Neste trabalho irei procurar
aprofundar a matéria referente à execução coativa do ato administrativo,
matéria esta legalmente prevista nos artigos
149.º e segs. do Código de Procedimento Administrativo (CPA). No entanto,
esta matéria é referente ao Código de Procedimento Administrativo, antes das
revogações levadas a cabo pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sendo que, de
modo a facilitar a leitura, irei fornecer no final do trabalho os devidos
artigos enumerados ao longo do trabalho.
Começo por delimitar os
conceitos de ato administrativo executório e não executório, assim como os distingue
o prof. Marcello Caetano, no volume I da sua obra “Manual de Direito
Administrativo”. Assim sendo, o ato executório será o ato administrativo que
obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente
de sentença judicial, sendo que, por outro lado, o professor não delimita um
conceito específico, mas sim, uma tipologia de atos administrativos não
executórios, sendo estes referidos mais tarde no trabalho. Deste modo, de referir
que, o conceito fundamental nesta matéria será efetivamente o de executoriedade, ou seja, o atributo dos
atos administrativos que permite que estes obriguem por si e que estejam em
condições de ser imediatamente executados pelo uso do privilégio da execução prévia, privilégio este que coloca a
Administração em situação privilegiada relativamente aos particulares.
Como referi anteriormente, o
prof. Marcello Caetano formula uma tipologia quanto aos atos não executórios,
sendo eles:
a)
Os atos
definitivos suspensos ou dos quais tenha
sido interposto recurso com efeito suspensivo
Todo o
órgão administrativo competente para revogar um ato tem poder de suspender a
sua executoriedade e, desta forma, suspender temporariamente os efeitos
jurídicos, sendo que, um ato executório, pode parar de o ser, enquanto o órgão
se encontrar nesta suspensão.
Por
outro lado, sempre que de um ato se interpõe recurso hierárquico necessário
entende-se que esse mesmo recurso produz efeito suspensivo, salvo disposição
legal em contrário ou se outra coisa dever resultar da própria natureza do ato.
b)
Os atos
definitivos sujeitos a aprovação
No
caso do ato de um órgão depender de aprovação de outro órgão o ato aprovado
continua a reputar-se sempre como próprio do órgão que dele tomou a iniciativa.
c)
Os atos
confirmativos de atos executórios
Quando
um novo ato se limita a confirmar outro ato anterior que seja executório, sem
nada acrescentar ou tirar ao seu conteúdo, a confirmação equivale a mandar
executar esse ato ou prosseguir a sua execução, ou seja, este ato confirmatório
não tem força executória própria.
Assim sendo, como refere o
prof. Freitas do Amaral, no volume II da sua obra “Curso de Direito
Administrativo”, três notas essenciais quanto a este tema:
Em primeiro lugar, que é de
recordar o facto de que a Administração Pública goza, no nosso ordenamento
jurídico, da possibilidade de definir imperativamente o direito aplicável no
caso concreto, podendo, desta forma, criar, modificar ou mesmo extinguir
situações jurídicas de outras entidades, cujos efeitos terão efeito nas suas
esferas jurídicas, com plena força obrigatória e independentemente de qualquer
decisão judicial, sendo esta situação uma clara referência ao princípio da
autotutela privada.
Esta
correspondia à conceção tradicional do privilégio da execução prévia, na qual,
o ato administrativo podia ser sempre objeto de execução coerciva por via
administrativa, salvas as exceções legais (defendida por autores como Marcello
Caetano e Marques Guedes).
Em segundo lugar, com base no art. 149.º/2 CPA, de referir que a
Administração Pública tem também a faculdade de executar coativamente tal
definição sem necessidade de qualquer prévia decisão judicial (fazendo aqui o
professor uma referência clara ao princípio da autotutela executiva, ou
privilégio da execução prévia), caso o respetivo destinatário a não cumpra
voluntariamente.
Esta
perfilhava uma conceção ultra moderna, sendo que esta preconizava que a
execução coerciva por via administrativa só seria legítima em matéria de
polícia administrativa e, para além desta, nas hipóteses em que a lei
expressamente autorizasse caso a caso (defendida por autores como Rogério
Soares, Sérvulo Correia e, recentemente, pelo professor regente da cadeira de
Direito Administrativo I, o prof. Vasco Pereira da Silva).
