sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

A Administração Autónoma - Conceito e Espécies


A Administração Autónoma
Conceito e Espécies

No exercício das suas funções administrativas, compete ao Governo de acordo com a alínea d) do artigo 199.º que a constituição estabelece, “dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil ou militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”.

Existem, portanto, três grandes modalidades de administração pública:

- A administração directa do Estado;

- A administração indirecta do Estado;

- E a administração autónoma.

Administração Autónoma é considerada como um segmento da Administração Pública que é formado por pessoas colectivas que não foram criadas pelo Estado e cujos interesses públicos que prosseguem são os das colectividades que as instituíram.

Na Administração Autónoma há entidades dotadas de personalidade jurídica pública, mas também há entidades que não possuem esta característica.

Segundo o Professor Vital Moreira, administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.

A administração autónoma prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, ao contrário da administração indirecta que, como vimos, prossegue atribuições do Estado, ou seja, prossegue fins alheios.

Em consequência disso, a administração autónoma dirige-se a si mesma, apresentando-se como um fenómeno de auto-administração, dado que são os seus próprios órgãos que definem com independência a orientação das suas actividades, sem estarem sujeitos a ordens ou instruções, nem a directivas ou orientações do Governo.

A administração directa do Estado, central ou periférica, depende sempre hierarquicamente do Governo; a administração estadual indirecta está sujeita em princípio à superintendência do Governo.

É portanto o Governo que, com maior ou menor intensidade, traça a orientação e define os objectivos fundamentais a prosseguir. A administração autónoma representa um caso bem diferente, uma vez que esta se administra a si própria e não deve obediência a ordens ou instruções do Governo, nem a quaisquer directivas ou orientações dele emanadas.

O único poder que constitucionalmente o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é o poder de tutela, de acordo com a alínea d) do artigo 199.º, n.º 4 do artigo 229.º e artigo 242.º da constituição.

Contudo este poder corresponde a um mero poder de fiscalização ou controlo, que não permite dirigir nem orientar as entidades a ele submetidas.

No direito português, existem várias espécies de entidades públicas que desenvolvem ou que pertencem à administração autónoma, tais como:

- As associações públicas;

- As autarquias locais;

- E as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com uma posição especial.

As primeiras são entidades de tipo associativo; as segundas e as terceiras são as chamadas pessoas colectivas de população e território.

Em todas elas existe um substrato humano: todas são agrupamentos de pessoas, diferentemente do que acontece na administração indirecta, onde tanto os institutos públicos como as empresas públicas são substratos materiais, organizações de meios/ serviços, patrimónios, empresas ou estabelecimentos.

As regiões autónomas dos Açores e da Madeira inserem-se na administração autónoma, embora com algumas especificidades muito importantes, que não permitem a sua integral assimilação às associações públicas e às autarquias locais.

As regiões autónomas para além de serem entidades administrativas, apresentam-se também como um fenómeno de descentralização política, que envolve a transferência para os órgãos regionais de significativos poderes legislativos, condicionando, por essa razão, a própria forma unitária do Estado português, artigo 6.º n.º 2 da C.R.P.

Os poderes de tutela administrativa que impedem sobre os demais entes da administração autónoma não abrangem as regiões autónomas.

Contudo em situações bastante improváveis e bem delimitadas o Governo da República pode fiscalizar certas funções executivas levadas a cabo pelas administrações regionais, artigo 229.º n.º4 da C.R.P.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do,“Curso de Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição, edições almedina, S.A

MIRANDA, Jorge, MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa anotada, II, 2006, Coimbra

MOREIRA, Vital, Administração autónoma e associações públicas, 1997, 1ª edição, Coimbra

SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomo I Introdução e princípios fundamentais, reimpressão da 3ª edição, 2008



Leonardo Costa ( 28224, Turma B, Subturma 14)

1 comentário:

  1. https://psicanalisarodireitoadministrativo16b.blogs.sapo.pt/5529.html

    A expressão «sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo» é da autoria do Professor Vital Moreira ou do Professor Freitas do Amaral?...

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