quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Caixa Geral de Depósitos como Entidade Pública Empresarial (Relatório)


Caixa Geral de Depósitos como Entidade Pública Empresarial


1.                  Contexto: o que se passa na atualidade com a Caixa Geral de Depósitos

A pretexto de introdução ao relatório a desenvolver, de seguida, consideramos útil fazer uma contextualização da situação da Caixa Geral de Depósitos, na atualidade. Deste modo, e com base em notícias que têm vindo a surgir a respeito desta entidade, o primeiro facto que podemos indicar é a necessidade de recapitalização da mesma.
Esta recapitalização da Caixa possibilita a ligação a vários outros aspetos, desde o elevado valor de créditos em risco, que rondará os 8,4 mil milhões de euros, bem como suspeitas de gestão danosa entre os anos 2000 e 2015, o que conduziu à abertura de um inquérito à Caixa Geral de Depósitos a ser realizado em sede parlamentar. Podemos, enfim, ainda fazer referência às várias mudanças que se realizaram desde finais de 2015 até à atualidade, no que toca à equipa de administradores e respetivos presidentes, responsáveis pela gestão e administração da Caixa, bem como toda a polémica a respeito dos elevados salários destes últimos.
Começando por falar da necessidade de recapitalização e da sua relação com os créditos em risco contabilizados. De facto, dados indicam que em março de 2016, a Caixa tinha o valor de cerca de 70,6 mil milhões de créditos concedidos, dos quais 11,9%, foram contabilizados como “créditos em risco”, correspondendo a cerca de 8,4 mil milhões de euros, o que poderá no futuro traduzir-se num significativo prejuízo para o banco, o que reforça a necessidade de recapitalização e de reestruturação do banco. No âmbito desta última, tem-se assistido quer a uma redução de funcionários, quer a uma redução de balcões no país. Ambas se têm vindo a verificar desde 2011, tendo até ao início de 2016, havido redução em quase 1200 funcionários e em quase 130 balcões em Portugal. No entanto, terá de ser continuado e terá de se estender à atividade internacional da Caixa, nomeadamente nos vários países onde tem representação.
Ainda neste contexto é importante referir que, sendo um banco público em necessidade de capital, e havendo todo um conjunto de compromissos assumidos por Portugal juntos das instituições europeias, houve necessidade de negociar com a Comissão Europeia e com o Banco Central Europeu o processo de recapitalização e de injeção de capitais na Caixa; apontando os dados para o valor de 4 mil milhões de euros.
Posto isto, há que referir que foi aberto um inquérito em sede parlamentar à Caixa Geral de Depósitos, por suspeitas de gestão danosa entre os anos 2000 e 2015, que poderá ser um dos fatores que conduziu à necessidade de capitalização do banco público.
Para concluir, há que fazer referência às várias demissões de gestores a cargo da administração da Caixa, que sucederam num curto período de tempo. Assim, podemos indicar que a administração da Caixa, liderada pelo presidente executivo José Matos e não executivo, Álvaro Nascimento, apresentou a sua demissão, numa carta enviada a Mário Centeno, Ministro das Finanças, estando na base da mesma a indefinição que pairava já há alguns meses sobre a Caixa.
Neste contexto, o Governo escolhe António Domingues para presidente, sendo reunida uma nova equipa, que contava com 19 administradores, tendo tomado posse a 31 de agosto de 2016.
Acontece que por esta altura, constata-se toda uma polémica e controvérsia em torno dos elevados salários dos gestores da Caixa, sobretudo do Presidente, que ultrapassava os trinta mil euros mensais; e em torno da obrigatoriedade ou não da entrega da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional, uma vez que se estava perante cargos de gestão numa entidade cujos capitais são totalmente públicos.
É neste contexto que a bancada do partido social-democrata desenvolve dois projetos, a ser discutidos no dia 6 de dezembro, de alteração ao Estatuto do Gestor Público, de forma a impor o dever de transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos. De referir é também a aprovação, pela Assembleia da República, de uma proposta do PSD, que expressamente obriga os administradores da Caixa a apresentarem as declarações de rendimentos e património no Tribunal Constitucional; devendo entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Recentemente e no âmbito de toda esta controvérsia, António Domingues demitiu-se no dia 27 de novembro, devendo ficar, apesar disso, em funções até ao final de dezembro. Este sucedido acaba por ser mais um contratempo num processo que é prioritário para a estabilização e consolidação do sistema financeiro português. Posto isto, o Governo escolhe Paulo Macedo para substituir António Domingues, como novo presidente executivo da Caixa Geral de Depósitos. Paulo Macedo, juntamente com Emílio Rui Vilar e o Governo, está a trabalhar na definição da composição do restante Conselho de Administração, comprometendo-se a comunicar assim que “houver questões claras, definitivas e concretas”.

