domingo, 4 de dezembro de 2016

Posições jurídicas subjectivas dos particulares e da Administração

              A constituição define as garantias dos cidadãos de acesso aos tribunais contra a Administração a partir de posições jurídicas subjectivas daqueles : é garantida a tutela jurisdicional efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ou de normas administrativas com eficácia externa que os lesem.
              Temos a considerar desde logo as posições de vantagem às quais correspondem obrigações, deveres e sujeições da Administração e/ou limitações ou condicionamentos da actividade administrativa. A fronteira a estabelecer com nitidez deve ser a que delimita, de um lado, as posições jurídicas substantivas e, do outro lado, os interesses simples ou de facto.
              As posições jurídicas substantivas implicam sempre uma intenção de protecção efectiva de um bem jurídico próprio de determinado particular, seja em primeira linha (direitos subjectivos), seja em segunda linha, em complemento de um interesse público ( interesses legalmente protegidos). Dentro destas posições podemos encontrar uma certa variedade:
1.       Direito subjectivo
1.1   Direitos transitivos ou de natureza obrigacional- é em grande medida uma “administração de prestações” (ex: direito às prestações da segurança social);
1.2   Direitos intransitivos ou absolutos-  a que correspondem, do lado da Administração Pública, deveres gerais de abstenção e de respeito: desde logo, as liberdades e determinados direitos fundamentais dos cidadãos, relativamente aos quais a Administração impõe a abstenção pública; depois os direitos públicos reais (ex: direitos de uso normal do domínio público estabelecido por lei).
1.3   Direitos potestativos- são poderes unilaterais capazes de provocar a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas aos quais corresponde uma seujeição do lado passivo (ex: direito de rescisão de contrato administrativo).
2.       Direitos limitados.
Existem os direitos condicionados que não gozam de uma tutela plena:
2.1 Direitos condicionados em sentido estrito
2.2 Direitos enfraquecidos – sacrificados por força de lei ou por força de ato administrativo;
2.3 Direitos comprimidos- limitados por lei, necessitam de intervenção administrativa, unilateral ou contratual, que permita o seu exercício;
2.4 Direitos incompletos – sendo mais que expectativas jurídicas, resultam da vinculação material de decisões interlocutórias em procedimentos complexos.
Existem ainda os “direitos prima facie”, isto é posições subjectivas públicas em que estão em causa directamente e em primeira linha interesses próprios de particulares individualizados, mas cujo conteúdo não está perfeitamente determinado na lei, dependendo de uma concretização por parte da autoridade administrativa.
Os interesses simples ou de facto representam vantagens genéricas para os administrados, ou então específicas de pessoas determinadas, são vantagens ocasionais ou puramente reflexas relativamente ao interesse público. Na fronteira entre interesse legitimo e, por um lado interesse simples ou de facto, por outro, operou-se uma evolução que favoreceu a ampliação de conjunto das posições jurídicas substantivas:
a.       Interesses decorrentes da jurificação do poder discricionário- necessidade de a Administração actuar em conformidade com os princípios gerais;
b.      Interesses que se tornam relevantes no quadro das relações jurídicas- os particulares não são destinatários directos dos actos podem ter um interesse no cumprimento, por parte da Aministração, das normas legais que inderectamnete protegem os seus interesses, que esses sejam divergentes ou convergentes relativamente aos interesses dos destinatários dos actos;
c.       Interesses semi-diferenciados- como por exemplo , os interesses colectivos e os interesses locais gerais
d.      Interesses difusos -  CRP art. 60º/66º/78 e CPA art.186º;
e.       Interesses de baixa normatividade- decorrentes de certas formas de actuação administrativa que têm uma relevância jurídica limitada (soft law).
Posições jurídicas passivas
As posições jurídicas passivas dos particulares face à Administração Pública podem dividir-se em duas grandes categorias estruturais:
(i)                  Posições jurídicas passivas privadas- situações de desvantagem criadas e reguladas por actos jurídicos de Direito privado;
(ii)                Posições jurídicas passivas públicas- situações de desvantagem criadas e reguladas por actos jurídicos de Direito Público.
Estas resumem-se em três principais categorias:
1.       Sujeições-constituem posições jurídicas passivas dos particulares que surgem nas relações jurídicas administrativas em correspondência com direitos potestativos da Administração mas que são sobretudo características enquanto posições correspectivas de poderes jurídico-publicos gerias ou especiais;
2.       Deveres – em sentido amplo, correspondem a obrigações dos particulares, decorrentes da lei, de regulamento, de ato ou de contrato administrativo, mas também inclui os deveres decorrentes das normas jurídicas administrativas. A previsão legal deste pode ser directa, quando a lei o estabelece, ou indirecta, na medida em que o dever recorra do exercício de poderes administrativos legalmente previstos, mas por força do principio da precedência da lei, há-de existir sempre, mesmo no domínio (externo) das relações especiais do direito administrativo
3.       Ónus jurídicos- existe sempre que o titular de um poder ou faculdade tem a necessidade prática de adoptar um certo comportamento, caso pretenda assegurar a produção de um efeito jurídico favorável ou não perder um efeito útil já produzido.
Posições jurídicas da Administração
A capacidade jurídica de direito publico da Administração é delimitada pelo principio da especialidade e pelo principio da legalidade. A Administração Publica dispõe de poderes-deveres porque visam sempre a prossecução de interesses públicos. É ainda titular perante os administrados de direitos e deveres obrigacionais, direitos absolutos e deveres gerais de abstenção ou então de direitos potestativos e sujeições.


OTERO, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, Almedina, 2015

VIERA DE ANDRADE,José, “A justiça Administrativa”, Almedina,2011


Raquel Silva nº28530

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