quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Decisão Ministério das Finanças

Decisão do Ministério das Finanças sobre o melhor regime jurídico a adotar pela Caixa Geral de Depósitos
Após uma breve exposição sobre os vários regimes jurídicos possíveis para a Caixa Geral de Depósitos, debatidos em aula, iremos apresentar a decisão do Ministério das Finanças.
Entidades Públicas Empresariais
O carácter público das empresas públicas, nomeadamente das entidades públicas empresariais, deve-se não só ao facto da maioria de capital pertencer a entidades públicas ou ao Estado, mas também à eventual titularidade pelas entidades públicas de «direitos especiais de controlo», que lhes conferem uma influência dominante sobre as empresas. A influência dominante encontra-se prevista nos artigos 3º e 9º do RSEE.
As empresas públicas encontram-se sujeitas à fiscalização e superintendência do Estado – em particular do Ministério das Finanças e da Inspeção Geral de Finanças. Esta sujeitação consiste numa vantagem na medida em que há uma maior segurança e proteção dos cidadãos. Mas consiste também numa desvantagem na medida em que pode conduzir a um procedimento burocrático excessivo, limitando a eficiência da gerência.
O Estado ou outras entidades públicas possuem a maioria do capital e, por isso, controlam os órgãos de administração e fiscalização da empresa.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as empresas públicas regem-se pelo Direito Privado, com as especificidades decorrentes do DL nº133/2013, de 3 de outubro, dos diplomas que procedam à sua criação e constituição e dos respectivos estatutos. Um exemplo da aplicação do Direito Privado a estas entidades públicas, é utilização do regime jurídico do contrato individual de trabalho aos trabalhadores destas empresas.
As entidades públicas empresariais são pessoas colectivas de direito público, de natureza empresarial, criadas pelo Estado para a prossecução dos seus fins (artigo 56º do RSEE). Deste modo, a CGD servirá, grosso modo, para responder às necessidades coletivas e ao interesse público, através do exercício de actividade bancária.
As orientações estratégicas para as empresas públicas são definidas pelo Governo e refletem as medidas consideradas relevantes para o equilíbrio económico do sector empresarial do Estado (artigo 24º, nº1 do RSEE). Contudo, os titulares dos órgãos de administração gozam de autonomia na definição dos métodos de gestão a adotar para o desenvolvimento da respectiva actividade (artigo 25º, nº1 do RSEE).
O capital das entidades públicas empresariais, o «capital estatutário» é detido pelo Estado e está destinado a responder às respectivas necessidades permanentes (artigo 59º do RSEE). Sendo o capital detido pelo Estado, é de certa forma imposto que o capital de uma EPE seja exclusivamente público. Deste modo, o caminho para a entrada de capitais privados encontrar-se-á impedido, bem como a consequente privatização.
As empresas públicas, e como tal as entidades públicas empresariais, regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade estar organizada para que seja possível ter acesso a todos os fluxos económicos, financeiros e operacionais originados, conforme consta do artigo 16º da RSEE. O que consiste numa aspeto positivo deste tipo de regime jurídico para a Caixa Geral de Depósitos.