2.                  O que é uma EPE;  Regime Actual – Motivações Originárias e Vantagens

Em Portugal, uma Entidade Pública Empresarial (EPE) é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, criada pelo Estado, mas que é administrada por uma empresa terceira indicada por este.  Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Motivados pelas exigências constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre Portugal e a Troika, os últimos anos têm sido pródigos ao nível de alterações legislativas relativas à estrutura administrativa do país.
 O novo regime surge, assim, com a necessidade de proceder à reestruturação do quadro normativo existente, com o intuito de o tornar mais coeso e completo, unificando num só diploma, o tratamento da matéria básica relativa a todas as organizações empresariais que sejam, direta ou indiretamente, detidas por entidades públicas, revistam natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam. Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se mais abrangente, passando, desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente consideradas como empresas públicas, mas também as entidades públicas empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de empresa pública. E ainda, reconheceu-se, indubitavelmente, o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial, independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário.
O Sector Público Empresarial é, a partir de agora, uma realidade dual: dele fazem partem não apenas o tradicional sector empresarial do Estado, constituído pelas suas empresas públicas e empresas participadas, mas também o sector empresarial local, ou seja, o conjunto de empresas locais e outras entidades sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Daí que se deixe de falar, como designação genérica de toda esta realidade, em Sector Empresarial do Estado: embora o âmago do novo diploma verse sobre o regime das empresas públicas e das empresas participadas do Estado, a verdade é que o seu âmbito de aplicação se estende àquele segundo conjunto de entidades.

3.                  O interesse geral
Tendencialmente as empresas públicas estão sujeitas ao Direito privado e a atividade por elas desenvolvida é de gestão privada. À partida pensar-se-ia o contrário e, por essa razão, há que ponderar que razões de eficiência, eficácia e celeridade justificam recorrer ao Direito privado. Aliás há indagar as razões de interesse público que tornam o Direito privado mais apto a prosseguir a satisfação das necessidades dos particulares, que constitui a finalidade primordial da pessoa coletiva Estado.
As empresas públicas como espécie fundamental da administração estadual indireta prossegue os fins do Estado de forma indireta e mediata. É-lhes atribuída personalidade jurídica própria o que pressupõe um grau de autonomia muito superior para a realização das finalidades para que foi criada, que continuam, apesar de tudo a ser fins do Estado.
Por exemplo, a função de supervisão do sistema bancário é uma função do Estado. Contudo, esta função não é desempenhada pelo Estado através do Ministério das Finanças, mas sim através de um sujeito de Direito distinto que é o Banco de Portugal, que o legislador considerou mais apto para o desenvolvimento dessa função.
Desta forma, as empresas públicas pela natureza do seu objeto e pela índole específica da atividade a que se dedicam não se podem ver paralisadas pela engrenagem burocrática. Precisam é de flexibilidade e maleabilidade no seu perímetro de ação.
Ora verifica-se que os métodos, formas e técnicas de gestão devem aproximar-se daquilo que é praticado nas empresas privadas e, em particular, nas sociedades comerciais. Por este motivo, o legislador reconheceu que as empresas só poderão funcionar com a agilidade que se pretende, se puderem aplicar os métodos próprios das empresas privadas.
Assim sendo, as empresas públicas devem atuar nos moldes da gestão privada e as suas atividades devem seguir as regras próprias de Direito privado e, em especial, as regras de Direito Comercial.
É o que sucede com a banca, mormente a Caixa Geral de Depósitos. Mantendo o banco nas mãos do Estado, não é possível que ele passe a operar segundo as regras próprias das repartições públicas. Aliás, nem é possível aplicar as normas de Direito Administrativo ou a legislação da contabilidade pública ao sector bancário. Pelo que as operações bancárias continuam a fazer-se segundo as regras próprias de Direito Comercial.
O mesmo se aplica ao pessoal das empresas públicas que devem ser pagos de acordo com as exigências e indicações próprias do mercado de trabalho, especialmente tendo em conta que os vencimentos dos funcionários públicos no sector empresarial do Estado são consideravelmente inferiores, o que obviamente não corresponde ao interesse destes trabalhadores. Então, normalmente o regime aplicável às empresas públicas é o regime de contrato de trabalho privado e não o regime típico da função pública.
Em suma, as empresas públicas, embora sujeitas a controlo público, aplicam na sua atividade o Direito privado. É o que resulta do regime jurídico do sector público empresarial atualmente em vigor no disposto no artigo 14.º/1 do DL n.º 133/2013, de 3 de outubro: o próprio Direito administrativo manda aplicar o Direito privado.
Desta forma se conclui que a tarefa da prossecução do interesse público, mormente o pagamento de pensões e salários, será melhor cumprida se incumbida a um outro sujeito de Direito adstrito ao controlo público por parte do Estado, e que a atividade realizada por esse sujeito deve ser caraterizada pela eficiência, eficácia e celeridade. O meio jurídico mais adequado à garantia da obtenção dessas caraterísticas será mediante a aplicação das regras de Direito privado, em particular de Direito Comercial.

