Caixa Geral de Depósitos como Entidade Pública
Empresarial
1.
Contexto:
o que se passa na atualidade com a Caixa Geral de Depósitos
A pretexto de introdução
ao relatório a desenvolver, de seguida, consideramos útil fazer uma
contextualização da situação da Caixa Geral de Depósitos, na atualidade. Deste
modo, e com base em notícias que têm vindo a surgir a respeito desta entidade,
o primeiro facto que podemos indicar é a necessidade de recapitalização da
mesma.
Esta recapitalização da
Caixa possibilita a ligação a vários outros aspetos, desde o elevado valor de créditos
em risco, que rondará os 8,4 mil milhões de euros, bem como suspeitas de gestão
danosa entre os anos 2000 e 2015, o que conduziu à abertura de um inquérito à
Caixa Geral de Depósitos a ser realizado em sede parlamentar. Podemos, enfim,
ainda fazer referência às várias mudanças que se realizaram desde finais de
2015 até à atualidade, no que toca à equipa de administradores e respetivos
presidentes, responsáveis pela gestão e administração da Caixa, bem como toda a
polémica a respeito dos elevados salários destes últimos.
Começando por falar da
necessidade de recapitalização e da sua relação com os créditos em risco
contabilizados. De facto, dados indicam que em março de 2016, a Caixa tinha o
valor de cerca de 70,6 mil milhões de créditos concedidos, dos quais 11,9%,
foram contabilizados como “créditos em risco”, correspondendo a cerca de 8,4
mil milhões de euros, o que poderá no futuro traduzir-se num significativo
prejuízo para o banco, o que reforça a necessidade de recapitalização e de
reestruturação do banco. No âmbito desta última, tem-se assistido quer a uma
redução de funcionários, quer a uma redução de balcões no país. Ambas se têm
vindo a verificar desde 2011, tendo até ao início de 2016, havido redução em
quase 1200 funcionários e em quase 130 balcões em Portugal. No entanto, terá de
ser continuado e terá de se estender à atividade internacional da Caixa,
nomeadamente nos vários países onde tem representação.
Ainda neste contexto é
importante referir que, sendo um banco público em necessidade de capital, e
havendo todo um conjunto de compromissos assumidos por Portugal juntos das
instituições europeias, houve necessidade de negociar com a Comissão Europeia e
com o Banco Central Europeu o processo de recapitalização e de injeção de
capitais na Caixa; apontando os dados para o valor de 4 mil milhões de euros.
Posto isto, há que
referir que foi aberto um inquérito em sede parlamentar à Caixa Geral de
Depósitos, por suspeitas de gestão danosa entre os anos 2000 e 2015, que poderá
ser um dos fatores que conduziu à necessidade de capitalização do banco
público.
Para concluir, há que
fazer referência às várias demissões de gestores a cargo da administração da
Caixa, que sucederam num curto período de tempo. Assim, podemos indicar que a
administração da Caixa, liderada pelo presidente executivo José Matos e não
executivo, Álvaro Nascimento, apresentou a sua demissão, numa carta enviada a
Mário Centeno, Ministro das Finanças, estando na base da mesma a indefinição
que pairava já há alguns meses sobre a Caixa.
Neste contexto, o Governo
escolhe António Domingues para presidente, sendo reunida uma nova equipa, que
contava com 19 administradores, tendo tomado posse a 31 de agosto de 2016.
Acontece que por esta
altura, constata-se toda uma polémica e controvérsia em torno dos elevados
salários dos gestores da Caixa, sobretudo do Presidente, que ultrapassava os
trinta mil euros mensais; e em torno da obrigatoriedade ou não da entrega da
declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional, uma vez que se estava perante
cargos de gestão numa entidade cujos capitais são totalmente públicos.
É neste contexto que a
bancada do partido social-democrata desenvolve dois projetos, a ser discutidos
no dia 6 de dezembro, de alteração ao Estatuto do Gestor Público, de forma a
impor o dever de transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos.