Resposta à privatização
É possível que com a venda das empresas participadas ou integralmente detidas pelo Governo, se gere receita que permita lidar melhor com o défice das contas públicas. Pelo que esta seria uma vantagem da opção pela privatização da Caixa Geral de Depósitos( CGD). Porém, o capital gerado com a venda e aplicado para reduzir o défice, consideramos ser um investimento a curto prazo. E apesar de resultar num alívio quanto ao seu custo anual no orçamento do Estado, não geraria uma quantia muito significativa na medida em que o estado financeiro em que a CGD se encontra não será assim tão apelativo à compra por parte de um privado, sendo previsível que o preço que o privado esteja disposto a pagar seja inferior ao preço pelo qual o Estado está disposto a vender.
Parece-nos que a imagem da Caixa Geral de Depósitos se encontra neste momento descredibilizada por todas as polémicas geradas, nomeadamente com a criação da Comissão de Inquérito. Contudo, a recente demissão do Presidente António Domingues e, consequentemente de outros três administradores executivos deixa de ser um razão sustentável indo ao âmago do motivo para a sua demissão. Não nos devíamos limitar a presumir que a recusa da declaração dos rendimentos e do património está relacionada única e exclusivamente ao facto dos administradores terem elevados rendimentos nestes cargos e que, como tal, vendo este problema de outra perspetiva, aquando da apresentação da declaração dos rendimentos, se os sujeitos em causa tiverem negócios com terceiros, estes terceiros passarão a estar também sujeitos a essa “exposição”. E ainda, a lei foi aprovada depois de António Domingues ter aceite o cargo e começado a exercer as suas funções enquanto Presidente da CGD. E não foi nessas condições que o mesmo aceitou o cargo.
A recapitalização da Caixa pode ter mostrado que a necessidade de regressar aos lucros e competir com os bancos privados é forte mas como pode a CGD, prosseguir o interesse público sem capital? Mesmo que isso signifique procurar obter lucro e a rentabilidade. Um banco sem esses dois vectores não conseguirá prosseguir o interesse público. Nem conseguirá dar reposta aos objetivos económicos pretendidos.
As empresas públicas acabam por ter sempre como objectivo o lucro, contudo isto não significa que estas se inibam de procurar prosseguir simultaneamente o interesse público e responder às necessidades coletivas.
Após, a reflexão sobre os argumentos apresentados pela proposta da privatização, passamos a enunciar outros inconvenientes relativos a este possível modelo.
Primeiro, algumas pequenas e até médias empresas recorrem ao banco público em detrimento do banco privado, na medida em que os juros que terão que pagar pelo investimento são inferiores. Se a CGD fosse privatizada, os juros passariam a ser os mesmos, para que não houvesse concorrência desleal. O que poderia fazer com que, pela impossibilidade de suportar os juros exigidos, as pequenas e algumas médias empresas deixassem de conseguir recorrer aos bancos. O que poderia ter consequências a nível do desenvolvimento económico. O Estado deve sempre intervir, mesmo que através do crédito proveniente dos rendimentos dos contribuintes, para tentar manter o mercado equilibrado.
Segundo, o facto do banco ser público faz com que não seja necessário recorrer a sucessivas intervenções do Estado, como aconteceu com o Banco Espirito Santo que acabou por ir à falência.
Terceiro, caso a Caixa Geral de Depósitos seja privatizada, o objectivo será torná-la mais competitiva e eficiente de forma a obter lucro. Contudo, o Estado tem também interesse em obter o lucro pois só assim conseguirá responder às necessidades económicas e coletivas. Como tal , o ideal será uma intervenção conjunto do Estado com um privado, para que se procure maximizar o lucro a par do interesse público.
É possível que com a venda das empresas participadas ou integralmente detidas pelo Governo, se gere receita que permita lidar melhor com o défice das contas públicas. Porém, o capital gerado com a venda e aplicado para reduzir o défice, consideramos ser um investimento a curto prazo. E apesar de resultar num alívio quanto ao seu custo anual no orçamento do Estado, não geraria uma quantia muito significativa na medida em que o estado financeiro em que a CDG se encontra não será assim tão apelativo à compra por parte de um privado, sendo previsível que o preço que o privado esteja disposto a pagar seja inferior ao preço pelo qual o Estado está disposto a vender.
Parece-nos que a imagem da Caixa Geral de Depósitos se encontra neste momento descredibilizada por todas as polémicas geradas, nomeadamente com a criação da Comissão de Inquérito. Contudo, a recente demissão do Presidente António Domingues e, consequentemente de outros três administradores executivos deixa de ser uma razão sustentável indo ao âmago do motivo para a sua demissão. Não nos devíamos limitar a presumir que a recusa da declaração dos rendimentos e do património está relacionada única e exclusivamente ao facto dos administradores terem elevados rendimentos nestes cargos e que, como tal, vendo este problema de outra perspetiva, aquando da apresentação da declaração dos rendimentos, se os sujeitos em causa tiverem negócios com terceiros, estes terceiros passarão a estar também sujeitos a essa “exposição”. E ainda, a lei foi aprovada depois de António Domingues ter aceite o cargo e começado a exercer as suas funções enquanto Presidente da CGD. E não foi nessas condições que o mesmo aceitou o cargo.
A recapitalização da Caixa pode ter mostrado que a necessidade de regressar aos lucros e competir com os bancos privados é forte mas como pode a CGD, prosseguir o interesse público sem capital? Mesmo que isso signifique procurar obter lucro e a rentabilidade. Um banco sem esses dois vectores não conseguirá prosseguir o interesse público. Nem conseguirá dar reposta aos objetivos económicos pretendidos.
As empresas públicas acabam por ter sempre como objectivo o lucro, contudo isto não significa que estas se inibam de procurar prosseguir simultaneamente o interesse público e responder às necessidades coletivas.
Após, a reflexão sobre os argumentos apresentados pela proposta da privatização, passamos a enunciar outros inconvenientes relativos a este possível modelo.
Primeiro, algumas pequenas e até médias empresas recorrem ao banco público em detrimento do banco privado, na medida em que os juros que terão que pagar pelo investimento são inferiores. Se a CGD fosse privatizada, os juros passariam a ser os mesmos, para que não houvesse concorrência desleal. O que poderia fazer com que, pela impossibilidade de suportar os juros exigidos, as pequenas e algumas médias empresas deixassem de conseguir recorrer aos bancos. O que poderia ter consequências a nível do desenvolvimento económico. O Estado deve sempre intervir, mesmo que através do crédito proveniente dos rendimentos dos contribuintes, para tentar manter o mercado equilibrado.
Segundo, o facto do banco ser público faz com que não seja necessário recorrer a sucessivas intervenções do Estado, como aconteceu com o Banco Espirito Santo que acabou por ir à falência.
Terceiro, caso a Caixa Geral de Depósitos seja privatizada, o objectivo será torná-la mais competitiva e eficiente de forma a obter lucro. O que é um aspeto positivo. Contudo, o Estado tem também interesse em obter o lucro pois só assim conseguirá responder às necessidades económicas e coletivas. Como tal, o ideal será uma intervenção conjunto do Estado com um privado, para que se procure maximizar o lucro a par do interesse público.

                                                       DECISÃO
E é por isso que a nossa decisão corresponde à conversão da Caixa Geral de Depósitos, actualmente Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, para uma Sociedade de Capitais Mistos.
O regime de sociedade de capitais mistos pode ser considerado um ponto de equilíbrio entre o regime de privatização e as entidades públicas empresariais. Nesse sentido, a Caixa Geral de Depósitos prosseguiria simultaneamente fins sociais e fins económico-financeiros.
A ideia seria a da captação de fundos privados para a prossecução de interesses públicos. Desse modo, uma parcela dos capitais da empresa seria do Estado e a outra de particulares. É nesse sentido que se afirma que uma sociedade de capitais mistos seria o ponto intermédio entre uma entidade pública empresarial, cujo capital total é do Estado (capital público) e uma empresa totalmente privada (capital privado). Com este regime de sociedade de capitais mistos, o Estado poderia manter o seu poder decisório, ainda que este pudesse estar limitado às questões mais importantes.
Decorre do artigo 9º, nº 1 do DL nº 133/2013, de 3 de Outubro, que o Estado, neste regime, teria influência dominante sobre a empresa. Até porque o Estado seria o accionista maioritário, segundo a proposta defendida pelos nossos colegas, pelo que deteria 51% da empresa. A Caixa Geral de Depósitos constituiria uma empresa pública (artigo 5º do D.L) com personalidade jurídica e autonomia patrimonial, como resulta do disposto no artigo 58º, nº 1 do mesmo Decreto-Lei. Desse modo, a CGD integraria a Administração Indireta do Estado. Contudo, analisando a questão de uma forma prática, entendemos que esta relação entre a prossecução do interesse público e a tentativa de maximizar os lucros é complexa, sendo, por vezes, incompatível.
A maximização do lucro pode, em algumas situações bloquear a prossecução do interesse público do Estado, ou o Estado pode ser um impedimento à própria maximização do lucro. Por conseguinte, a relação entre a prossecução do interesse público e a maximização do lucro é uma relação complexa e de difícil conjugação.
Para além do exposto, é ainda importante referir que ao dividir os capitais em públicos e privados, o Estado deixa de obter a receita total dos lucros da Caixa Geral de Depósitos, assim como deixa de proceder a escrutínio público, o que pode reproduzir um clima de falta de transparência.
A privatização parcial da Caixa Geral de Depósitos traria novos accionistas privados que alargariam, de certa forma, os horizontes da atividade da instituição. Nesta situação, o Estado continuaria a receber os dividendos da atividade da CGD, recebendo ainda receitas inerentes a esta privatização parcial.
Existiria ainda um melhor trade-off entre a prossecução do interesse público pelo Estado e a maximização de lucros pelos particulares. Por um lado, sendo uma sociedade de capitais mistos, protegia os cidadãos de uma administração excessivamente focada na maximização de lucro e por outro, salvaguardava os mesmos cidadãos de uma má administração baseada em excessiva burocracia e na conjuntura atual, de supressão de recursos.