4.                  Princípios Jurídicos
Princípios aplicados à Caixa Geral de Depósitos
            Em primeira instância, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) é um banco público, sendo uma entidade instituída pelo Estado, com capitais públicos, com controlo público e com uma realidade que corresponde a uma gestão de carácter público. No entanto tem uma personalidade jurídica não pública, portanto está submetida, no quadro da sua actuação, a regras que são regras idênticas às de qualquer sujeito privado. Logo, pode-se considerar que a CGD é uma empresa pública (destacando-se o sentido económico da mesma) sob forma pública, sendo também chamada de entidade pública empresarial (E.P.E).
            Face a isto, qual será então o direito aplicável à actividade desenvolvida pela CGG? Será o Direito Administrativo ou o direito privado (civil/comercial)? Que princípios se podem então aplicar à CGD? Para respondermos a esta questão fundamental, comecemos por considerar que à CGD se aplica o direito público. As empresas públicas, pela índole da sua actividade, necessitam de uma grande liberdade de acção e de uma grande flexibilidade no seu modo de funcionamento, ou seja, se o Estado, através destas empresas públicas, fosse participar directamente no exercício das actividades económicas (Ex: bancária), aplicando ao exercício dessas actividades os métodos burocráticos das repartições públicas ou das direcções-gerais dos ministérios, iria deparar-se com enormíssimas dificuldades. Logo, o Estado só pode dedicar-se ao exercício das actividades económicas produtivas se for autorizado por lei a utilizar instrumentos ou métodos de actuação que correspondam à flexibilidade das empresas públicas.
            Todavia, pode-se verificar que essas técnicas (de gestão) são aquelas que se praticam no sector privado, que caracterizam a gestão das empresas privadas e que o próprio direito privado reconhece e protege como formas típicas da gestão privada. É precisamente no âmbito das sociedades comerciais que se vão encontrar esses ditos métodos modernos de gestão, particularmente aptos ao exercício de actividades económicas produtivas. Isto justifica a que o legislador tenha concluído que as empresas públicas, de forma a funcionarem com êxito e da forma que é devida, devem aplicar, legalmente, os métodos próprios das empresas privadas. Tendo feito este enquadramento, surge-nos agora o princípio que se irá aplicar à CGD: princípio da gestão privada – segundo o qual as empresas públicas devem actuar em termos de gestão privada, isto é, deve poder desempenhar as suas actividades de acordo com as regras próprias do direito privado, nomeada e concretamente do Direito Comercial, tal como se passa no caso da banca.
            Foi no âmbito do sector privado que se desenvolveu e floresceu a técnica própria de gestão bancária, portanto, é no Direito Comercial que se encontram as regras típicas de uma gestão dessa índole. Ao decidir-se nacionalizar uma banca ou manter-se um banco nas mãos do Estado (como o caso da CGD), não será possível que ela passe a funcionar de acordo com as regras próprias das repartições públicas, nem será igualmente possível aplicar às operações bancárias o Direito Administrativo ou a legislação da Contabilidade Pública, que nada prevêem sobre esta matéria. As operações bancárias (empréstimo, depósito, desconto, etc.) têm de continuar a ser feitas segundo as regras específicas do Código Comercial, pois são operações com uma natureza própria, configuradas e reguladas no mesmo, não podendo os bancos públicos deixar de fazer essas operações de acordo com aquilo que resulta da sua própria natureza e está estabelecida no Código Comercial.
            Em suma, no caso específico da CGD, à mesma será aplicado o direito privado, nomeadamente o Direito Comercial, aplicando-se igualmente o princípio da gestão privada, ou seja, mesmo a CGD sendo uma empresa pública, administrada por uma direcção pública e sujeita a um controlo público, a mesma irá aplicar o direito privado, não porque o direito privado se lhes aplique automaticamente, mas porque o Direito Administrativo manda aplicar o direito privado, à luz do disposto no artigo 14º/nº1 do D.L. nº 133/2013: «as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respectivos estatutos».