De referir é também a aprovação, pela Assembleia da República, de uma proposta
do PSD, que expressamente obriga os administradores da Caixa a apresentarem as
declarações de rendimentos e património no Tribunal Constitucional; devendo
entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Recentemente e no âmbito
de toda esta controvérsia, António Domingues demitiu-se no dia 27 de novembro,
devendo ficar, apesar disso, em funções até ao final de dezembro. Este sucedido
acaba por ser mais um contratempo num processo que é prioritário para a
estabilização e consolidação do sistema financeiro português. Posto isto, o
Governo escolhe Paulo Macedo para substituir António Domingues, como novo presidente
executivo da Caixa Geral de Depósitos. Paulo Macedo, juntamente com Emílio Rui
Vilar e o Governo, está a trabalhar na definição da composição do restante
Conselho de Administração, comprometendo-se a comunicar assim que “houver
questões claras, definitivas e concretas”.
2.
O
que é uma EPE; Regime Actual –
Motivações Originárias e Vantagens
Em Portugal, uma Entidade
Pública Empresarial (EPE) é uma pessoa coletiva de direito público, com
natureza empresarial, criada pelo Estado, mas que é administrada por uma
empresa terceira indicada por este.
Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas
organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo
alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento
normativo acompanhasse a realidade existente. Motivados pelas exigências
constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica celebrado entre Portugal e a Troika, os últimos anos têm sido
pródigos ao nível de alterações legislativas relativas à estrutura
administrativa do país.
O novo regime surge, assim, com a necessidade
de proceder à reestruturação do quadro normativo existente, com o intuito de o
tornar mais coeso e completo, unificando num só diploma, o tratamento da
matéria básica relativa a todas as organizações empresariais que sejam, direta
ou indiretamente, detidas por entidades públicas, revistam natureza
administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam.
Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se
mais abrangente, passando, desde então, a integrar não apenas as empresas
constituídas sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente
consideradas como empresas públicas, mas também as entidades públicas
empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de empresa
pública. E ainda, reconheceu-se, indubitavelmente, o direito privado como o
ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial,
independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações
representativas do capital social ou estatutário.
O Sector Público
Empresarial é, a partir de agora, uma realidade dual: dele fazem partem não
apenas o tradicional sector empresarial do Estado, constituído pelas suas
empresas públicas e empresas participadas, mas também o sector empresarial
local, ou seja, o conjunto de empresas locais e outras entidades sujeitas ao
regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Daí
que se deixe de falar, como designação genérica de toda esta realidade, em
Sector Empresarial do Estado: embora o âmago do novo diploma verse sobre o
regime das empresas públicas e das empresas participadas do Estado, a verdade é
que o seu âmbito de aplicação se estende àquele segundo conjunto de entidades.
3.
O
interesse geral
Tendencialmente as
empresas públicas estão sujeitas ao Direito privado e a atividade por elas
desenvolvida é de gestão privada. À partida pensar-se-ia o contrário e, por
essa razão, há que ponderar que razões de eficiência, eficácia e celeridade
justificam recorrer ao Direito privado. Aliás há indagar as razões de interesse
público que tornam o Direito privado mais apto a prosseguir a satisfação das
necessidades dos particulares, que constitui a finalidade primordial da pessoa
coletiva Estado.
As empresas públicas como
espécie fundamental da administração estadual indireta prossegue os fins do
Estado de forma indireta e mediata. É-lhes atribuída personalidade jurídica
própria o que pressupõe um grau de autonomia muito superior para a realização
das finalidades para que foi criada, que continuam, apesar de tudo a ser fins
do Estado.
Por exemplo, a função de
supervisão do sistema bancário é uma função do Estado. Contudo, esta função não
é desempenhada pelo Estado através do Ministério das Finanças, mas sim através
de um sujeito de Direito distinto que é o Banco de Portugal, que o legislador
considerou mais apto para o desenvolvimento dessa função.
Desta forma, as empresas
públicas pela natureza do seu objeto e pela índole específica da atividade a
que se dedicam não se podem ver paralisadas pela engrenagem burocrática.
Precisam é de flexibilidade e maleabilidade no seu perímetro de ação.
