A constituição define as garantias dos cidadãos de acesso
aos tribunais contra a Administração a partir de posições jurídicas subjectivas
daqueles : é garantida a tutela jurisdicional efectiva de direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo o reconhecimento desses direitos ou
interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ou de normas
administrativas com eficácia externa que os lesem.
Temos a
considerar desde logo as posições de vantagem às quais correspondem obrigações,
deveres e sujeições da Administração e/ou limitações ou condicionamentos da
actividade administrativa. A fronteira a estabelecer com nitidez deve ser a que
delimita, de um lado, as posições jurídicas substantivas e, do outro lado, os
interesses simples ou de facto.
As
posições jurídicas substantivas implicam sempre uma intenção de protecção
efectiva de um bem jurídico próprio de determinado particular, seja em primeira
linha (direitos subjectivos), seja em segunda linha, em complemento de um
interesse público ( interesses legalmente protegidos). Dentro destas posições
podemos encontrar uma certa variedade:
1.
Direito subjectivo
1.1
Direitos transitivos ou de natureza
obrigacional- é em grande medida uma “administração de prestações” (ex: direito
às prestações da segurança social);
1.2
Direitos intransitivos ou absolutos- a que correspondem, do lado da Administração
Pública, deveres gerais de abstenção e de respeito: desde logo, as liberdades e
determinados direitos fundamentais dos cidadãos, relativamente aos quais a
Administração impõe a abstenção pública; depois os direitos públicos reais (ex:
direitos de uso normal do domínio público estabelecido por lei).
1.3
Direitos potestativos- são poderes unilaterais
capazes de provocar a constituição, modificação ou extinção de relações
jurídicas aos quais corresponde uma seujeição do lado passivo (ex: direito de
rescisão de contrato administrativo).
2.
Direitos limitados.
Existem os direitos condicionados que não gozam de uma
tutela plena:
2.1 Direitos condicionados em sentido estrito
2.2 Direitos enfraquecidos – sacrificados por força de lei ou por força
de ato administrativo;
2.3 Direitos comprimidos- limitados por lei, necessitam de intervenção
administrativa, unilateral ou contratual, que permita o seu exercício;
2.4
Direitos incompletos – sendo mais que expectativas jurídicas, resultam da
vinculação material de decisões interlocutórias em procedimentos complexos.
Existem ainda os “direitos prima facie”, isto é posições
subjectivas públicas em que estão em causa directamente e em primeira linha
interesses próprios de particulares individualizados, mas cujo conteúdo não
está perfeitamente determinado na lei, dependendo de uma concretização por
parte da autoridade administrativa.
Os interesses simples ou de facto
representam vantagens genéricas para os administrados, ou então específicas de
pessoas determinadas, são vantagens ocasionais ou puramente reflexas
relativamente ao interesse público. Na fronteira entre interesse legitimo e,
por um lado interesse simples ou de facto, por outro, operou-se uma evolução
que favoreceu a ampliação de conjunto das posições jurídicas substantivas:
a.
Interesses decorrentes da jurificação do poder
discricionário- necessidade de a Administração actuar em conformidade com os
princípios gerais;
b.
Interesses que se tornam relevantes no quadro
das relações jurídicas- os particulares não são destinatários directos dos
actos podem ter um interesse no cumprimento, por parte da Aministração, das
normas legais que inderectamnete protegem os seus interesses, que esses sejam
divergentes ou convergentes relativamente aos interesses dos destinatários dos
actos;
c.
Interesses semi-diferenciados- como por exemplo
, os interesses colectivos e os interesses locais gerais
d.
Interesses difusos - CRP art. 60º/66º/78 e CPA art.186º;
e.
Interesses de baixa normatividade- decorrentes
de certas formas de actuação administrativa que têm uma relevância jurídica
limitada (soft law).
Posições jurídicas
passivas
As posições jurídicas passivas dos particulares face à
Administração Pública podem dividir-se em duas grandes categorias estruturais:
(i)
Posições jurídicas passivas privadas- situações
de desvantagem criadas e reguladas por actos jurídicos de Direito privado;
(ii)
Posições jurídicas passivas públicas- situações
de desvantagem criadas e reguladas por actos jurídicos de Direito Público.
Estas resumem-se em três principais
categorias:
1.
Sujeições-constituem posições jurídicas passivas
dos particulares que surgem nas relações jurídicas administrativas em correspondência
com direitos potestativos da Administração mas que são sobretudo características
enquanto posições correspectivas de poderes jurídico-publicos gerias ou
especiais;
2.
Deveres – em sentido amplo, correspondem a obrigações
dos particulares, decorrentes da lei, de regulamento, de ato ou de contrato
administrativo, mas também inclui os deveres decorrentes das normas jurídicas administrativas.
A previsão legal deste pode ser directa, quando a lei o estabelece, ou
indirecta, na medida em que o dever recorra do exercício de poderes
administrativos legalmente previstos, mas por força do principio da precedência
da lei, há-de existir sempre, mesmo no domínio (externo) das relações especiais
do direito administrativo
3.
Ónus jurídicos- existe sempre que o titular de
um poder ou faculdade tem a necessidade prática de adoptar um certo
comportamento, caso pretenda assegurar a produção de um efeito jurídico favorável
ou não perder um efeito útil já produzido.
Posições jurídicas da
Administração
A capacidade jurídica de direito
publico da Administração é delimitada pelo principio da especialidade e pelo
principio da legalidade. A Administração Publica dispõe de poderes-deveres
porque visam sempre a prossecução de interesses públicos. É ainda titular perante
os administrados de direitos e deveres obrigacionais, direitos absolutos e
deveres gerais de abstenção ou então de direitos potestativos e sujeições.
OTERO, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, vol.
I, Almedina, 2015
VIERA DE ANDRADE,José, “A justiça Administrativa”,
Almedina,2011
Raquel Silva nº28530
Raquel Silva nº28530
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