5.                  Regime Jurídico

A conversão da Caixa Geral de Depósitos (CGD) numa Entidade Pública Empresarial (E.P.E.), noção exposta no artigo 56º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, implica que esta passe a ser tendencialmente regida por este mesmo diploma. Decorrente da sua personalidade jurídica colectiva pública possuiria a CGD um património próprio (redundantemente referido no art. 58º/1 sob o termo autonomia patrimonial), bem como possuiria também autonomia administrativa e financeira. Será também de referir que a CGD não estaria sujeita às regras de contabilidade pública, e de que o escopo da sua capacidade abrangeria todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto (art. 58º/2).
A criação de uma E.P.E. tal como referido no art. 57º/1 deve ser realizada por via de um decreto-lei, decreto-lei esse que está também encarregue de definir os estatutos da E.P.E. a ser criada. O art. 57º/3 remete-nos, contudo, para o art. 10º no respeitante à necessidade de um parecer prévio, estando portanto a constituição da E.P.E. sujeita à realização de um parecer prévio não vinculativo por parte da Unidade Técnica, que deverá ter em conta estudos técnicos que afiram a viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, bem como quais os ganhos de qualidade e eficiência que se verificariam com essa mesma criação.
Já a possibilidade de extinção das empresas públicas vem regulada no art. 35º, e deverá ser feita mediante um decreto-lei.
Diz-nos o art. 60º/1 que a administração e fiscalização das E.P.E.’s deve ser feita de acordo com as modalidades e designações previstas para as sociedades anónimas. Estabelecendo também o art. 31º/1 que os órgãos de administração e fiscalização das empresas públicas devem ser ajustados tendo em conta a dimensão e complexidade das mesmas; devendo, contudo, ser assegurada uma efectiva separação entre estas duas funções. A “concreta configuração” destes órgãos é atribuída ao “titular da função accionista”, que neste caso será sempre o Ministro das Finanças (art. 31º/3). A presença de um ou mais membros não-executivos da Direcção Geral do Tesouro e das Finanças deve também verificar-se na administração. Já a fiscalização será, por regra, assumida por um conselho fiscal (art.33º/1).
Pertencendo as E.P.E.’s à Administração Indirecta do Estado, segundo os ensinamentos do Professor Diogo Freitas do Amaral, e estando esta sujeita aos poderes de superintendência e tutela por parte do Estado, tal como decorre do art. 199º/1 alínea d) da CRP, concluímos que poderá o Governo definir a orientação estratégica da CGD, estabelecendo para o efeito os objectivos a atingir.
Assim, refere-nos o art. 24º/1 que cabe ao Governo através de uma resolução de Conselho de Ministros aprovar “o conjunto de medidas ou directrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do sector empresarial do Estado”.
Outro importante poder que o Governo possuí sobre as E.P.E.’s e que se revelaria central no caso concreto da Caixa Geral de Depósitos é o caber aos respectivos ministérios sectoriais, respeitando as orientações gerais já fixadas, a definição da política sectorial a seguir, as orientações específicas, e o nível de serviço público a prestar pelas empresas ( art. 39º/4). O número 9 do art. 39º vem também colocar a aprovação do plano de actividades e do orçamento das empresas nas mãos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em questão.
Importa também considerar um aspecto importante que constituiria um dos poderes do Governo sobre a CGD, e concomitantemente um dos argumentos centrais a favor desta se tornar uma E.P.E.. E consiste este aspecto no facto de estarem as E.P.E.’s sujeitas a um apertado sistema de controlo financeiro. Este controlo será assegurado pelo Tribunal de Contas de acordo com o art. 26º/1 e com o art. 2º/2 alínea b) da própria Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Ainda dentro do art. 26º, mas desta feita no seu número 2, encontra-se também previsto a submissão das E.P.E.’s ao controlo da Inspecção-Geral de Finanças. Este escrutínio feito à CGD incluirá também os níveis de eficiência, eficácia e economia da sua gestão.
Já os artigos 44º e 45º revelam-se também fulcrais pois consagram exigências de transparência e divulgação de informações sobre as E.P.E.s que vêm ajudar a zelar pela detectação de irregularidades e por uma melhor gestão feita no interesse público. Estes artigos articulam-se também no que à transparência diz respeito com o art. 16º que exige a documentação de todas as despesas realizadas.
O regime atinente à gestão das empresas públicas deverá tendencialmente ser o de direito privado, vindo este critério positivado expressamente no art. 14º/1 do já referido RJSPE (DL 133/2013). Estão, contudo, consagradas excepções onde poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado face aos privados ( art. 22º do Decreto-Lei 133/2013).
No que à concorrência diz respeito vem o art. 15º/1 do já referido regime estabelecer que “As empresas públicas desenvolvem a sua actividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia”.
                       