                             
                                                 DIPLOMA
Resolução da Assembleia da República nº 1/2016
A Assembleia da República constituiu, ao abrigo do artigo 181º/3, da Constituição, uma comissão parlamentar de inquérito para o desenvolvimento de iniciativas de reorganização da Caixa Geral dos Depósitos, em reunião plenária com a seguinte composição:
                Grupo Entidade Pública Empresarial
                Grupo Privatização da Caixa Geral dos Depósitos
                Grupo Sociedade de capitais mistos

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2016 – O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.



Decreto-Lei nº 248/2016, de 15 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição por aprovação e deliberação do Ministério das Finanças, o seguinte regime normativo relativo à sociedade Caixa Geral dos Depósitos:


Artigo 1º
Natureza e denominação
1 – A sociedade tem a natureza de sociedade anónima de capitais públicos e privados, aberta a investimentos, possuindo a denominação de Caixa Geral dos Depósitos, SA.


Artigo 2º
Personalidade jurídica
1 – A sociedade é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, que por sua vez, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, segundo o artigo 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 133/2013.



Artigo 3º
                                                                         Sede
1-A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida João XXI, 63




Artigo 4º
Capital Social
1 – O capital social é de 5.900.00.00,00 (cinco mil e novecentos milhões de euros) e está subscrito ao Estado bem como a eventuais acionistas que vejam a sociedade como fonte de investimento.
2 – A Assembleia Geral deliberará quanto aos aumentos de capital social e respetiva realização que se tornem necessários à equilibrada expansão das atividades da sociedade.






Artigo 5º
Representação do Capital Social
1 – O capital social é representado por 1.180.000.000 (mil cento e oitenta milhões) ações com o valor nominal de 5€ (cinco euros) cada uma, no início das negociações, sendo que poderá ser aumentado dependendo do investimento requerido e da sua respetiva cotação em bolsa.
2 – As ações representativas do capital social competem ao Estado como acionista maioritário (a deter 51% da sociedade), segundo artigo 9º/1 a) do Decreto-Lei 133/2013; bem como aos investidores privados, a deter 10% a 25% das quotas a nível nacional e internacional respetivamente.
3 – As ações têm em vista a maximização do lucro a nível não só estadual, como particular, viabilizando a máxima rentabilização do capital investido por particulares.
4 – A compra e venda das ações societárias prescinde necessariamente de autorização do Ministério das Finanças, após emitido parecer da Inspeção-Geral das Finanças.
5 - A participação do Estado como acionista será garantida e assegurada pelo membro do Governo responsável pela área de Finanças (Ministro das Finanças), perante o qual a empresa deverá prestar contas e apresentar os seus planos de atividade (artigo 39º e seguintes do Decreto-Lei 133/2013).


Artigo 6º
Fiscalização da Administração
1 – A remuneração dos membros competentes da Administração da sociedade iguala à remuneração de um gestor privado, não prescindindo da fiscalização dos atos praticados pela sociedade.
2 – A fiscalização a posteriori, prevista no nº 1 do presente artigo, é realizada pela Inspeção-Geral das Finanças, não se podendo renunciar à mesma sob pena de responsabilidade civil e penal.




Aprovado em 15 de Dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgado em 16 de Dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de Dezembro de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.





Elaborado por:
-Ana Clara Graça
-Beatriz Rodrigues
-Diana Gomes
-Felícia Zgardan
-Inês Cardoso
-João Queiroz
-Márcia Santos
-Maria Chim
-Sara Nicolau


quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Caixa Geral de Depósitos- Sociedade de Capitais Mistos

Motivação da Proposta:

Perante o caso apresentado, a solução encontrada visa transformar a Caixa Geral de Depósitos numa empresa comercial (na forma de sociedade anónima) com abertura ao capital privado, embora, sem nunca obstar à prossecução do interesse público. Efectivamente, o Estado venderia parte seu capital exclusivo na sociedade, contudo, nunca deixaria de ser o accionista maioritário, sendo a venda de capital a particulares regida por certos limites, de modo, a nunca ser desvirtuado o interesse público.
A abertura ao investimento privado seria subordinado às seguintes condicionantes:
  1. O Estado deteria sempre o accionista maioritário (deteria 51 % da sociedade) exercendo, deste modo, uma influência dominante (artigo. 9/1 a) do DL 133/2013).
  2. Os investidores privados, apenas poderiam deter uma quota do capital em valores situados entre os 5% e 15%, possibilitando nesta medida a entrada de vários investidores, ou seja, vários capitais, salvaguardando sempre a prossecução do interesse público (não tendo capital suficiente para desconsiderar os objectivos do Estado), embora, observando a maximização e rentabilização do investimento realizado pelos particulares.
  3. A venda de acções seria alvo de autorização do Ministério das Finanças, com parecer da Inspecção-geral de Finanças.
  4. O salário do Administrador corresponderia ao do gestor privado, na medida em que a prossecução da sua função teria uma natureza mista, apesar de ter de se submeter a fiscalização à posteriori dos atos praticados por parte da Inspecção-Geral de Finanças, criando um vinculo estreito entre esta repartição do Ministério das Finanças e o próprio banco. Esta medida visa essencialmente assegurar e aliviar deste modo as tensões políticas atuais que geram desconfiança por parte dos credores.  

A forma seria a de uma sociedade comercial, uma vez que tem por objectivo o lucro, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e como sociedade anónima de responsabilidade limitada ao valor do capital social (composta por ações).
De acordo com esta proposta a CGD culminaria num estado de plena simbiose entre os objectivos públicos e privados, não contrariando os antecedentes históricos, e possibilitando resolução dos vários problemas estudados ao longo dos últimos 20 anos (observando-se que em caso de descalabro financeiro, seriam repartidos os dividendos advindos da situação da situação conjuntural, aliviando os contribuintes). O maior banco Português afirmar-se-ia como um pólo de confiança dos credores, porque em certa medida, o investimento privado iria alargar a estratégia comercial e financeira do Banco (por exemplo, ao nível do Marketing), conjugando as várias vantagens advindas do investimento particular com as regalias conferidas às empresas públicas pertencentes ao SEE.
 A participação do Estado como accionista será garantida e assegurada pelo membro do Governo responsável pela área de Finanças (Ministro das Finanças), perante o qual a empresa deverá prestar contas e apresentar os seus planos de atividade. A função do Estado como accionista será exercida nos termos do artigo 39º e seguintes do DL 133/2013.