Ora verifica-se que os
métodos, formas e técnicas de gestão devem aproximar-se daquilo que é praticado
nas empresas privadas e, em particular, nas sociedades comerciais. Por este
motivo, o legislador reconheceu que as empresas só poderão funcionar com a
agilidade que se pretende, se puderem aplicar os métodos próprios das empresas
privadas.
Assim sendo, as empresas
públicas devem atuar nos moldes da gestão privada e as suas atividades devem
seguir as regras próprias de Direito privado e, em especial, as regras de
Direito Comercial.
É o que sucede com a
banca, mormente a Caixa Geral de Depósitos. Mantendo o banco nas mãos do
Estado, não é possível que ele passe a operar segundo as regras próprias das
repartições públicas. Aliás, nem é possível aplicar as normas de Direito
Administrativo ou a legislação da contabilidade pública ao sector bancário.
Pelo que as operações bancárias continuam a fazer-se segundo as regras próprias
de Direito Comercial.
O mesmo se aplica ao
pessoal das empresas públicas que devem ser pagos de acordo com as exigências e
indicações próprias do mercado de trabalho, especialmente tendo em conta que os
vencimentos dos funcionários públicos no sector empresarial do Estado são
consideravelmente inferiores, o que obviamente não corresponde ao interesse
destes trabalhadores. Então, normalmente o regime aplicável às empresas
públicas é o regime de contrato de trabalho privado e não o regime típico da
função pública.
Em suma, as empresas
públicas, embora sujeitas a controlo público, aplicam na sua atividade o
Direito privado. É o que resulta do regime jurídico do sector público
empresarial atualmente em vigor no disposto no artigo 14.º/1 do DL n.º
133/2013, de 3 de outubro: o próprio Direito administrativo manda aplicar o
Direito privado.
Desta forma se conclui
que a tarefa da prossecução do interesse público, mormente o pagamento de
pensões e salários, será melhor cumprida se incumbida a um outro sujeito de
Direito adstrito ao controlo público por parte do Estado, e que a atividade
realizada por esse sujeito deve ser caraterizada pela eficiência, eficácia e
celeridade. O meio jurídico mais adequado à garantia da obtenção dessas
caraterísticas será mediante a aplicação das regras de Direito privado, em
particular de Direito Comercial.
4.
Princípios
Jurídicos
Princípios aplicados à
Caixa Geral de Depósitos
Em primeira instância, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) é
um banco público, sendo uma entidade instituída pelo Estado, com capitais
públicos, com controlo público e com uma realidade que corresponde a uma gestão
de carácter público. No entanto tem uma personalidade jurídica não pública,
portanto está submetida, no quadro da sua actuação, a regras que são regras
idênticas às de qualquer sujeito privado. Logo, pode-se considerar que a CGD é
uma empresa pública (destacando-se o sentido económico da mesma) sob forma
pública, sendo também chamada de entidade pública empresarial (E.P.E).
Face a isto, qual será então o direito aplicável à
actividade desenvolvida pela CGG? Será o Direito Administrativo ou o direito
privado (civil/comercial)? Que princípios se podem então aplicar à CGD? Para
respondermos a esta questão fundamental, comecemos por considerar que à CGD se
aplica o direito público. As empresas públicas, pela índole da sua actividade,
necessitam de uma grande liberdade de acção e de uma grande flexibilidade no
seu modo de funcionamento, ou seja, se o Estado, através destas empresas
públicas, fosse participar directamente no exercício das actividades económicas
(Ex: bancária), aplicando ao exercício dessas actividades os métodos
burocráticos das repartições públicas ou das direcções-gerais dos ministérios,
iria deparar-se com enormíssimas dificuldades. Logo, o Estado só pode
dedicar-se ao exercício das actividades económicas produtivas se for autorizado
por lei a utilizar instrumentos ou métodos de actuação que correspondam à
flexibilidade das empresas públicas.
