Os tipos de Administração Pública: um resumo
À semelhança
do meu texto anterior escrito para o blog,
este trabalho destina-se a ser um pequeno instrumento de ajuda ao estudo.
Neste texto em concreto, pretendo fazer um pequeno dos vários tipos de
Administração Pública que encontramos no universo do Direito Administrativo,
não tendo quaisquer pretensões a fazer com seja algo mais do que o objectivo a
que aqui me proponho. Aliás, devido à
extensão do tema, seria impossível fazer um trabalho mais aprofundado, pois tal
exigiria imenso tempo para escrever um texto minimamente decente, tendo em
conta os padrões de exigência do ensino universitário. Como tal, limito-me a
enunciar os tipos de Administração Pública que podemos encontrar no Direito
Administrativo, centrando-me na realidade portuguesa.
Aproveito
para expor a bibliografia utilizada, avançando depois para o texto propriamente
dito. Socorri-me das seguintes obras para escrever este texto:
. DIOGO FREITAS
DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, volume I, parte I “ A Organização Administrativa”, Capítulo
I “ A Organização Administrativa Portuguesa”, págs. 219 a 744
. PAULO
OTERO, Manuel de Direito Administrativo,
vol.I, 2013, págs. 202 a 222.
Sem mais
demoras, avancemos para a matéria.
Os tipos de Administração Pública
O Estado é o
substrato da Administração Pública, é uma pessoa colectiva pública, impassível
de se confundir com os órgãos político-administrativos, com os seus cidadãos, e
com os titulares desses órgãos.(1). Interessa-nos a função administrativa do
Estado, que tem de estar sempre sujeita às leis e à Constituição.
Seguido o
esquema utilizado por PAULO OTERO (2), este considera haver cinco “principais
critérios de referência:”
- O Direito
Regulador da Administração;
- A
Organização da Administração Pública;
- A
actividade desenvolvida pela Administração Pública, que se centrada com as
“tarefas materiais” prosseguidas pela Administração;
- O
procedimento da Administração Pública; que se centra no processo de aplicação e
execução das decisões dos seus órgãos;
- Os efeitos
produzidos pela actividade Administrativa.
FREITAS DO
AMARAL (3), por seu turno, tem uma classifica mais exígua de tipos de Administração
Pública, dividindo esta em sobretudo Administração
Central e Administração Local ou Administração directa e indirecta.
Entendemos
que a organização de PAULO OTERO é a mais adequada, tendo em conta que a
Administração Pública não é só composta pelos seus órgãos. Considero o esquema
quadripartido de FREITAS DO AMARAL demasiado limitado, pois não reflecte a
realidade cada vez mais complexa da Administração Pública, limitando-se a uma
classificação demasiadamente orgânica. Porém, tal não invalida que se não se
deva consultar o seu manual, que faz um “desenho” excelente dos órgãos da
Administração Pública em Portugal. Mas não sendo o tema deste trabalho a
orgânica da Administração portuguesa, seguiremos o esquema de PAULO OTERO.
Seguindo o
elenco dos cinco critérios de referência desenhado por OTERO e acima
enunciados, comecemos pelo Direito Regulador e seus tipos.
Direito regulador e tipos de
Administração Pública
Esta
classificação de acordo com o Direito Regulador segue a “adesão ou conformação
administrativa ao ordenamento jurídico que a visa disciplinar” (4) Ou seja,
este critério divide a Administração tendo em conta o seu respeito pelas normas
que regem o Direito Administrativo.
Dentro deste
critério de Direito Regulador, temos seis tipos:
- Administração de Direito Público e
Administração de Direito Privado. – É uma dicotomia fácil de entender.
Considera-se que há “Administração de Direito Público” quando esta segue as
regras de Direito Público e está dotada de poderes de autoridade; há
Administração de Direito Privado quando esta segue as regras e princípios do
Direito Privado, submetendo-se ao princípio da igualdade e desprovida de
poderes de autoridade.
- Administração
Vinculada e Administração discricionária – a Administração vinculada pauta
a sua acção sobretudo pelo enunciado nas regras jurídicas, tendo pouca
liberdade discricionária para tomar decisões autónomas que não estejam
enunciadas na lei. Ao invés da primeira, a Administração discricionária,
estando na mesma vinculada às regras jurídicas, tem mais autonomia para executar decisões sem interferência dos
outros órgãos do Estado, sendo essa autonomia conferida pelo legislador.