 Poderá existir uma contrariedade que se prende com excessiva burocratização da funcionalização do banco, por via da provável existência, de interesses diferente entre a Entidade Pública e os particulares. Esta situação pode ser contornada através de um planeamento a médio-longo prazo, entre ambos os sectores, onde seriam protegidos ambos os interesses, doseando a maximização do lucro e a prossecução do interesse público. Orientando as diretivas posteriores para a obtenção desse quadro pré-estabelecido, de acordo com a atualidade conjuntural.
Concluímos que estariam salvaguardados os interesses do Estado, possibilitando esta restruturação um desenvolvimento para a CGD, e para o sector bancário no geral, conduzindo ao desenvolvimento económico e à fomentação do investimento privado. Essencialmente, existem poucas alterações regimentais, aliás o Estado continua a reter um alargado leque de atribuições, alterando-se, porventura, a origem do capital e as estratégias empresariais de modo a expandir o lucro. Deste modo, a solução proposta para a CGD surge com a sua transformação numa empresa de capitais mistos, onde o Estado mantém a sua influência dominante (artigo. 9/1 a) do DL 133/2013). Com esta restruturação, as possibilidades de crescimento exponencial a todos os níveis, poderão expandir bastante a intervenção do maior banco português da atualidade.

Característica e conceito de uma sociedade de capitais mistos
Personalidade Jurídica
Esta entidade é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e tem também  autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o artigo 58º, nº 1, do DL nº 133/2013.

Regime Jurídico
DL nº 133/2013 (artigo 14º, nº 1), o Código das Sociedades Comerciais, bem como o Direito da União Europeia que é remetido pelo artigo 15º, do DL nº 133/2013

Atribuições e competências
As atribuições estão previstas no artº4 dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos é ainda aplicado analogamente o DL nº 558º/99, de 17 de Dezembro, através do qual as empresas públicas teriam duas missões, a primeira seria uma missão económico-financeira, que consistiria em contribuir para um equilíbrio económico-financeiro do sector público, a segunda consistira numa missão social, tendo em vista a satisfação de necessidades coletivas.
As competências estão distribuídas pela Assembleia Geral (artigo 14º, dos Estatutos da CGD), Conselho de Administração (artigo 20º e 21º dos Estatutos da CGD) e pelos Órgãos de fiscalização (artigo 29º dos Estatutos da CGD)

Integração na Administração Pública
A empresa seria integrada na Administração Indirecta do Estado, uma vez que se trata de uma empresa pública, consequência de estar ao abrigo do artigo 5º, nº 1, do DL nº 133/2013.

Poderes a que estão sujeitas pelo Governo
Como estas revestem uma personalidade de pessoa colectiva privada, não estão sujeitas à intervenção do Governo.As empresas públicas gozam de autonomia, mas não de independência. Os seus órgãos dispõem de autonomia de gestão, mas têm de conformar-se com os objectivos fixados pelo Governo.
Dentro do princípio da gestão privada, temos de ter em atenção os seguintes artigos: 22º, nº 1 e 2; 24º, nº 1; 29º, nº 4 e 5; 37º, nº 1 e 2, 38º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2; 39º, nº 4, 8 e 9; 25º, nº 5; 26º, nº 2; 44º; 45º. Por conseguinte, os artigos relativos aos principais corolários deste princípio e às suas limitações são: 58º, nº 1; 26º; 17º, nº1 e 18º; 14º, nº 2; 61º; 23º, nº 2; 35º, nº 2.


Vantagens da adopção desta solução
Com a intervenção dos particulares na sociedade existirão maiores possibilidades de uma nova estratégia empresarial com o objectivo de maximizar o lucro do seu investimento. Alargando os horizontes empresariais através de estratégias diferentes, derivadas da existência de uma pluralidade de capitais;
Com a adopção desta solução diminuir-se-iam os riscos de burocratização e da demasiada ingerência do Governo na Administração da Empresa;
Assim sendo, há necessidade de que o Estado assuma “posições-chave” na economia, não podendo, nestes casos, dar ordens e instruções como o poder de direção, mas apenas lhe permite fixar diretivas, ou seja, fixar objetivos/metas. Esta fixação facilita claramente uma melhor conciliação ou “trade-off” entre a prossecução do interesse público definido pelo Estado e a maximização do lucro, que corresponde ao interesse dos particulares, uma vez que a sua forma seria a de uma sociedade comercial;
Esta manutenção das “posições-chave” adotadas pelo Estado permitem uma eficaz protecção dos cidadãos em situações resultantes das flutuações macroeconómicas, assegurando, consequentemente, o interesse público e a protecção de direito subjetivos e interesses legalmente protegidos;
Aumento da confiança dos contribuintes, por via da entrada de capital privado, afastando o estigma de terem arcar com as consequências da má gestão das empresas públicas;
Diminuição de despesa nos orçamentos estatais, bem como surge uma receita derivada da venda do capital advinda da privatização;
Obtenção de uma solução para o problema do salário do Administrador.


Ana Raquel Silva 28530
Beatriz Serrano 28527
Érica Correia 28116
Mariana Nemésio 28519
Pedro Fernandes 28230
Tomás Antunes  28236

Caixa Geral de Depósitos como Entidade Pública Empresarial (Relatório)


