Sociedades de Capitais Mistos/ Participado:Administração Indireta ou Administração Pública sob forma privada?
As sociedades de capitais
mistos ou participado do Estado, correspondem a realidades que não são criadas
pelo Estado, e que também não são constituídas por capital exclusivamente
público, coexistindo com capital de origem privada.
Existe no entanto uma divergência sobre se estas estão incluídas na modalidade de Administração Indireta, e como tal submetidas ao poder de superintêndencia da pessoa coletiva Estado (previsto no artigo 199 alínea d) da Constituição), ou se serão uma manifestação da Administração Pública sob forma privada sendo que aqui o Estado atua como um acionista entre os demais, e como tal o seu poder é meramente de gestão na qualidade de acionista.
Existe no entanto uma divergência sobre se estas estão incluídas na modalidade de Administração Indireta, e como tal submetidas ao poder de superintêndencia da pessoa coletiva Estado (previsto no artigo 199 alínea d) da Constituição), ou se serão uma manifestação da Administração Pública sob forma privada sendo que aqui o Estado atua como um acionista entre os demais, e como tal o seu poder é meramente de gestão na qualidade de acionista.
O professor Freitas do
Amaral e João Caupers, defendem que estas devem estar incluídas na modalidade
de Administração Indirecta, neste caso recebem “personalidade jurídica própria (…) passam a ser sujeitos de direito
distintos da pessoa Estado”[1].
Ou seja passa a ser um sujeito diferente do Estado a desempenhar tal
função, ainda que colaborando com este. É uma forma de atividade administrativa,
que visa realizar fins do Estado, no entanto o Estado transfere a mesma para entidades distintas dele.
Retomando a discussão, a
razão pela qual o professor Freitas do Amaral e João Caupers inserem as sociedades
de capitais mistos na administração Indirecta, e ainda mais especificamente na
secção relativa a empresas públicas, dá-se pelo facto de considerar que todas
esta fazem parte do sector empresarial do Estado. Esta conceção está patente
quando afirma que as empresas públicas sob forma privada caracterizam-se pela “influência dominante do Estado, ou de outras entidades públicas”[2],
sendo que quando esta influência não resulta de maioria de capital, resulta do “direito de designar ou destituir a maioria
dos membros dos órgãos de admistração ou de fiscalização”, o que como já
foi lecionado, é um poder que resulta da superintendência da pessoa colectiva
Estado, o de nomear ou demitir os órgãos administrativos de pessoas coletivas
que prosseguem atribuições do Estado.
Esta ideia pode também
inferir-se da linha de pensamento do professor João Caupers, visto que este refere que “da Administração Indireta do Estado fazem
também parte entidades colectivas sem personalidade pública-pessoas colectivas
de estatuto privado- incluindo as empresas públicas sob forma societária
criadas pelo Estado (…) no entanto o conceito de empresa pública passou a
designar duas espécies de unidades empresariais, as entidades públicas
empresariais (…) e empresas participadas”[3],
sendo que tal como o professor Freitas
do Amaral inclui aqui esta modalidade pelo facto de fazer parte do sector
empresarial do Estado.
As implicações deste regime, são: o facto de estar submetido ao poder de superintendência, como já referi implica que a pessoa colectiva Estado possa demitir ou nomear os seu órgãos; além disso pode também exercer poderes de tutela autorizativa ou de verificação a posteriori; por ultimo poder dar indicações genéricas.
As implicações deste regime, são: o facto de estar submetido ao poder de superintendência, como já referi implica que a pessoa colectiva Estado possa demitir ou nomear os seu órgãos; além disso pode também exercer poderes de tutela autorizativa ou de verificação a posteriori; por ultimo poder dar indicações genéricas.
No entanto , a opinião do
professor Vasco Pereira da Silva difere dessa conceção, sendo que esta afirma
que estas deveriam estar incluídas na Administração Pública sob forma privada
porque: por um lado o facto de terem capitais mistos, acaba por se tornar uma
realidade diferente do que seria caso houvesse capitais exclusivamente público
( ai podias exercer os já referidos poderes de superintendência); por outro, o
Estado não detendo a maioria dos capitais, ou nem sequer golden share(correspondente
a 30% das acções desde que as restantes estejam dispersa) atua como qualquer
outro acionista. Está, portanto, condicionado pelo seu montante de ações e é
por isso que faz sentido falar-se em outra modalidade, visto que aqui o Estado
atua enquanto acionista privado, ou seja é uma gestão maioritariamente privada,
ainda que a entidade seja pública.
Trabalho realizado por:
Inês Cardoso, nº28219, subturma 14
Biibliografia
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Volume I, Almedina, 4ª edição, 2015
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Volume I, Almedina, 4ª edição, 2015
OÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª Edição, 2009, página
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