domingo, 4 de dezembro de 2016

Direito à informação como garantia dos administrados

A tramitação que a Administração Pública segue para formar as suas decisões constitui uma garantia dos cidadãos. É manifestamente insuficiente garantir a legalidade material ou substantiva do que se decide em detrimento da legalidade do modo como se chega a essa mesma decisão. por outras palavras, tão importante é o conteúdo da decisão como é também o processo que conduziu a essa mesma decisão. Por exemplo, no processo que conduz à atribuição de bolsas de estudo, será legítima a decisão que resulte de um procedimento moroso, que omite os deveres de informação e que sem avaliar o substrato das informações disponíveis, se limita a deferir ou indeferir o pedido sem qualquer tipo de fundamentação e sem dar oportunidade para que interessado participe nessa decisão?
A legalidade entrelaça-se com a legitimidade procedimental da decisão administrativa, o que permite que a partir da Lei Fundamental se possa delimitar um princípio geral do procedimento equitativo ou do procedimento legal, que, no dizer do Professor Paulo Otero, se reflete em cinco dimensões:
  • princípio da decisão;
  • princípio da informação;
  • princípio da fundamentação;
  • princípio da notificação;
  • princípio da participação.
Em relação ao princípio da decisão, este advém diretamente do disposto no artigo 268.º/1 da Constituição quando refere que os cidadãos têm "o direito de ser informados pela Administração, sempre que requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados", assim como conhecer as resoluções definitivas tomadas acerca desses mesmos processos. Daqui resulta uma vinculação da Administração Pública a decidir sobre as pretensões que lhe sejam formuladas e à qual corresponde um direito fundamental dos cidadãos, 

O princípio da decisão inclui os seguintes elementos: o dever de as pretensões serem devidamente ponderadas; o dever de Administração se pronunciar relativamente a essas pretensões em tempo razoável, sem excluir o prevalecimento do conhecimento de fundo sobre a forma, em busca da verdade material.
Segundo Sérvulo Correia, o direito à informação é "requisito do exercício racional do direito de participação", e Pedro Machete salienta que "sem informação não pode haver participação substancial". Pelo que o princípio da informação envolve as seguintes vertentes: o direito ao esclarecimento sobre os atos praticados pelas entidades administrativas; o direito à informação sobre a tramitação dos processos em que cada um seja diretamente interessado; e o direito de conhecer as decisões finais sobre os procedimentos que lhes digam respeito.
No que toca ao princípio da fundamentação há que esclarecer que o sentido etimológico de "informar" já inclui o direito à fundamentação. Trata-se de informação quando alguém recebe uma notícia acerca de um ato administrativo que afeta a sua esfera jurídica. E trata-se também de informação a fundamentação desse mesmo ato administrativo. Tanto a notificação como a fundamentação comungam de objetivos comuns no ordenamento jurídico: destinam-se a sedimentar a transparência da atividade administrativa. Aliás a fundamentação constitui um dever imposto à Administração no artigo 268.º/3 da Constituição, indicando os motivos ou as razões de facto e de direito que conduziram ou justificaram a decisão tomada.
Soma-se o direito fundamental conferido pela Constituição a todos os interessados  a serem notificados pela Administração Pública dos atos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos, o que inclui a já referida fundamentação (artigo 268.º/3 CRP). Sem notificação ou face a uma notificação manifestamente insuficiente, o ato é inoponível ao interessado.
Por fim, no que respeita ao princípio da participação, este visa salientar a materialização no direito reconhecido  a cada cidadão a ter intervenção na formação de decisões ou deliberações que lhes digam respeito. Consubstanciando o princípio do contraditório, o artigo 267.º/5 da Constituição vem consagrar uma vinculação ao legislador para garantir a criação por lei de um procedimento administrativo capaz de assegurar a participação dos cidadãos no processo de formação de atos que os tenham como destinatários ou relativamente aos quais manifestem interesse.

Bibliografia
OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 2013
CARVALHO, Raquel, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, 1999

Natalina Hermano (28124, Turma B, subturma 14)

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