O Estado
Existem
várias aceções de Estado, existindo:
·
A aceção internacional
– é o Estado soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional
– o Estado é visto como uma entidade
internacional
·
A aceção constitucional
– o Estado surge aqui como uma comunidade de cidadãos que, nos termos do poder
constituinte que a si própria se atribui, assume uma determinada forma política
para prosseguir os seus fins nacionais – o Estado é tido como uma figura constitucional
·
A aceção administrativa
– o Estado é a pessoa coletiva pública que, no seio da comunidade nacional,
desempenha, sob a direção do Governo, a atividade administrativa – o Estado é
visto como uma organização
administrativa
Ø
O Estado
como pessoa coletiva
O Estado-Administração é uma
pessoa coletiva pública autónoma, que não se confunde nem com os governantes
que o dirigem, nem com os funcionários que o servem, com as outras entidades
autónomas que integram a Administração, nem mesmo com os cidadãos que entram em
relação com ele.
Não se confundem Estado e governantes, na medida em que o
Estado é uma organização permanente e os governantes são os indivíduos que
transitoriamente desempenham as funções dirigentes dessa organização.
Não se confundem Estado e funcionários, visto que o Estado é
uma pessoa coletiva, com património próprio e os funcionários são indivíduos
que atuam ao serviço do Estado, mas que mantêm a sua individualidade humana e
jurídica.
Não se confundem Estado e outras entidades administrativas,
pois existe um grande interesse em manter separado o Estado-administração e
outras pessoas coletivas públicas que integram a Administração. Assim, não se confunde
Estado com as regiões autónomas, autarquias locais, associações públicas, nem
com institutos públicos e empresas públicas. Todas constituem entidades
distintas, sendo que cada qual tem o seu património jurídico, os seus direitos
e obrigações, atribuições e finanças e pessoal. Daqui pode retirar-se a
seguinte ideia: no plano internacional,
o Estado-soberano engloba e representa o conjunto dos cidadãos e as diferentes
pessoas coletivas públicas e privadas constituídas no seu território. No plano administrativo interno o Estado
não as representa nem abrange.
Não se confundem Estado e cidadãos: a personificação jurídica
do Estado-administração permite construir como autênticas relações jurídicas as
relações travadas entre o Estado e os cidadãos. Nestas relações, nem sempre o
Estado figura como autoridade e os cidadãos como administrados. Muitas vezes, é
o cidadão que atua como ativo no exercício de direitos e é o Estado que surge
como sujeito passivo, no cumprimento de deveres.
Ø
Espécies
de Administração do Estado
Administração
central do Estado
|
Administração
local do Estado
|
São os órgãos e serviços com
competência sobre todo o território
|
Órgãos locais que vêm a sua competência
delimitada a circunscrições
|
Administração
direta do Estado
|
Administração
indireta do Estado
|
Atividade exercida por serviços
integrados na pessoa coletiva estado
|
Exercida por pessoas coletivas públicas
distintas do estado (para a realização dos fins deste)
|
Ø
Atribuições
do Estado
As atribuições do
Estado são muito numerosas e complexas e, à medida que o tempo vai passando,
estas vão aumentando. Estas constituem então fins ou objetivos que o Estado de
propõe atingir.
Embora nunca tenha
sido feita uma coleção exaustiva das atribuições do estado, Bernard Gournay
tratou de agrupá-las em três categorias: atribuições principais, atribuições
auxiliares e atribuições de comando:
o
Atribuições principais do Estado:
§
Atribuições de
soberania: incluem a defesa nacional, relações externas, polícia, prisões;
§
Atribuições económicas:
incluem-se as relativas à moeda, ao crédito, ao imposto, ao comércio externo,
aos preços e à produção nos diversos setores produtivos (agricultura,
indústria, comércio, pesca, telecomunicações, transportes)
§
Atribuições sociais:
incluem a saúde, a segurança social, a habitação, o urbanismo, o ambiente, a
proteção do trabalho
§
Atribuições educativas
e culturais: incluem a investigação científica, o ensino, o fomento das
artes, cultura, desporto.
o
Atribuições auxiliares
§
Gestão do
pessoal
§
Gestão do
material
§
Gestão financeira
§
Funções jurídicas
e de contencioso
§
Funções de
arquivo e documentação
o
Atribuições de comando:
§
Estudos e
planeamento
§
Previsão
§
Organização
§
Controlo
§
Relações públicas
Ø
Órgãos do
Estado
Para cumprir
as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição e pelas leis, o Estado
precisa de órgãos. E tal como as outras pessoas coletivas, públicas ou
privadas, o Estado tem os seus órgãos, aos quais compete tomar decisões em nome
da pessoa coletiva a que pertencem.
Os principais órgãos centrais do Estado, e
cuja resposta vem na constituição, são: o Presidente da República, o Governo e
os Tribunais. Destes órgãos, o principal órgão administrativo do Estado é o
Governo.
Órgãos não
administrativos do Estado: alguns dos órgãos indicados não são órgãos da
Administração, mas sim de outros poderes do Estado. É o caso dos Tribunais, os
quais nada têm que ver com a Administração Pública, na medida em que formam o
poder judicial, não pertencendo assim ao poder administrativo. E, também, o
caso da Assembleia da República, a qual constitui o poder legislativo, não se
integrando assim na Administração, nem fazendo parte do Poder Executivo.
E o Presidente da
República? No sistema constitucional português, o Presidente da República é um órgão
político, mas não é um órgão administrativo.
Ainda assim, é de
concluir que tanto o Presidente da República como a Assembleia da República e
outros órgãos do Poder Judicial, podem, de acordo com a lei, praticar atos
materialmente administrativos, sujeitos a um controlo por parte dos tribunais
administrativos. Contudo, isto não faz com que constituam elementos da Administração
Pública.
O Governo: para
além de ser um órgão político, é, também, um órgão administrativo a título
principal, permanente e direto. Pode mesmo dizer-se que o Governo é o principal
órgão permanente e direto do Estado, com caráter administrativo
Outros órgãos
do Estado: encontram-se colocados sob a direção do Governo:
o
Diretores-gerais, diretores de serviços e chefes
de divisão ou de repartição dos ministérios, bem como os respetivos
secretários-gerais
o
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e os chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea
o
O Comandante-Geral da Guarda Nacional
Republicana, assim como os diretores da Polícia Judiciária, da Polícia de
Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de outros
organismos de natureza semelhante
o
O Procurador-Geral da República e seus adjuntos
o
Os inspetores-gerais e seus adjuntos
o
Os dirigentes de gabinetes, centros e institutos
não personalizados, incluídos na administração central do Estado
o
As numerosas comissões existentes, com caráter
permanente ou temporário, quer em cada um dos ministérios de per si, quer
abrangendo dois ou mais ministérios para fins de coordenação
o
Provedor de Justiça
o
Conselho Económico e Social
o
Comissão Nacional de Eleições
o
Entidade Reguladora da Comunicação Social
o
Outros órgãos de natureza semelhante
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas. – Curso de Direito Administrativo, Volume I 4-ª Edição. Coimbra:
Edições Almedina, 2015
Beatriz Pereira Serrano
Turma B, Subturma 14
Nº aluno: 28527
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