Caixa Geral de Depósitos como Entidade Pública Empresarial


1.                  Contexto: o que se passa na atualidade com a Caixa Geral de Depósitos

A pretexto de introdução ao relatório a desenvolver, de seguida, consideramos útil fazer uma contextualização da situação da Caixa Geral de Depósitos, na atualidade. Deste modo, e com base em notícias que têm vindo a surgir a respeito desta entidade, o primeiro facto que podemos indicar é a necessidade de recapitalização da mesma.
Esta recapitalização da Caixa possibilita a ligação a vários outros aspetos, desde o elevado valor de créditos em risco, que rondará os 8,4 mil milhões de euros, bem como suspeitas de gestão danosa entre os anos 2000 e 2015, o que conduziu à abertura de um inquérito à Caixa Geral de Depósitos a ser realizado em sede parlamentar. Podemos, enfim, ainda fazer referência às várias mudanças que se realizaram desde finais de 2015 até à atualidade, no que toca à equipa de administradores e respetivos presidentes, responsáveis pela gestão e administração da Caixa, bem como toda a polémica a respeito dos elevados salários destes últimos.
Começando por falar da necessidade de recapitalização e da sua relação com os créditos em risco contabilizados. De facto, dados indicam que em março de 2016, a Caixa tinha o valor de cerca de 70,6 mil milhões de créditos concedidos, dos quais 11,9%, foram contabilizados como “créditos em risco”, correspondendo a cerca de 8,4 mil milhões de euros, o que poderá no futuro traduzir-se num significativo prejuízo para o banco, o que reforça a necessidade de recapitalização e de reestruturação do banco. No âmbito desta última, tem-se assistido quer a uma redução de funcionários, quer a uma redução de balcões no país. Ambas se têm vindo a verificar desde 2011, tendo até ao início de 2016, havido redução em quase 1200 funcionários e em quase 130 balcões em Portugal. No entanto, terá de ser continuado e terá de se estender à atividade internacional da Caixa, nomeadamente nos vários países onde tem representação.
Ainda neste contexto é importante referir que, sendo um banco público em necessidade de capital, e havendo todo um conjunto de compromissos assumidos por Portugal juntos das instituições europeias, houve necessidade de negociar com a Comissão Europeia e com o Banco Central Europeu o processo de recapitalização e de injeção de capitais na Caixa; apontando os dados para o valor de 4 mil milhões de euros.
Posto isto, há que referir que foi aberto um inquérito em sede parlamentar à Caixa Geral de Depósitos, por suspeitas de gestão danosa entre os anos 2000 e 2015, que poderá ser um dos fatores que conduziu à necessidade de capitalização do banco público.
Para concluir, há que fazer referência às várias demissões de gestores a cargo da administração da Caixa, que sucederam num curto período de tempo. Assim, podemos indicar que a administração da Caixa, liderada pelo presidente executivo José Matos e não executivo, Álvaro Nascimento, apresentou a sua demissão, numa carta enviada a Mário Centeno, Ministro das Finanças, estando na base da mesma a indefinição que pairava já há alguns meses sobre a Caixa.
Neste contexto, o Governo escolhe António Domingues para presidente, sendo reunida uma nova equipa, que contava com 19 administradores, tendo tomado posse a 31 de agosto de 2016.
Acontece que por esta altura, constata-se toda uma polémica e controvérsia em torno dos elevados salários dos gestores da Caixa, sobretudo do Presidente, que ultrapassava os trinta mil euros mensais; e em torno da obrigatoriedade ou não da entrega da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional, uma vez que se estava perante cargos de gestão numa entidade cujos capitais são totalmente públicos.
É neste contexto que a bancada do partido social-democrata desenvolve dois projetos, a ser discutidos no dia 6 de dezembro, de alteração ao Estatuto do Gestor Público, de forma a impor o dever de transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos. De referir é também a aprovação, pela Assembleia da República, de uma proposta do PSD, que expressamente obriga os administradores da Caixa a apresentarem as declarações de rendimentos e património no Tribunal Constitucional; devendo entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Recentemente e no âmbito de toda esta controvérsia, António Domingues demitiu-se no dia 27 de novembro, devendo ficar, apesar disso, em funções até ao final de dezembro. Este sucedido acaba por ser mais um contratempo num processo que é prioritário para a estabilização e consolidação do sistema financeiro português. Posto isto, o Governo escolhe Paulo Macedo para substituir António Domingues, como novo presidente executivo da Caixa Geral de Depósitos. Paulo Macedo, juntamente com Emílio Rui Vilar e o Governo, está a trabalhar na definição da composição do restante Conselho de Administração, comprometendo-se a comunicar assim que “houver questões claras, definitivas e concretas”.

2.                  O que é uma EPE;  Regime Actual – Motivações Originárias e Vantagens

Em Portugal, uma Entidade Pública Empresarial (EPE) é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, criada pelo Estado, mas que é administrada por uma empresa terceira indicada por este.  Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Motivados pelas exigências constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre Portugal e a Troika, os últimos anos têm sido pródigos ao nível de alterações legislativas relativas à estrutura administrativa do país.
 O novo regime surge, assim, com a necessidade de proceder à reestruturação do quadro normativo existente, com o intuito de o tornar mais coeso e completo, unificando num só diploma, o tratamento da matéria básica relativa a todas as organizações empresariais que sejam, direta ou indiretamente, detidas por entidades públicas, revistam natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam. Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se mais abrangente, passando, desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente consideradas como empresas públicas, mas também as entidades públicas empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de empresa pública. E ainda, reconheceu-se, indubitavelmente, o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial, independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário.
O Sector Público Empresarial é, a partir de agora, uma realidade dual: dele fazem partem não apenas o tradicional sector empresarial do Estado, constituído pelas suas empresas públicas e empresas participadas, mas também o sector empresarial local, ou seja, o conjunto de empresas locais e outras entidades sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Daí que se deixe de falar, como designação genérica de toda esta realidade, em Sector Empresarial do Estado: embora o âmago do novo diploma verse sobre o regime das empresas públicas e das empresas participadas do Estado, a verdade é que o seu âmbito de aplicação se estende àquele segundo conjunto de entidades.