Todavia, pode-se verificar que essas técnicas (de gestão)
são aquelas que se praticam no sector privado, que caracterizam a gestão das
empresas privadas e que o próprio direito privado reconhece e protege como
formas típicas da gestão privada. É precisamente no âmbito das sociedades
comerciais que se vão encontrar esses ditos métodos modernos de gestão,
particularmente aptos ao exercício de actividades económicas produtivas. Isto
justifica a que o legislador tenha concluído que as empresas públicas, de forma
a funcionarem com êxito e da forma que é devida, devem aplicar, legalmente, os
métodos próprios das empresas privadas. Tendo feito este enquadramento,
surge-nos agora o princípio que se irá aplicar à CGD: princípio da gestão
privada – segundo o qual as empresas públicas devem actuar em termos de gestão
privada, isto é, deve poder desempenhar as suas actividades de acordo com as
regras próprias do direito privado, nomeada e concretamente do Direito
Comercial, tal como se passa no caso da banca.
Foi no âmbito do sector privado que se desenvolveu e
floresceu a técnica própria de gestão bancária, portanto, é no Direito
Comercial que se encontram as regras típicas de uma gestão dessa índole. Ao
decidir-se nacionalizar uma banca ou manter-se um banco nas mãos do Estado
(como o caso da CGD), não será possível que ela passe a funcionar de acordo com
as regras próprias das repartições públicas, nem será igualmente possível aplicar
às operações bancárias o Direito Administrativo ou a legislação da
Contabilidade Pública, que nada prevêem sobre esta matéria. As operações
bancárias (empréstimo, depósito, desconto, etc.) têm de continuar a ser feitas
segundo as regras específicas do Código Comercial, pois são operações com uma
natureza própria, configuradas e reguladas no mesmo, não podendo os bancos
públicos deixar de fazer essas operações de acordo com aquilo que resulta da
sua própria natureza e está estabelecida no Código Comercial.
Em suma, no caso específico da CGD, à mesma será aplicado
o direito privado, nomeadamente o Direito Comercial, aplicando-se igualmente o
princípio da gestão privada, ou seja, mesmo a CGD sendo uma empresa pública,
administrada por uma direcção pública e sujeita a um controlo público, a mesma
irá aplicar o direito privado, não porque o direito privado se lhes aplique
automaticamente, mas porque o Direito Administrativo manda aplicar o direito
privado, à luz do disposto no artigo 14º/nº1 do D.L. nº 133/2013: «as empresas
públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do
presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e
dos respectivos estatutos».
5.
Regime
Jurídico
A conversão da Caixa
Geral de Depósitos (CGD) numa Entidade Pública Empresarial (E.P.E.), noção
exposta no artigo 56º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, implica
que esta passe a ser tendencialmente regida por este mesmo diploma. Decorrente
da sua personalidade jurídica colectiva pública possuiria a CGD um património
próprio (redundantemente referido no art. 58º/1 sob o termo autonomia
patrimonial), bem como possuiria também autonomia administrativa e financeira.
Será também de referir que a CGD não estaria sujeita às regras de contabilidade
pública, e de que o escopo da sua capacidade abrangeria todos os direitos e
obrigações necessários à prossecução do seu objecto (art. 58º/2).
A criação de uma E.P.E.
tal como referido no art. 57º/1 deve ser realizada por via de um decreto-lei,
decreto-lei esse que está também encarregue de definir os estatutos da E.P.E. a
ser criada. O art. 57º/3 remete-nos, contudo, para o art. 10º no respeitante à
necessidade de um parecer prévio, estando portanto a constituição da E.P.E.
sujeita à realização de um parecer prévio não vinculativo por parte da Unidade
Técnica, que deverá ter em conta estudos técnicos que afiram a viabilidade
económica e financeira da entidade a constituir, bem como quais os ganhos de
qualidade e eficiência que se verificariam com essa mesma criação.
Já a possibilidade de
extinção das empresas públicas vem regulada no art. 35º, e deverá ser feita
mediante um decreto-lei.
Diz-nos o art. 60º/1 que
a administração e fiscalização das E.P.E.’s deve ser feita de acordo com as
modalidades e designações previstas para as sociedades anónimas. Estabelecendo
também o art. 31º/1 que os órgãos de administração e fiscalização das empresas
públicas devem ser ajustados tendo em conta a dimensão e complexidade das
mesmas; devendo, contudo, ser assegurada uma efectiva separação entre estas
duas funções. A “concreta configuração” destes órgãos é atribuída ao “titular
da função accionista”, que neste caso será sempre o Ministro das Finanças (art.