Sendo estas soluções vistas
como inconvenientes e demasiado extremistas por diversos autores e,
especialmente, pelo Governo, concebeu-se, assim, uma solução intermédia, que
ficou consagrada no art. 149.º/2 CPA:
a Administração pode sempre executar coercivamente os seus atos executórios por
via administrativa, mas ao executar só pode fazê-lo pelas formas e nos termos
previstos no CPA ou admitidos por outras leis, ou seja: a execução coerciva por
via administrativa é legítima em todos os casos em que exista ato
administrativo executório, mesmo que não esteja prevista em qualquer texto
legal, mas as formas de execução e os termos em que ela é feita terão de estar
previstos na lei.
Em terceiro lugar, ao se
distinguir entre atos administrativos executórios e não executórios, o prof.
Freitas do Amaral refere os exatos termos em que se pode verificar a execução
coerciva por via administrativa. Desse modo, para que isso suceda, será
necessário:
a)
que exista um ato administrativo (exequível e
eficaz) que, de forma imediata, crie ou estabeleça deveres ou encargos para um
particular, obrigando-o a uma determinada prestação;
b)
que se verifique a recusa do destinatário do
ato ao seu cumprimento voluntário;
c)
que a lei se não oponha à execução por via
administrativa.
Irei agora, debruçar-me sobre
os princípios gerais a que se submete a execução dos atos administrativos
impositivos de deveres ou encargos que não sejam voluntariamente cumpridos
pelos respetivos destinatários, sendo eles, fundamentalmente cinco:
1.
Princípio
da legalidade da execução:
Ø Este
defende que toda a execução coativa por via administrativa tem de ser feita com
fundamento na lei e pelas formas e termos por ela previstos (art. 149.º/2 CPA);
2.
Princípio
do ato administrativo prévio (ou então, nulla executio sine titulo):
Ø Defende
que a Administração não pode realizar operações materiais e executivas,
designadamente pelo uso da força, sem que este tenha como base um ato
administrativo anterior – o ato executio exequendo – que as legitime;
3.
Princípio
da proporcionalidade:
Ø Na
execução coativa dos atos administrativos devem, dentro do possível, ser
utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objetivos
envolvam menos prejuízo para os direitos e interesses dos particulares (art. 151.º/2 CPA);
4.
Princípio
da subsidiariedade da execução administrativa:
Ø A Administração
apenas deve impor as suas decisões pela força uma vez esgotada definitivamente
a possibilidade de as mesmas serem voluntariamente cumpridas pelos respetivos
destinatários;
5.
Princípio
da humanidade da execução (art.
157.º/3 CPA):
Ø Em
harmonia com este princípio, a Administração, mesmo que tenha a possibilidade
de utilizar a força contra os indivíduos, não pode utilizar meios de coação que
violem direitos fundamentais ou sejam contrários ao respeito devido à pessoa
humana (como por exemplo, a tortura).
Dito isto, de referir ainda
que a Administração encontra-se vinculada a fatores que condicionam a execução
coativa de um ato administrativo, sendo eles:
a)
Existência
de um ato administrativo exequendo:
Como
refere o art.151.º/1 CPA, “salvo em
estado de necessidade, os órgãos da Administração não podem praticar nenhum ato
ou operação material de que resulte limitação de direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado
previamente o ato administrativo que legitime tal atuação.”
Deste
modo, a existência de um ato exequendo é, assim, salvo caso de estado de
necessidade, condição sine qua non (=
“sem o qual não pode”) para qualquer ato
ou operação material de execução de que resulte limitação de quaisquer posições
jurídicas subjetivas dos particulares. O ato administrativo é, assim, um título
executivo que habilita a Administração a agir. Assim sendo, sem este ato
exequendo, ou perante casos de nulidade do mesmo, não será, pois, juridicamente
possível à Administração efetuar um ato de execução coativa – sendo que, se o
fizer, estaremos perante uma via de facto, contenciosamente impugnável (art.151.º/3 e /4 CPA).