6.                  Constituição por órgãos

Às EPE aplicam-se as regras próprias do Código das Sociedades Comerciais (CSC). As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegura a efetiva separação entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização (art. 30º/1 CSC).
De acordo com o art. 278º/1 alínea a) a CGD deverá integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. De relevar ainda que o nº 3 desse mesmo artigo refere que as sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do nº 1 é ainda obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do Conselho Fiscal.

7.                  Competência de cada órgão

·      Conselho da Administração

As competências do Conselho da Administração encontram-se no art.405º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual cabe ao Conselho de Administração gerir as atividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade o permitirem.
Além disso o Conselho de Administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.
No que compete aos poderes de gestão, tal como enunciado no art.406º, o conselho da administração deve deliberar acerca de qualquer assunto de administração da sociedade. Estes poderes de gestão podem ser delegados, de acordo com o art.407º. A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
Quanto aos poderes de representação do conselho de administração, presentes no art.408º estes são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade, sendo que este pode estipular também a vinculação da sociedade pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados dentro dos limites da delegação do conselho, tal como definido no número 2 desse mesmo artigo.

·      Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas são designados como sendo o fiscal único, competindo a este a fiscalização da sociedade. No entanto, esta fiscalização também pode ser efetuada pelo conselho fiscal (conforme estipulado pelo art.413º).
Sendo o fiscal único o revisor oficial de contas, ele rege-se pelas disposições legais respeitantes ao mesmo, e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e seus membros (art.413º/5).
Além da função principal de fiscalização da sociedade (que deve ser conscienciosa e imparcial), compete também ao fiscal único ou ao conselho fiscal, a vigilância pela observação da lei e do contrato de sociedade, a verificação de documentos que lhe servem de suporte, a verificação da extensão da caixa e as insistências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título, a verificação da exatidão do balanço e da demonstração dos resultados, a verificação do rigor dos critérios valorimétricos, a elaboração de um relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora e de um parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela administração, a convocação da assembleia geral quando o presidente da mesa não o fizer, devendo fazê-lo e o cumprimento das demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade (art.420º)
O revisor oficial de contas devem comunicar por carta registada ao presidente do conselho da administração ou da direção os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objeto da sociedade (art.420º A).
Segundo o art.421º, para o desempenho dessas funções pode o fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, ou ambos, obter da administração informação sobre o curso das operações, atividades e negócios da sociedade (incluindo informação de terceiros), além da apresentação de documentos da sociedade para análise e também verificar as existências de qualquer classe de valores. Pode também assistir às reuniões da administração.
Em relação aos deveres do fiscal único têm o dever de participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais ou às reuniões de administração, quando o presidente o convoque. Deve também manter em segredo factos e informações decorrentes da sua função, dar a conhecer à administração as fiscalizações, verificações, diligências e resultados das mesmas e informar na primeira assembleia realizada as irregularidades por eles verificadas (art.422º).
 
8.                  A lei da concorrência
"Lei da concorrência" é o nome por que vulgarmente é conhecida a Lei do Estado Português n.º 19/2012 de 8 de maio Esta lei é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam produzir efeitos.
O respeito pelas regras da concorrência é assegurado em Portugal pela Autoridade da Concorrência que colabora com as entidades reguladoras sectoriais na aplicação da legislação de concorrência. Esta, elabora um relatório anual sobre as atividades e o exercício do seu poder e competências, em especial quanto aos seus poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual é público.
De acordo com o Art. 4º nº1 da lei nº 19/2012 de 8 de maio, as empresas públicas encontram-se abrangidas pela presente lei.