31º/3). A presença de um ou mais membros não-executivos da Direcção Geral do
Tesouro e das Finanças deve também verificar-se na administração. Já a
fiscalização será, por regra, assumida por um conselho fiscal (art.33º/1).
Pertencendo as E.P.E.’s à
Administração Indirecta do Estado, segundo os ensinamentos do Professor Diogo
Freitas do Amaral, e estando esta sujeita aos poderes de superintendência e
tutela por parte do Estado, tal como decorre do art. 199º/1 alínea d) da CRP,
concluímos que poderá o Governo definir a orientação estratégica da CGD,
estabelecendo para o efeito os objectivos a atingir.
Assim, refere-nos o art.
24º/1 que cabe ao Governo através de uma resolução de Conselho de Ministros
aprovar “o conjunto de medidas ou directrizes relevantes para o equilíbrio
económico e financeiro do sector empresarial do Estado”.
Outro importante poder
que o Governo possuí sobre as E.P.E.’s e que se revelaria central no caso
concreto da Caixa Geral de Depósitos é o caber aos respectivos ministérios
sectoriais, respeitando as orientações gerais já fixadas, a definição da
política sectorial a seguir, as orientações específicas, e o nível de serviço
público a prestar pelas empresas ( art. 39º/4). O número 9 do art. 39º vem
também colocar a aprovação do plano de actividades e do orçamento das empresas
nas mãos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em questão.
Importa também considerar
um aspecto importante que constituiria um dos poderes do Governo sobre a CGD, e
concomitantemente um dos argumentos centrais a favor desta se tornar uma
E.P.E.. E consiste este aspecto no facto de estarem as E.P.E.’s sujeitas a um
apertado sistema de controlo financeiro. Este controlo será assegurado pelo
Tribunal de Contas de acordo com o art. 26º/1 e com o art. 2º/2 alínea b) da
própria Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Ainda dentro do
art. 26º, mas desta feita no seu número 2, encontra-se também previsto a
submissão das E.P.E.’s ao controlo da Inspecção-Geral de Finanças. Este
escrutínio feito à CGD incluirá também os níveis de eficiência, eficácia e economia
da sua gestão.
Já os artigos 44º e 45º
revelam-se também fulcrais pois consagram exigências de transparência e
divulgação de informações sobre as E.P.E.s que vêm ajudar a zelar pela
detectação de irregularidades e por uma melhor gestão feita no interesse
público. Estes artigos articulam-se também no que à transparência diz respeito
com o art. 16º que exige a documentação de todas as despesas realizadas.
O regime atinente à
gestão das empresas públicas deverá tendencialmente ser o de direito privado,
vindo este critério positivado expressamente no art. 14º/1 do já referido RJSPE
(DL 133/2013). Estão, contudo, consagradas excepções onde poderão as empresas
públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado
face aos privados ( art. 22º do Decreto-Lei 133/2013).
No que à concorrência diz
respeito vem o art. 15º/1 do já referido regime estabelecer que “As empresas
públicas desenvolvem a sua actividade nas mesmas condições e termos aplicáveis
a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência,
nacionais e de direito da União Europeia”.
6.
Constituição
por órgãos
Às EPE aplicam-se as
regras próprias do Código das Sociedades Comerciais (CSC). As empresas públicas
assumem um modelo de governo societário que assegura a efetiva separação entre
as funções de administração executiva e as funções de fiscalização (art. 30º/1
CSC).
De acordo com o art.
278º/1 alínea a) a CGD deverá integrar o Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal. De relevar ainda que o nº 3 desse mesmo artigo refere que as sociedades
que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do nº 1 é ainda
obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do
Conselho Fiscal.
7.
Competência
de cada órgão
· Conselho
da Administração
As competências do
Conselho da Administração encontram-se no art.405º do Código das Sociedades
Comerciais, segundo o qual cabe ao Conselho de Administração gerir as
atividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas
ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o
contrato da sociedade o permitirem.
Além disso o Conselho de
Administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.