Claro
está que este ato exequendo deve apresentar no seu conteúdo a obrigação ou
obrigações a cumprir pelo destinatário, na medida que, o incumprimento apenas
se verifica se ao destinatário do ato tiver sido, de forma clara e completa,
imposto o desenvolvimento de uma atividade e este, devidamente inteirado dos
termos da obrigação, se recusar a cumpri-la.
De referir
ainda o art. 151.º/4 CPA que afirma o
seguinte: “são também suscetíveis de impugnação contenciosa os atos e operações
de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da
ilegalidade do ato exequendo.”, ou seja, se o ato de execução for ele próprio
diretamente desconforme com o regime legal instituído para atos de tal
categoria executiva, passa a ser também administrativa e contenciosamente
impugnável. No entanto, o mesmo não acontece se a ilegalidade do ato ou
operação de execução derivar de alguma ilegalidade que afetava o ato exequendo,
é este que deve ser impugnado, não podendo sê-lo autonomamente o ato de
execução.
b)
Tipicidade
legal das formas e dos termos de execução:
A
execução de um ato administrativo deve ser feito “pelas formas e nos termos
previstos no (…) Código ou admitidos por lei” (art.149.º/2 CPA). Assim sendo, referindo também os artigos 155.º a 157.º CPA são, juntamente com outras previstas em leis avulsas,
suscetíveis de utilização, consoante os casos, para a execução de quaisquer
decisões administrativas.
c)
Notificação
do destinatário:
Para
que possa ter lugar a execução coativa é ainda necessário que a respetiva
decisão seja posteriormente notificada ao seu destinatário antes de se iniciar
a execução (art.152.º/1 CPA). Sendo o
ato exequendo, uma condição necessária da legalidade do procedimento executivo,
o mesmo não será, pois, uma condição suficiente, sendo assim, na maior parte
dos casos, acrescentado a ele, a notificação da execução ao particular inadimplente.
Desta
notificação devem constar, além do texto do ato exequendo, a indicação de um
novo prazo de cumprimento e o aviso de que, findo tal prazo, a Administração
executará coercivamente aquele ato exequendo através de meios especificamente
determinados.
Como
defende grande parte da doutrina, o art.152.º/1
CPA é a revelação formal da autonomia legal do procedimento de execução do
ato administrativo, em relação ao procedimento da sua formação e manifestação,
reconhecida no art. 1º CPA. No
entanto, no art.153.º CPA, e ao
contrário do que sucede no direito processual civil, não se admite que o
executado se oponha à execução por meio da dedução de embargos, o que
tradicionalmente se justifica pela afirmação e pelo reconhecimento da
superioridade do interesse público cuja realização se visa executar. O
interessado em sustar a execução do ato administrativo deve, pois fazê-lo
através da impugnação da sua legalidade e do pedido de suspensão da sua
eficácia.
Por
fim, através da leitura do art.154.º
CPA, posso concluir que a execução de um ato administrativo pode ter um de três
fins:
a) O pagamento de quantia certa:
Citando o art.155.º/1
CPA, “Quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma
pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias,
seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de
execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”. Assim sendo, a lei
portuguesa não autoriza assim a execução forçada por via administrativa de um
ato que, por exemplo, fixa um imposto, uma taxa ou uma coima. Em tais casos, o
único caminho será o de seguir a via judicial, através do “processo das
execuções fiscais” nos tributários, nos termos da lei tributária.
Citando, ainda, o art.155.º/2 CPA, “Para o
efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma
certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o
processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do
devedor.”, ou seja, é perfeitamente claro que é aos tribunais fiscais que cabe
supervisionar o processo de execução fiscal coerciva, baseando-se em certidão –
com valor de título executivo – a emitir pela autoridade administrativa
credora, que ficará na possa da repartição de Finanças do domicílio ou sede de
devedor.
b) A entrega de coisa certa:
Se o particular não fizer a entrega da coisa
devida à Administração, poderá esta proceder às diligências que sejam
necessárias para tomar posse
administrativa (art.º156 CPA).