3.                  O interesse geral
Tendencialmente as empresas públicas estão sujeitas ao Direito privado e a atividade por elas desenvolvida é de gestão privada. À partida pensar-se-ia o contrário e, por essa razão, há que ponderar que razões de eficiência, eficácia e celeridade justificam recorrer ao Direito privado. Aliás há indagar as razões de interesse público que tornam o Direito privado mais apto a prosseguir a satisfação das necessidades dos particulares, que constitui a finalidade primordial da pessoa coletiva Estado.
As empresas públicas como espécie fundamental da administração estadual indireta prossegue os fins do Estado de forma indireta e mediata. É-lhes atribuída personalidade jurídica própria o que pressupõe um grau de autonomia muito superior para a realização das finalidades para que foi criada, que continuam, apesar de tudo a ser fins do Estado.
Por exemplo, a função de supervisão do sistema bancário é uma função do Estado. Contudo, esta função não é desempenhada pelo Estado através do Ministério das Finanças, mas sim através de um sujeito de Direito distinto que é o Banco de Portugal, que o legislador considerou mais apto para o desenvolvimento dessa função.
Desta forma, as empresas públicas pela natureza do seu objeto e pela índole específica da atividade a que se dedicam não se podem ver paralisadas pela engrenagem burocrática. Precisam é de flexibilidade e maleabilidade no seu perímetro de ação.
Ora verifica-se que os métodos, formas e técnicas de gestão devem aproximar-se daquilo que é praticado nas empresas privadas e, em particular, nas sociedades comerciais. Por este motivo, o legislador reconheceu que as empresas só poderão funcionar com a agilidade que se pretende, se puderem aplicar os métodos próprios das empresas privadas.
Assim sendo, as empresas públicas devem atuar nos moldes da gestão privada e as suas atividades devem seguir as regras próprias de Direito privado e, em especial, as regras de Direito Comercial.
É o que sucede com a banca, mormente a Caixa Geral de Depósitos. Mantendo o banco nas mãos do Estado, não é possível que ele passe a operar segundo as regras próprias das repartições públicas. Aliás, nem é possível aplicar as normas de Direito Administrativo ou a legislação da contabilidade pública ao sector bancário. Pelo que as operações bancárias continuam a fazer-se segundo as regras próprias de Direito Comercial.
O mesmo se aplica ao pessoal das empresas públicas que devem ser pagos de acordo com as exigências e indicações próprias do mercado de trabalho, especialmente tendo em conta que os vencimentos dos funcionários públicos no sector empresarial do Estado são consideravelmente inferiores, o que obviamente não corresponde ao interesse destes trabalhadores. Então, normalmente o regime aplicável às empresas públicas é o regime de contrato de trabalho privado e não o regime típico da função pública.
Em suma, as empresas públicas, embora sujeitas a controlo público, aplicam na sua atividade o Direito privado. É o que resulta do regime jurídico do sector público empresarial atualmente em vigor no disposto no artigo 14.º/1 do DL n.º 133/2013, de 3 de outubro: o próprio Direito administrativo manda aplicar o Direito privado.
Desta forma se conclui que a tarefa da prossecução do interesse público, mormente o pagamento de pensões e salários, será melhor cumprida se incumbida a um outro sujeito de Direito adstrito ao controlo público por parte do Estado, e que a atividade realizada por esse sujeito deve ser caraterizada pela eficiência, eficácia e celeridade. O meio jurídico mais adequado à garantia da obtenção dessas caraterísticas será mediante a aplicação das regras de Direito privado, em particular de Direito Comercial.

4.                  Princípios Jurídicos
Princípios aplicados à Caixa Geral de Depósitos
            Em primeira instância, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) é um banco público, sendo uma entidade instituída pelo Estado, com capitais públicos, com controlo público e com uma realidade que corresponde a uma gestão de carácter público. No entanto tem uma personalidade jurídica não pública, portanto está submetida, no quadro da sua actuação, a regras que são regras idênticas às de qualquer sujeito privado. Logo, pode-se considerar que a CGD é uma empresa pública (destacando-se o sentido económico da mesma) sob forma pública, sendo também chamada de entidade pública empresarial (E.P.E).
            Face a isto, qual será então o direito aplicável à actividade desenvolvida pela CGG? Será o Direito Administrativo ou o direito privado (civil/comercial)? Que princípios se podem então aplicar à CGD? Para respondermos a esta questão fundamental, comecemos por considerar que à CGD se aplica o direito público. As empresas públicas, pela índole da sua actividade, necessitam de uma grande liberdade de acção e de uma grande flexibilidade no seu modo de funcionamento, ou seja, se o Estado, através destas empresas públicas, fosse participar directamente no exercício das actividades económicas (Ex: bancária), aplicando ao exercício dessas actividades os métodos burocráticos das repartições públicas ou das direcções-gerais dos ministérios, iria deparar-se com enormíssimas dificuldades. Logo, o Estado só pode dedicar-se ao exercício das actividades económicas produtivas se for autorizado por lei a utilizar instrumentos ou métodos de actuação que correspondam à flexibilidade das empresas públicas.
            Todavia, pode-se verificar que essas técnicas (de gestão) são aquelas que se praticam no sector privado, que caracterizam a gestão das empresas privadas e que o próprio direito privado reconhece e protege como formas típicas da gestão privada. É precisamente no âmbito das sociedades comerciais que se vão encontrar esses ditos métodos modernos de gestão, particularmente aptos ao exercício de actividades económicas produtivas. Isto justifica a que o legislador tenha concluído que as empresas públicas, de forma a funcionarem com êxito e da forma que é devida, devem aplicar, legalmente, os métodos próprios das empresas privadas. Tendo feito este enquadramento, surge-nos agora o princípio que se irá aplicar à CGD: princípio da gestão privada – segundo o qual as empresas públicas devem actuar em termos de gestão privada, isto é, deve poder desempenhar as suas actividades de acordo com as regras próprias do direito privado, nomeada e concretamente do Direito Comercial, tal como se passa no caso da banca.
            Foi no âmbito do sector privado que se desenvolveu e floresceu a técnica própria de gestão bancária, portanto, é no Direito Comercial que se encontram as regras típicas de uma gestão dessa índole. Ao decidir-se nacionalizar uma banca ou manter-se um banco nas mãos do Estado (como o caso da CGD), não será possível que ela passe a funcionar de acordo com as regras próprias das repartições públicas, nem será igualmente possível aplicar às operações bancárias o Direito Administrativo ou a legislação da Contabilidade Pública, que nada prevêem sobre esta matéria. As operações bancárias (empréstimo, depósito, desconto, etc.) têm de continuar a ser feitas segundo as regras específicas do Código Comercial, pois são operações com uma natureza própria, configuradas e reguladas no mesmo, não podendo os bancos públicos deixar de fazer essas operações de acordo com aquilo que resulta da sua própria natureza e está estabelecida no Código Comercial.
            Em suma, no caso específico da CGD, à mesma será aplicado o direito privado, nomeadamente o Direito Comercial, aplicando-se igualmente o princípio da gestão privada, ou seja, mesmo a CGD sendo uma empresa pública, administrada por uma direcção pública e sujeita a um controlo público, a mesma irá aplicar o direito privado, não porque o direito privado se lhes aplique automaticamente, mas porque o Direito Administrativo manda aplicar o direito privado, à luz do disposto no artigo 14º/nº1 do D.L. nº 133/2013: «as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respectivos estatutos».