No que compete aos
poderes de gestão, tal como enunciado no art.406º, o conselho da administração
deve deliberar acerca de qualquer assunto de administração da sociedade. Estes
poderes de gestão podem ser delegados, de acordo com o art.407º. A não ser que
o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente
algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de
administração.
Quanto aos poderes de
representação do conselho de administração, presentes no art.408º estes são
exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada
pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por
eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade,
sendo que este pode estipular também a vinculação da sociedade pelos negócios
celebrados por um ou mais administradores delegados dentro dos limites da
delegação do conselho, tal como definido no número 2 desse mesmo artigo.
· Conselho
Fiscal e Revisor Oficial de Contas
O revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas são designados como sendo
o fiscal único, competindo a este a fiscalização da sociedade. No entanto, esta
fiscalização também pode ser efetuada pelo conselho fiscal (conforme estipulado
pelo art.413º).
Sendo o fiscal único o
revisor oficial de contas, ele rege-se pelas disposições legais respeitantes ao
mesmo, e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho
fiscal e seus membros (art.413º/5).
Além da função principal
de fiscalização da sociedade (que deve ser conscienciosa e imparcial), compete
também ao fiscal único ou ao conselho fiscal, a vigilância pela observação da
lei e do contrato de sociedade, a verificação de documentos que lhe servem de
suporte, a verificação da extensão da caixa e as insistências de qualquer
espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em
garantia, depósito ou outro título, a verificação da exatidão do balanço e da
demonstração dos resultados, a verificação do rigor dos critérios
valorimétricos, a elaboração de um relatório anual sobre a sua ação
fiscalizadora e de um parecer sobre o relatório, contas e propostas
apresentadas pela administração, a convocação da assembleia geral quando o
presidente da mesa não o fizer, devendo fazê-lo e o cumprimento das demais
atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade (art.420º)
O revisor oficial de
contas devem comunicar por carta registada ao presidente do conselho da
administração ou da direção os factos de que tenha conhecimento e que considere
revelarem graves dificuldades na prossecução do objeto da sociedade (art.420º
A).
Segundo o art.421º, para
o desempenho dessas funções pode o fiscal único ou qualquer membro do conselho
fiscal, ou ambos, obter da administração informação sobre o curso das
operações, atividades e negócios da sociedade (incluindo informação de
terceiros), além da apresentação de documentos da sociedade para análise e
também verificar as existências de qualquer classe de valores. Pode também
assistir às reuniões da administração.
Em relação aos deveres do
fiscal único têm o dever de participar nas reuniões do conselho e assistir às
assembleias gerais ou às reuniões de administração, quando o presidente o
convoque. Deve também manter em segredo factos e informações decorrentes da sua
função, dar a conhecer à administração as fiscalizações, verificações,
diligências e resultados das mesmas e informar na primeira assembleia realizada
as irregularidades por eles verificadas (art.422º).
8.
A
lei da concorrência
"Lei da
concorrência" é o nome por que vulgarmente é conhecida a Lei do Estado
Português n.º 19/2012 de 8 de maio Esta lei é aplicável às práticas restritivas
da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território
nacional ou que neste tenham ou possam produzir efeitos.
O respeito pelas regras
da concorrência é assegurado em Portugal pela Autoridade da Concorrência que
colabora com as entidades reguladoras sectoriais na aplicação da legislação de
concorrência. Esta, elabora um relatório anual sobre as atividades e o
exercício do seu poder e competências, em especial quanto aos seus poderes
sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual é público.
De acordo com o Art. 4º
nº1 da lei nº 19/2012 de 8 de maio, as empresas públicas encontram-se
abrangidas pela presente lei.
Artigo 4.º
“ Serviços de interesse económico geral
1
— As empresas
públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado
tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram -se abrangidas pela
presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2
— As
empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico
geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto
na presente lei, na medida em que a aplicação destas regra são constitua
obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes
foi confiada”
É exigido nesta lei o
respeito pelo principio da concorrência. Este principio encontra-se reforçado
no Código dos
Contratos Públicos (CCP),
aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de
29 de Junho, concretamente no
seu artigo 1.º
n.º 4.
