A Administração Autónoma
Conceito
e Espécies
No exercício das suas funções
administrativas, compete ao Governo de acordo com a alínea d) do artigo 199.º
que a constituição estabelece, “dirigir os serviços e a actividade da administração
directa do Estado, civil ou militar, superintender na administração indirecta e
exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”.
Existem, portanto, três grandes
modalidades de administração pública:
- A administração directa do Estado;
- A administração indirecta do Estado;
- E a administração autónoma.
Administração Autónoma é considerada
como um segmento da Administração Pública que é formado por pessoas colectivas
que não foram criadas pelo Estado e cujos interesses públicos que prosseguem
são os das colectividades que as instituíram.
Na Administração Autónoma há entidades
dotadas de personalidade jurídica pública, mas também há entidades que não
possuem esta característica.
Segundo o Professor Vital Moreira,
administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das
pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com
independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou a
superintendência do Governo.
A administração autónoma prossegue
interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, ao contrário da
administração indirecta que, como vimos, prossegue atribuições do Estado, ou
seja, prossegue fins alheios.
Em consequência disso, a administração
autónoma dirige-se a si mesma, apresentando-se como um fenómeno de
auto-administração, dado que são os seus próprios órgãos que definem com independência
a orientação das suas actividades, sem estarem sujeitos a ordens ou instruções,
nem a directivas ou orientações do Governo.
A administração directa do Estado,
central ou periférica, depende sempre hierarquicamente do Governo; a
administração estadual indirecta está sujeita em princípio à superintendência
do Governo.
É portanto o Governo que, com maior ou
menor intensidade, traça a orientação e define os objectivos fundamentais a
prosseguir. A administração autónoma representa um caso bem diferente, uma vez
que esta se administra a si própria e não deve obediência a ordens ou
instruções do Governo, nem a quaisquer directivas ou orientações dele emanadas.
O único poder que constitucionalmente
o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é o poder de tutela, de
acordo com a alínea d) do artigo 199.º, n.º 4 do artigo 229.º e artigo 242.º da
constituição.
Contudo este poder corresponde a um
mero poder de fiscalização ou controlo, que não permite dirigir nem orientar as
entidades a ele submetidas.
No direito português, existem várias
espécies de entidades públicas que desenvolvem ou que pertencem à administração
autónoma, tais como:
- As associações públicas;
- As autarquias locais;
- E as regiões autónomas dos Açores e
da Madeira, com uma posição especial.
As primeiras são entidades de tipo
associativo; as segundas e as terceiras são as chamadas pessoas colectivas de
população e território.
Em todas elas existe um substrato
humano: todas são agrupamentos de pessoas, diferentemente do que acontece na
administração indirecta, onde tanto os institutos públicos como as empresas
públicas são substratos materiais, organizações de meios/ serviços,
patrimónios, empresas ou estabelecimentos.
As regiões autónomas dos Açores e da
Madeira inserem-se na administração autónoma, embora com algumas
especificidades muito importantes, que não permitem a sua integral assimilação
às associações públicas e às autarquias locais.
As regiões autónomas para além de
serem entidades administrativas, apresentam-se também como um fenómeno de descentralização
política, que envolve a transferência para os órgãos regionais de
significativos poderes legislativos, condicionando, por essa razão, a própria
forma unitária do Estado português, artigo 6.º n.º 2 da C.R.P.
Os poderes de tutela administrativa
que impedem sobre os demais entes da administração autónoma não abrangem as
regiões autónomas.
Contudo em situações bastante improváveis
e bem delimitadas o Governo da República pode fiscalizar certas funções
executivas levadas a cabo pelas administrações regionais, artigo 229.º n.º4 da
C.R.P.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do,“Curso de
Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição, edições almedina, S.A
MIRANDA, Jorge, MEDEIROS Rui,
Constituição Portuguesa anotada, II, 2006, Coimbra
MOREIRA, Vital, Administração autónoma
e associações públicas, 1997, 1ª edição, Coimbra
SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André
Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomo I Introdução e princípios
fundamentais, reimpressão da 3ª edição, 2008
Leonardo
Costa ( 28224, Turma B, Subturma 14)
https://psicanalisarodireitoadministrativo16b.blogs.sapo.pt/5529.html
ResponderEliminarA expressão «sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo» é da autoria do Professor Vital Moreira ou do Professor Freitas do Amaral?...