Assim sendo, tomar a posse administrativa de um bem significa poder a Administração
investir-se no seu corpus com animus possendi, em virtude de simples
declaração do seu direito a essa posse, podendo usar a força pública, se
necessário, para o efeito de se assenhorear dela e de a manter. Deste modo, não
precisa esta de recorrer aos tribunais para o efeito de se investir como
possuidora dessas coisas: o legislador conferiu-lhe genericamente o poder geral
de tomar posse administrativa das coisas a cuja entrega ou uso tem um direito
decorrente de ato administrativo, mesmo que sobre o caso não haja disposição
legal específica a permitir esse apossamento administrativo.
c) A prestação de um facto
a) Se o
particular não realizar a prestação de
facto positivo a que se encontra obrigado, dentro do prazo que lhe for
fixado por notificação administrativa, há a distinguir duas sub-hipóteses:
a. Se se
tratar de facto positivo fungível (ou seja, que tanto pode ser
realizado pelo particular como por terceiro, sem prejuízo para a
Administração), pode esta optar entre a execução direta pelos seus próprios
meios e a execução por terceiro por si contratado para o efeito, ficando em
qualquer dos casos as despesas a cargo do particular faltoso (art.157.º/1 e /2 CPA) – é aquilo a que se chama execução subrogatória.
b.
Se, inversamente, se tratar de facto positivo infungível (ou seja, um
facto que tem necessariamente de ser realizado pelo particular em causa),
poderá a Administração utilizar a coação física sobre o obrigado, sendo que,
esta apenas poderá ter lugar “casos expressamente previstos na lei, e sempre
com observância dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e do
respeito devido à pessoa humana” (art.157.º/3
CPA).
b)
Se o particular não realizar a prestação de facto negativo, é também
necessário distinguir consoante se esteja perante facto fungível ou infungível:
a.
No caso de facto fungível, os termos da
execução são os da execução para prestação de facto positivo;
b.
No caso de facto infungível, a execução é,
em bom rigor, tecnicamente impossível. No entanto, esta pode converter-se numa
execução para pagamento de quantia certa (art.155.º/1
CPA) se a Administração determinar o pagamento de uma indemnização e o
destinatário o não fizer voluntariamente.
c) Se o
particular não cumprir uma obrigação
infungível de pati, pode a mesma ser coativamente imposta, embora aí se
devam respeitar importantes limites constitucionais, designadamente o princípio
da proporcionalidade em matéria de restrições aos direitos fundamentais (art. 18.º/2 da Constituição da República
Portuguesa), sendo aqui também aplicados os limites estabelecidos no art.157.º/3 CPA.
Artigos do Código de Procedimento
Administrativos (antes das revogações feitas pelo DL n.º 4/2015, de 7 de
janeiro):
Art. 1.º/1 - Entende-se por
procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades
tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à
sua execução.
/2 -
Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se
traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
Art. 149.º/2 - 2 - O
cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto
administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso
prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos
termos previstos no presente Código ou admitidos por lei.
Art. 151.º/1 - 1 - Salvo em
estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar
nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos
subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem
praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.
/2 -
Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser
utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos,
envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.
/3 -
Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou
operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.
/4 -
São também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e operações de
execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da
ilegalidade do acto exequendo.
Art. 152.º/1 - A decisão de
proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário
antes de se iniciar a execução.
Art. 154.º - A execução pode
ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a
prestação de um facto.
Art. 155.º/1 - Quando por
força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública,
ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento
voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de
Processo Tributário.
2 -
Para o efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma
certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o
processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor.
Art. 156.º - Se o obrigado não
fizer a entrega da coisa que a Administração deveria receber, o órgão
competente procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse
administrativa da coisa devida.
Art. 157.º/1 – No caso de
execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o obrigado
para que proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu
cumprimento.
/2 -
Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado, a Administração optará por
realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste
caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por
conta do obrigado.
/3 -
As obrigações positivas de prestação de facto infungível só podem ser objecto
de coacção directa sobre os indivíduos obrigados nos casos expressamente
previstos na lei, e sempre com observância dos direitos fundamentais
consagrados na Constituição e do respeito devido à pessoa humana.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso
de Direito Administrativo”, volume II, Almedina, 2001, pp. 495 e segs.;
CAETANO, Marcello, “Manual de
Direito Administrativo”, volume I, Almedina, pp. 449 e segs.
SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Codificação
do Procedimento Administrativo”, II Parte, pp. 181 e segs.
Guilherme de Oliveira Rato
Nº28197, Turma B - Subturma 14
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