5.                  Regime Jurídico

A conversão da Caixa Geral de Depósitos (CGD) numa Entidade Pública Empresarial (E.P.E.), noção exposta no artigo 56º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, implica que esta passe a ser tendencialmente regida por este mesmo diploma. Decorrente da sua personalidade jurídica colectiva pública possuiria a CGD um património próprio (redundantemente referido no art. 58º/1 sob o termo autonomia patrimonial), bem como possuiria também autonomia administrativa e financeira. Será também de referir que a CGD não estaria sujeita às regras de contabilidade pública, e de que o escopo da sua capacidade abrangeria todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto (art. 58º/2).
A criação de uma E.P.E. tal como referido no art. 57º/1 deve ser realizada por via de um decreto-lei, decreto-lei esse que está também encarregue de definir os estatutos da E.P.E. a ser criada. O art. 57º/3 remete-nos, contudo, para o art. 10º no respeitante à necessidade de um parecer prévio, estando portanto a constituição da E.P.E. sujeita à realização de um parecer prévio não vinculativo por parte da Unidade Técnica, que deverá ter em conta estudos técnicos que afiram a viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, bem como quais os ganhos de qualidade e eficiência que se verificariam com essa mesma criação.
Já a possibilidade de extinção das empresas públicas vem regulada no art. 35º, e deverá ser feita mediante um decreto-lei.
Diz-nos o art. 60º/1 que a administração e fiscalização das E.P.E.’s deve ser feita de acordo com as modalidades e designações previstas para as sociedades anónimas. Estabelecendo também o art. 31º/1 que os órgãos de administração e fiscalização das empresas públicas devem ser ajustados tendo em conta a dimensão e complexidade das mesmas; devendo, contudo, ser assegurada uma efectiva separação entre estas duas funções. A “concreta configuração” destes órgãos é atribuída ao “titular da função accionista”, que neste caso será sempre o Ministro das Finanças (art. 31º/3). A presença de um ou mais membros não-executivos da Direcção Geral do Tesouro e das Finanças deve também verificar-se na administração. Já a fiscalização será, por regra, assumida por um conselho fiscal (art.33º/1).
Pertencendo as E.P.E.’s à Administração Indirecta do Estado, segundo os ensinamentos do Professor Diogo Freitas do Amaral, e estando esta sujeita aos poderes de superintendência e tutela por parte do Estado, tal como decorre do art. 199º/1 alínea d) da CRP, concluímos que poderá o Governo definir a orientação estratégica da CGD, estabelecendo para o efeito os objectivos a atingir.
Assim, refere-nos o art. 24º/1 que cabe ao Governo através de uma resolução de Conselho de Ministros aprovar “o conjunto de medidas ou directrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do sector empresarial do Estado”.
Outro importante poder que o Governo possuí sobre as E.P.E.’s e que se revelaria central no caso concreto da Caixa Geral de Depósitos é o caber aos respectivos ministérios sectoriais, respeitando as orientações gerais já fixadas, a definição da política sectorial a seguir, as orientações específicas, e o nível de serviço público a prestar pelas empresas ( art. 39º/4). O número 9 do art. 39º vem também colocar a aprovação do plano de actividades e do orçamento das empresas nas mãos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em questão.
Importa também considerar um aspecto importante que constituiria um dos poderes do Governo sobre a CGD, e concomitantemente um dos argumentos centrais a favor desta se tornar uma E.P.E.. E consiste este aspecto no facto de estarem as E.P.E.’s sujeitas a um apertado sistema de controlo financeiro. Este controlo será assegurado pelo Tribunal de Contas de acordo com o art. 26º/1 e com o art. 2º/2 alínea b) da própria Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Ainda dentro do art. 26º, mas desta feita no seu número 2, encontra-se também previsto a submissão das E.P.E.’s ao controlo da Inspecção-Geral de Finanças. Este escrutínio feito à CGD incluirá também os níveis de eficiência, eficácia e economia da sua gestão.
Já os artigos 44º e 45º revelam-se também fulcrais pois consagram exigências de transparência e divulgação de informações sobre as E.P.E.s que vêm ajudar a zelar pela detectação de irregularidades e por uma melhor gestão feita no interesse público. Estes artigos articulam-se também no que à transparência diz respeito com o art. 16º que exige a documentação de todas as despesas realizadas.
O regime atinente à gestão das empresas públicas deverá tendencialmente ser o de direito privado, vindo este critério positivado expressamente no art. 14º/1 do já referido RJSPE (DL 133/2013). Estão, contudo, consagradas excepções onde poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado face aos privados ( art. 22º do Decreto-Lei 133/2013).
No que à concorrência diz respeito vem o art. 15º/1 do já referido regime estabelecer que “As empresas públicas desenvolvem a sua actividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia”.
                       
6.                  Constituição por órgãos

Às EPE aplicam-se as regras próprias do Código das Sociedades Comerciais (CSC). As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegura a efetiva separação entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização (art. 30º/1 CSC).
De acordo com o art. 278º/1 alínea a) a CGD deverá integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. De relevar ainda que o nº 3 desse mesmo artigo refere que as sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do nº 1 é ainda obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do Conselho Fiscal.

7.                  Competência de cada órgão

·      Conselho da Administração

As competências do Conselho da Administração encontram-se no art.405º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual cabe ao Conselho de Administração gerir as atividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade o permitirem.
Além disso o Conselho de Administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.
No que compete aos poderes de gestão, tal como enunciado no art.406º, o conselho da administração deve deliberar acerca de qualquer assunto de administração da sociedade. Estes poderes de gestão podem ser delegados, de acordo com o art.407º. A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
Quanto aos poderes de representação do conselho de administração, presentes no art.408º estes são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade, sendo que este pode estipular também a vinculação da sociedade pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados dentro dos limites da delegação do conselho, tal como definido no número 2 desse mesmo artigo.