Artigo 4.º
“ Serviços de interesse económico geral
1                    — As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram -se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2                      —  As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regra são constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada”

É exigido nesta lei o respeito pelo principio da concorrência. Este principio encontra-se  reforçado  no  Código  dos  Contratos  Públicos  (CCP),  aprovado  pelo  Decreto-Lei  n.º  18/2008,  de  29  de  Junho, concretamente  no  seu  artigo  1.º  n.º  4.
 Pode ser entendido  como  aquele  que  visa  potenciar  o  mais  amplo  acesso  dos interessados  em  contratar  aos  procedimentos  contratuais,  pois  apenas desta forma os  operadores  económicos  poderão  apresentar  as  suas  propostas  contratuais  mais  vantajosas  para as  entidades  públicas  contratantes  e  assim  garantir que  o  interesse  público  seja salvaguardado, de desta forma vir a contratualizar  nas  melhores  condições  técnicas, económicas  e  financeiras.  
Este  principio encontra-se  consagrado  no  Tratado  da  União  Europeia (artigos  81.º  a  89.º)  mas  também  tem  consagração  como  valor  fundamental  na  Constituição Portuguesa  (artigo  81.º)  sendo  a  sua  defesa  o  principal  objetivo  da  Autoridade  da  Concorrência.
De  facto,  nos  contratos  públicos,  o  princípio  da  concorrência  decorre  de  três  princípios fundamentais:  o  da  liberdade  económica,  o  do  livre  acesso  aos  procedimentos  pré-contratuais  e  o da  iguadade  de  tratamento.
No  ordenamento  jurídico  português  existem  cinco  procedimentos  típicos  que  deverão  preceder  a celebração  de  um  contrato  público, nomeadamente referidos no  artigo  16.º  n.º  1  do  CCP:
•          O procedimento  de  ajuste  direto:

“Artigo 112.º
Noção de ajuste direto

O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.”

•          O concurso público;
•          O concurso limitado por prévia qualificação;
•          O procedimento de negociação e o diálogo concorrencial.             
Apenas  o  ajuste direto  é  dado  a  conhecer  através  de  convite,  sendo  os  demais  dados  a  conhecer  através  de  anúncio publicado  no  Diário  da  República  e,  em  determinados  casos,  no  Jornal  Oficial  da  União  Europeia. 
O regime de contratação pública importa uma vez que apoiando o retorno da Caixa geral de depósitos ao modelo de Empresa Pública, os seus trabalhadores passariam a estar sujeitos ao  regime jurídico do funcionalismo público.
A mais recente reforma da CGD, em que esta passa a ser uma sociedade anónima é determinada pelas modificações operadas no sistema financeiro português, pela integração de Portugal nas Comunidades Europeias e por fim para a equiparação da caixa geral de depósitos aos bancos no que diz respeito às atividades a que estava autorizada a exercer, que se encontra no Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de dezembro.
Importa ainda referir o conceito e qual a função da Autoridade Concorrencial, que havia já ido referida anteriormente, é portanto o órgão público responsável pela concorrência em Portugal. Depende do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, foi criada pelo DL 10-2003 de 18 de janeiro de 2003,e tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos, e os interesses dos consumidores. A autoridade concorrencial encontra-se referida nos Art.5° e 7° da lei n.º 19/2012 de 8 de maio.

9.      Conclusão

Assim, a gestão da Caixa Geral de Depósitos sob a forma de entidade pública empresarial afigura-se-nos como a mais vantajosa pois será a que permitirá uma maior prossecução do interesse público já que este constituirá sua missão, podendo e devendo concomitantemente prosseguir também o lucro segundo as regras de concorrência normais (art. 15º). A possibilidade de conservação dos poderes de autoridade típicos da Administração tal como enunciado no art. 22º do DL-133/2013 também constituirá mais uma  vantagem a acrescentar às já referidas.

Da adopção desta forma para a CGD advirá também um maior controlo e uma maior transparência financeira, sendo que, esta passará a estar sujeita à monitorização da nova Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, bem como a um controlo apertado a nível de endividamento da parte da Inspeção-Geral das Finanças, que se traduz na possibilidade de lançar mão de atividades inspetivas e sancionatórias. Além disso, recairão sobre ela as regras relativas às práticas de boa gestão tornando-se numa clara vantagem que representa não só segurança económica como estabelece um conjunto de garantias que, de outra forma, dificilmente vigorariam.

Realizado por:
Carolina Rosa
Catarina Madeira
Guilherme Rato
Hugo Coutinho
Inês Cantarrilha
Inês Gonçalves
Joana Nunes
Leonardo Costa
Miguel Romano
Natalina Hermano

Rute Martins

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