segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

O Estado

O Estado
                Existem várias aceções de Estado, existindo:
·         A aceção internacional – é o Estado soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional – o Estado é visto como uma entidade internacional
·         A aceção constitucional – o Estado surge aqui como uma comunidade de cidadãos que, nos termos do poder constituinte que a si própria se atribui, assume uma determinada forma política para prosseguir os seus fins nacionais – o Estado é tido como uma figura constitucional
·         A aceção administrativa – o Estado é a pessoa coletiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob a direção do Governo, a atividade administrativa – o Estado é visto como uma organização administrativa

Ø  O Estado como pessoa coletiva
O Estado-Administração é uma pessoa coletiva pública autónoma, que não se confunde nem com os governantes que o dirigem, nem com os funcionários que o servem, com as outras entidades autónomas que integram a Administração, nem mesmo com os cidadãos que entram em relação com ele.
Não se confundem Estado e governantes, na medida em que o Estado é uma organização permanente e os governantes são os indivíduos que transitoriamente desempenham as funções dirigentes dessa organização.
Não se confundem Estado e funcionários, visto que o Estado é uma pessoa coletiva, com património próprio e os funcionários são indivíduos que atuam ao serviço do Estado, mas que mantêm a sua individualidade humana e jurídica.
Não se confundem Estado e outras entidades administrativas, pois existe um grande interesse em manter separado o Estado-administração e outras pessoas coletivas públicas que integram a Administração. Assim, não se confunde Estado com as regiões autónomas, autarquias locais, associações públicas, nem com institutos públicos e empresas públicas. Todas constituem entidades distintas, sendo que cada qual tem o seu património jurídico, os seus direitos e obrigações, atribuições e finanças e pessoal. Daqui pode retirar-se a seguinte ideia: no plano internacional, o Estado-soberano engloba e representa o conjunto dos cidadãos e as diferentes pessoas coletivas públicas e privadas constituídas no seu território. No plano administrativo interno o Estado não as representa nem abrange.
Não se confundem Estado e cidadãos: a personificação jurídica do Estado-administração permite construir como autênticas relações jurídicas as relações travadas entre o Estado e os cidadãos. Nestas relações, nem sempre o Estado figura como autoridade e os cidadãos como administrados. Muitas vezes, é o cidadão que atua como ativo no exercício de direitos e é o Estado que surge como sujeito passivo, no cumprimento de deveres.
  
Ø  Espécies de Administração do Estado
Administração central do Estado
Administração local do Estado
São os órgãos e serviços com competência sobre todo o território
Órgãos locais que vêm a sua competência delimitada a circunscrições
Administração direta do Estado
Administração indireta do Estado
Atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva estado
Exercida por pessoas coletivas públicas distintas do estado (para a realização dos fins deste)

Ø  Atribuições do Estado
As atribuições do Estado são muito numerosas e complexas e, à medida que o tempo vai passando, estas vão aumentando. Estas constituem então fins ou objetivos que o Estado de propõe atingir.
Embora nunca tenha sido feita uma coleção exaustiva das atribuições do estado, Bernard Gournay tratou de agrupá-las em três categorias: atribuições principais, atribuições auxiliares e atribuições de comando:
o   Atribuições principais do Estado:
§  Atribuições de soberania: incluem a defesa nacional, relações externas, polícia, prisões;
§  Atribuições económicas: incluem-se as relativas à moeda, ao crédito, ao imposto, ao comércio externo, aos preços e à produção nos diversos setores produtivos (agricultura, indústria, comércio, pesca, telecomunicações, transportes)
§  Atribuições sociais: incluem a saúde, a segurança social, a habitação, o urbanismo, o ambiente, a proteção do trabalho
§  Atribuições educativas e culturais: incluem a investigação científica, o ensino, o fomento das artes, cultura, desporto.

o   Atribuições auxiliares
§  Gestão do pessoal
§  Gestão do material
§  Gestão financeira
§  Funções jurídicas e de contencioso
§  Funções de arquivo e documentação

o   Atribuições de comando:
§  Estudos e planeamento
§  Previsão
§  Organização
§  Controlo
§  Relações públicas

Ø  Órgãos do Estado
Para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição e pelas leis, o Estado precisa de órgãos. E tal como as outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, o Estado tem os seus órgãos, aos quais compete tomar decisões em nome da pessoa coletiva a que pertencem.
Os principais órgãos centrais do Estado, e cuja resposta vem na constituição, são: o Presidente da República, o Governo e os Tribunais. Destes órgãos, o principal órgão administrativo do Estado é o Governo.
Órgãos não administrativos do Estado: alguns dos órgãos indicados não são órgãos da Administração, mas sim de outros poderes do Estado. É o caso dos Tribunais, os quais nada têm que ver com a Administração Pública, na medida em que formam o poder judicial, não pertencendo assim ao poder administrativo. E, também, o caso da Assembleia da República, a qual constitui o poder legislativo, não se integrando assim na Administração, nem fazendo parte do Poder Executivo.
E o Presidente da República? No sistema constitucional português, o Presidente da República é um órgão político, mas não é um órgão administrativo.
Ainda assim, é de concluir que tanto o Presidente da República como a Assembleia da República e outros órgãos do Poder Judicial, podem, de acordo com a lei, praticar atos materialmente administrativos, sujeitos a um controlo por parte dos tribunais administrativos. Contudo, isto não faz com que constituam elementos da Administração Pública.

O Governo: para além de ser um órgão político, é, também, um órgão administrativo a título principal, permanente e direto. Pode mesmo dizer-se que o Governo é o principal órgão permanente e direto do Estado, com caráter administrativo

Outros órgãos do Estado: encontram-se colocados sob a direção do Governo:
o   Diretores-gerais, diretores de serviços e chefes de divisão ou de repartição dos ministérios, bem como os respetivos secretários-gerais
o   O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea
o   O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, assim como os diretores da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de outros organismos de natureza semelhante
o   O Procurador-Geral da República e seus adjuntos
o   Os inspetores-gerais e seus adjuntos
o   Os dirigentes de gabinetes, centros e institutos não personalizados, incluídos na administração central do Estado
o   As numerosas comissões existentes, com caráter permanente ou temporário, quer em cada um dos ministérios de per si, quer abrangendo dois ou mais ministérios para fins de coordenação

 Pertencem ainda à Administração Central Direta e são, portanto, órgãos do Estado, embora sendo órgãos independentes, visto não dependerem do Governo:
o   Provedor de Justiça
o   Conselho Económico e Social
o   Comissão Nacional de Eleições
o   Entidade Reguladora da Comunicação Social
o   Outros órgãos de natureza semelhante


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas. – Curso de Direito Administrativo, Volume I 4-ª Edição. Coimbra: Edições Almedina, 2015



Beatriz Pereira Serrano
Turma B, Subturma 14

Nº aluno: 28527

Sem comentários:

Enviar um comentário