domingo, 4 de dezembro de 2016

A Administração Estadual Indireta - Conceito e Espécies


O Estado prossegue uma grande variedade de fins e a maior parte destes são prosseguidos de forma direta e imediata, quer isto dizer que são realizados pelo Estado enquanto pessoa coletiva e sob a direção do Governo, existe no entanto casos em que os fins do Estado são realizados de outra forma.
Há dentro do Estado serviços que desempenham as suas funções com autonomia, não dependem portanto diretamente do das ordens do Governo, têm os seus próprios órgãos de direção ou gestão. É a administração central desconcentrada, que é ainda uma administração do Estado incorporada neste, mas que dispõe de órgãos próprios de gestão.
Existe ainda um outro grupo de serviços que têm um maior grau de autonomia e recebem personalidade jurídica própria, mas não integram e não estão incorporados no Estado, seguem os fins do Estado mas não por intermédio deste, essa prossecução é feita por outras pessoas coletivas.
Nestes casos os fins do Estado são prosseguidos por outras entidades, é isto a administração estadual indireta, é assim definida pelo Prof. Freitas do Amaral como uma atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia admnistrativa.
Em primeiro lugar, nasce como consequência do alargamento e crescente complexidade das funções do Estado e da vida administrativa, é a resposta às necessidades do mundo atual para melhor prosseguir os fins do Estado.
Em segundo lugar, outro motivo para a existência destes organismos autónomos é o desejo/necessidade de fugir às regras apertadas.
Em terceiro lugar, surge um motivo político, permitem proteger certas atividades do controlo político e financeiro do parlamento.
Importa referir que esta atividade é desenvolvida e apoiada financeiramente pelo Estado, caso contrário levaria a um desinteresse do Estado, desta forma o Estado tem sobre estas entidades poderes de intervenção. O Estado dispõe ,por exemplo, em regra do poder de nomear e demitir os dirigentes desses organismos, está também sujeito aos poderes de superintendência e de tutela do Governo.
Do ponto de vista orgânico são sujeitos de direito com personalidade jurídica própria, que nascem da decisão do Estado em criá-las, são financiadas pelo Estado mas dispõem de autonomia administrativa e financeira. Já a sua autonomia é variável, pode ter um nível máximo caso das entidades públicas empresariais, um nível intermédio como os organismos de coordenação económica e um nível mínimo quando funcionam como verdadeiras direções-gerais do ministério a que respeitam.



AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2015, 4ª edição, Almedina  
Tomás Antunes subturma 14 nº28236

Sem comentários:

Enviar um comentário