·      Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas são designados como sendo o fiscal único, competindo a este a fiscalização da sociedade. No entanto, esta fiscalização também pode ser efetuada pelo conselho fiscal (conforme estipulado pelo art.413º).
Sendo o fiscal único o revisor oficial de contas, ele rege-se pelas disposições legais respeitantes ao mesmo, e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e seus membros (art.413º/5).
Além da função principal de fiscalização da sociedade (que deve ser conscienciosa e imparcial), compete também ao fiscal único ou ao conselho fiscal, a vigilância pela observação da lei e do contrato de sociedade, a verificação de documentos que lhe servem de suporte, a verificação da extensão da caixa e as insistências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título, a verificação da exatidão do balanço e da demonstração dos resultados, a verificação do rigor dos critérios valorimétricos, a elaboração de um relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora e de um parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela administração, a convocação da assembleia geral quando o presidente da mesa não o fizer, devendo fazê-lo e o cumprimento das demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade (art.420º)
O revisor oficial de contas devem comunicar por carta registada ao presidente do conselho da administração ou da direção os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objeto da sociedade (art.420º A).
Segundo o art.421º, para o desempenho dessas funções pode o fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, ou ambos, obter da administração informação sobre o curso das operações, atividades e negócios da sociedade (incluindo informação de terceiros), além da apresentação de documentos da sociedade para análise e também verificar as existências de qualquer classe de valores. Pode também assistir às reuniões da administração.
Em relação aos deveres do fiscal único têm o dever de participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais ou às reuniões de administração, quando o presidente o convoque. Deve também manter em segredo factos e informações decorrentes da sua função, dar a conhecer à administração as fiscalizações, verificações, diligências e resultados das mesmas e informar na primeira assembleia realizada as irregularidades por eles verificadas (art.422º).
 
8.                  A lei da concorrência
"Lei da concorrência" é o nome por que vulgarmente é conhecida a Lei do Estado Português n.º 19/2012 de 8 de maio Esta lei é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam produzir efeitos.
O respeito pelas regras da concorrência é assegurado em Portugal pela Autoridade da Concorrência que colabora com as entidades reguladoras sectoriais na aplicação da legislação de concorrência. Esta, elabora um relatório anual sobre as atividades e o exercício do seu poder e competências, em especial quanto aos seus poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual é público.
De acordo com o Art. 4º nº1 da lei nº 19/2012 de 8 de maio, as empresas públicas encontram-se abrangidas pela presente lei.

Artigo 4.º
“ Serviços de interesse económico geral
1                    — As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram -se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2                      —  As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regra são constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada”

É exigido nesta lei o respeito pelo principio da concorrência. Este principio encontra-se  reforçado  no  Código  dos  Contratos  Públicos  (CCP),  aprovado  pelo  Decreto-Lei  n.º  18/2008,  de  29  de  Junho, concretamente  no  seu  artigo  1.º  n.º  4.
 Pode ser entendido  como  aquele  que  visa  potenciar  o  mais  amplo  acesso  dos interessados  em  contratar  aos  procedimentos  contratuais,  pois  apenas desta forma os  operadores  económicos  poderão  apresentar  as  suas  propostas  contratuais  mais  vantajosas  para as  entidades  públicas  contratantes  e  assim  garantir que  o  interesse  público  seja salvaguardado, de desta forma vir a contratualizar  nas  melhores  condições  técnicas, económicas  e  financeiras.  
Este  principio encontra-se  consagrado  no  Tratado  da  União  Europeia (artigos  81.º  a  89.º)  mas  também  tem  consagração  como  valor  fundamental  na  Constituição Portuguesa  (artigo  81.º)  sendo  a  sua  defesa  o  principal  objetivo  da  Autoridade  da  Concorrência.
De  facto,  nos  contratos  públicos,  o  princípio  da  concorrência  decorre  de  três  princípios fundamentais:  o  da  liberdade  económica,  o  do  livre  acesso  aos  procedimentos  pré-contratuais  e  o da  iguadade  de  tratamento.
No  ordenamento  jurídico  português  existem  cinco  procedimentos  típicos  que  deverão  preceder  a celebração  de  um  contrato  público, nomeadamente referidos no  artigo  16.º  n.º  1  do  CCP:
•          O procedimento  de  ajuste  direto:

“Artigo 112.º
Noção de ajuste direto

O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.”

•          O concurso público;
•          O concurso limitado por prévia qualificação;
•          O procedimento de negociação e o diálogo concorrencial.             
Apenas  o  ajuste direto  é  dado  a  conhecer  através  de  convite,  sendo  os  demais  dados  a  conhecer  através  de  anúncio publicado  no  Diário  da  República  e,  em  determinados  casos,  no  Jornal  Oficial  da  União  Europeia. 
O regime de contratação pública importa uma vez que apoiando o retorno da Caixa geral de depósitos ao modelo de Empresa Pública, os seus trabalhadores passariam a estar sujeitos ao  regime jurídico do funcionalismo público.
A mais recente reforma da CGD, em que esta passa a ser uma sociedade anónima é determinada pelas modificações operadas no sistema financeiro português, pela integração de Portugal nas Comunidades Europeias e por fim para a equiparação da caixa geral de depósitos aos bancos no que diz respeito às atividades a que estava autorizada a exercer, que se encontra no Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de dezembro.
Importa ainda referir o conceito e qual a função da Autoridade Concorrencial, que havia já ido referida anteriormente, é portanto o órgão público responsável pela concorrência em Portugal. Depende do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, foi criada pelo DL 10-2003 de 18 de janeiro de 2003,e tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos, e os interesses dos consumidores. A autoridade concorrencial encontra-se referida nos Art.5° e 7° da lei n.º 19/2012 de 8 de maio.

9.      Conclusão

Assim, a gestão da Caixa Geral de Depósitos sob a forma de entidade pública empresarial afigura-se-nos como a mais vantajosa pois será a que permitirá uma maior prossecução do interesse público já que este constituirá sua missão, podendo e devendo concomitantemente prosseguir também o lucro segundo as regras de concorrência normais (art. 15º). A possibilidade de conservação dos poderes de autoridade típicos da Administração tal como enunciado no art. 22º do DL-133/2013 também constituirá mais uma  vantagem a acrescentar às já referidas.

Da adopção desta forma para a CGD advirá também um maior controlo e uma maior transparência financeira, sendo que, esta passará a estar sujeita à monitorização da nova Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, bem como a um controlo apertado a nível de endividamento da parte da Inspeção-Geral das Finanças, que se traduz na possibilidade de lançar mão de atividades inspetivas e sancionatórias. Além disso, recairão sobre ela as regras relativas às práticas de boa gestão tornando-se numa clara vantagem que representa não só segurança económica como estabelece um conjunto de garantias que, de outra forma, dificilmente vigorariam.

Realizado por:
Carolina Rosa
Catarina Madeira
Guilherme Rato
Hugo Coutinho
Inês Cantarrilha
Inês Gonçalves
Joana Nunes
Leonardo Costa
Miguel Romano
Natalina Hermano

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