Pode ser entendido como
aquele que visa
potenciar o mais
amplo acesso dos interessados em
contratar aos procedimentos
contratuais, pois apenas desta forma os operadores
económicos poderão apresentar
as suas propostas
contratuais mais vantajosas
para as entidades públicas
contratantes e assim
garantir que o interesse
público seja salvaguardado, de
desta forma vir a contratualizar
nas melhores condições
técnicas, económicas e financeiras.
Este principio encontra-se consagrado
no Tratado da
União Europeia (artigos 81.º
a 89.º) mas
também tem consagração
como valor fundamental
na Constituição Portuguesa (artigo
81.º) sendo a
sua defesa o
principal objetivo da
Autoridade da Concorrência.
De facto,
nos contratos públicos,
o princípio da
concorrência decorre de
três princípios
fundamentais: o da
liberdade económica, o
do livre acesso
aos procedimentos pré-contratuais e o
da iguadade de
tratamento.
No ordenamento
jurídico português existem
cinco procedimentos típicos
que deverão preceder
a celebração de um
contrato público, nomeadamente
referidos no artigo 16.º
n.º 1 do
CCP:
• O procedimento
de ajuste direto:
“Artigo 112.º
Noção de ajuste direto |
O
ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida
diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta,
podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.”
|
• O concurso público;
• O concurso limitado por prévia qualificação;
• O procedimento de negociação e o diálogo concorrencial.
Apenas o
ajuste direto é dado a conhecer
através de convite,
sendo os demais
dados a conhecer
através de anúncio publicado no
Diário da República
e, em determinados
casos, no Jornal
Oficial da União
Europeia.
O regime de contratação
pública importa uma vez que apoiando o retorno da Caixa geral de depósitos ao
modelo de Empresa Pública, os seus trabalhadores passariam a estar sujeitos
ao regime jurídico do funcionalismo público.
A mais recente reforma da
CGD, em que esta passa a ser uma sociedade anónima é determinada pelas
modificações operadas no sistema financeiro português, pela integração de
Portugal nas Comunidades Europeias e por fim para a equiparação da caixa geral
de depósitos aos bancos no que diz respeito às atividades a que estava
autorizada a exercer, que se encontra no Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de
dezembro.
Importa ainda referir o
conceito e qual a função da Autoridade Concorrencial, que havia já ido referida
anteriormente, é portanto o órgão público responsável pela concorrência em
Portugal. Depende do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento,
foi criada pelo DL 10-2003 de 18 de janeiro de 2003,e tem por missão assegurar
a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio
da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento
eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos, e os interesses dos
consumidores. A autoridade concorrencial encontra-se referida nos Art.5° e 7°
da lei n.º 19/2012 de 8 de maio.
9.
Conclusão
Assim, a gestão da Caixa
Geral de Depósitos sob a forma de entidade pública empresarial afigura-se-nos
como a mais vantajosa pois será a que permitirá uma maior prossecução do
interesse público já que este constituirá sua missão, podendo e devendo
concomitantemente prosseguir também o lucro segundo as regras de concorrência
normais (art. 15º). A possibilidade de conservação dos poderes de autoridade
típicos da Administração tal como enunciado no art. 22º do DL-133/2013 também
constituirá mais uma vantagem a
acrescentar às já referidas.
Da adopção desta forma
para a CGD advirá também um maior controlo e uma maior transparência
financeira, sendo que, esta passará a estar sujeita à monitorização da nova
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público
Empresarial, bem como a um controlo apertado a nível de endividamento da parte
da Inspeção-Geral das Finanças, que se traduz na possibilidade de lançar mão de
atividades inspetivas e sancionatórias. Além disso, recairão sobre ela as
regras relativas às práticas de boa gestão tornando-se numa clara vantagem que
representa não só segurança económica como estabelece um conjunto de garantias
que, de outra forma, dificilmente vigorariam.
Realizado por:
Carolina Rosa
Catarina Madeira
Guilherme Rato
Hugo Coutinho
Inês Cantarrilha
Inês Gonçalves
Joana Nunes
Leonardo Costa
Miguel Romano
Natalina Hermano
Rute Martins
Sem comentários:
Enviar um comentário