além
de ter a seu cargo, estatutariamente, a prossecução de interesses públicos
estaduais (administração estadual indirecta), podem ter, com limites,
interesses públicos próprios e, mesmo, contrários aos do Estado, podendo,
consequentemente, impugnar actos de órgãos do Estado ou interpor ações contra
este último.
2ª Institutos públicos como órgãos com personalidade jurídica.
Sob
influencia do direito canónico e do direito público britânico, existe um primeiro
sector doutrinário, ao qual pertence relevantemente Afonso Queiró, tendente a
assumir que os institutos públicos não são entidades jurídicas distintas do
Estado, com um substracto institucional autónomo e interesses públicos
próprios, mas tão-só e apenas simples órgãos do Estado, com personalidade
jurídica para efeitos (principalmente patrimoniais) de direito privado. Nesta
linha de pensamento, é afirmado que a maioria dos institutos públicos tem como
denominação oficial uma designação mais própria de um órgão do que de uma
pessoa ou entidade. Desta
forma, estes cingem-se aos interesses públicos do Estado, não sendo possível a
impugnação de actos do Estado ou a interposição de acções contra o último.
Diogo
Freitas do Amaral, como anteriormente indicado, perfilha a primeira, sob os
seguintes argumentos:
A
técnica da personificação de órgãos não é anormal,
mesmo que, na maioria dos casos, a lei portuguesa não personifique órgãos, mas
substractos autónomos (do tipo serviço, fundação ou estabelecimento),
reconhecendo-lhes limitadamente a titularidade de interesses públicos próprios
oponíveis ao Estado;
A
denominação dos institutos públicos tem razões histórias, políticas, e não
fundamento jurídico;
É recorrente
na linguagem jurídica designar uma entidade pelo seu órgão principal ou local
físico onde se encontra;
Não é adequado
afirmar que a personalidade jurídica destes organismos existe apenas para
efeitos de direito privado, uma vez que eles gozam de capacidade de direito
público, os seus actos, contratos e responsabilidade por danos a terceiros
pertencem ao perímetro do Direito Administrativo e respectiva jurisdição.
Orgãos
Os institutos públicos têm como órgãos o conselho
directivo (arts.º 18.º a 25.º da LQIP), um fiscal único responsável pelo
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial (arts.º 26.º a 28.º) e ainda pode ter um conselho consultivo, que
apoia, consulta e participa na definição das linhas de actuação do instituto,
bem como nas tomadas de decisão do conselho directivo (arts.º 29.º a 32.º).
Tutela
administrativa
De acordo com o art.º 7.º da diploma em epígrafe, cada instituto está adstrito a um departamento ministerial. Caso haja partilha ou repatição da tutela por mais de um ministro, “considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência”. O poder de tutela (art.º 41.º da LQIP) é aquele que é detido pelo Estado-Administração e consiste “no controlo da gestão de outra pessoa colectiva integrada na Administração Pública (...), visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua actuação”(Marcelo Rebelo de Sousa).
De acordo com o art.º 7.º da diploma em epígrafe, cada instituto está adstrito a um departamento ministerial. Caso haja partilha ou repatição da tutela por mais de um ministro, “considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência”. O poder de tutela (art.º 41.º da LQIP) é aquele que é detido pelo Estado-Administração e consiste “no controlo da gestão de outra pessoa colectiva integrada na Administração Pública (...), visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua actuação”(Marcelo Rebelo de Sousa).
Os poderes
de tutela são muito variados, a saber:
tutela
autorizativa - caso mais grave em que este poder
se manifesta de forma mais vigorosa - incide sobre o controlo de um acto;
tutela
ratificativa que consiste na mera verificação, por parte do governo, de
correpondência com as suas orientações.
Aqui, o
governo tem poderes sancionatórios, podendo instaurar um inquérito disciplinar
que apura o exercício da entidade.
Superintendência
O Professor Marcelo Rebelo de Souda define-a como “um
poder por lei conferido ao Estado-Administração para definir os objectivos e
orientar a actuação de outras pessoas colectivas públicas”, tratando-se, então,
de um poder de orientação, fixação de objectivos e não de intervenções na
gestão, como acontece no âmbito da tutela. Este encontra-se consagrado no art.º
42.º da LQIP.
Responsabilidade
Quanto à
responsabilidade (art.º 43.º LQIP), esta postula a sujeição dos titulares dos
órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores, pelos actos e omissões
que pratiquem no exercício de funções, à respectiva responsabilidade civil,
criminal, disciplinar e financeira. Neste quadro, dá-se o apuramento de
responsabilidades, que pode culminar na demissão ou exoneração daquela
entidade.
Quanto
às espécies de institutos públicos, conhecem-se:
os Serviços Personalizados
Segundo Paulo Otero são estruturas orgânicas administrativas do tipo burocrático (com
fins de gestão) ou prestador (com fins de prestação de bens e serviços) a
que a lei atribui personalidade jurídica de direito público e, de acordo
com Marcello Caetano, são departamentos
administrativos.
Os serviços personalizados são serviços
dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e
financeira para que, funcionando aparentemente como instituições independentes,
desempenhem com maior eficácia as funções que lhes competem.
Ex.: hospitais públicos, institutos
politécnicos, entre outros;
as Fundações Públicas
Segundo Diogo Freitas do Amaral são pessoas colectivas de direito público, sem fim lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e financeira (art.º 49.º/1 da LQF, art.º 3.º/1 e 2 da LQIP).
Paulo Otero, por sua vez, acrescenta o facto
de poderem ser “serviços sociais existentes ao nível dos diversos ministérios,
desde que dotados de personalidade jurídica, e diversas instituições
subjectivas integradas na estrutura da Segurança Social”.
Ex.: o Fundo de Abastecimento (financiado
pelas receitas provenientes de impostos e taxas) que se destinava a subsidiar
bens essenciais à população;
os Estabelecimentos Públicos
Os Estabelecimentos Públicos são institutos de carácter cultural ou social, organizados
como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar as prestações
individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam (DFA).
Ex.: estabelecimento público de carácter
cultural (universidades públicas); estabelecimento público de carácter social
(hospitais do Estado que não foram convertidos em entidades públicas
empresariais).
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas. – Curso de Direito Administrativo, Volume I 4-ª
Edição. Coimbra: Edições Almedina, 2015;
OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo;
SOUSA, Marcelo Rebelo de, Lições de Direito
Administrativo.
Maria Margarida Bento e Silva, n.º 28075.
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