Note-se que a Administração
discricionária continua a estar sob o primado da lei, mas esta confere-lhe
maior autonomia do que a encontrada numa Administração vinculada.
Administração fundada na Constituição
e Administração fundada na legalidade – o primeiro tipo de Administração baseia-se sobretudo em
normas constitucionais para encontrar os princípios da sua acção, como acontece
na Constituição portuguesa, no artigo 18, nº1 ( Força Jurídica). A
Administração fundada na legalidade encontra os seus princípios fundamentais em
normas não-constitucionais.
Administração de excepção e
Administração de normalidade – a Administração de Excepção é que aquela que actua durante
momentos excepcionais – como o estado de sítio ou de emergência ( artigo 138 da
Constituição) e que pode aplicar normas extraordinárias - a Administração de normalidade é a que
funciona sob as normais regras de legalidade.
Administração formal e informal – Entende-se por Administração formal
aquela que tem toda a sua acção executa dentro do quadro procedimental e legal
que é dado pelas leis. A Administração informal desenvolve a sua acção com
maior discricionariedade, utilizando instrumentos que a permitam agir com maior
agilidade, instrumentos esses que não são regulados normativamente. Há que ter em atenção, contudo, que tal
acontece “ sem que se verifique qualquer situação de estado de necessidade ou
exista habilitação para um agir contra
legem; a Administração informal (…) age praeter
legem.” (5) Ou seja, a Administração
não age à margem da lei e dos princípios de Direito Administrativo, nem pode
chocar contra estes.
Administração oficial e não-oficial - a Administração oficial é a representação de
um bom sistema administrativo, estando bem delineados e clarificados na lei os
limites da Administração e o seus procedimentos, em suma, o que pode ou não
fazer. A Administração não oficial é já uma perversão do Direito
Administrativo, agindo sem supervisão e sem ter em conta as normas reguladoras,
tornando-se num “monstro” que tudo consome e sendo violenta na prossecução dos
seus fins, além de não ser uma administração prestadora de serviços.
2. Tipos de Administração segundo a
sua organização.
Sendo o Governo
o órgão executivo do país, é também o órgão principal da Administração Pública,
tendo a sua legitimidade reforçada em relação aos demais órgãos da
Administração pelo facto de ser um órgão de soberania, além de ser
indubitavelmente o órgão principal da Administração e de também ter uma
legitimidade democrática indirecta, proveniente da sua aceitação e fiscalização
pelo órgão legislativo nacional, eleito por todos os portugueses, neste caso a
Assembleia da República.
Administração territorial, associativa
e institucional – A
Administração territorial representa os interesses dos habitantes de um território,
seja este o nacional, regional ( no caso das Regiões Autónomas) ou das
autarquias locais.
A
Administração associativa tem o sue substrato em pessoas colectivas, públicas
ou privadas que procuram satisfazer o interesse público. Exemplo de
Administração associativa, no caso de Direito Público, são as Associações
Públicas.(6) No caso de Direito Privado, temos as Pessoas Colectivas de
Utilidade Pública.(7)
A
Administração institucional baseia-se numa instituição pública com poderes para
prosseguir interesses públicos
específicos – o exemplo mais claro são os Institutos Públicos.(8)
Administração central e periférica – uma distinção de fácil
compreensão: a administração central tem o seu âmbito de actuação por todo o
território nacional enquanto que a Administração periférica circunscreve-se a
um território limitado ( distritos, regiões, por ex.)
Administração geral e corporativa – a Administração geral tem como
finalidade servir os interesses de todos os cidadãos; a Administração
corporativa serve os interesses públicos de um grupo específico, como os
advogados, médicos, engenheiros, etc.
Administração dependente e
independente - a Administração dependente é aquela que está
submetida a poderes de fiscalização ou intervenção provenientes de outros
órgãos da Administração Pública – ex: Direcções-Gerais em relação aos
Ministérios. Na Administração independente é o caso oposto, estando estes
órgãos vinculados somente à lei e não a outro órgão administrativo – é o caso
do Provedor de Justiça, Procuradoria-Geral da República, etc.
Administração sob forma pública e sob
forma privada – a
Administração sob forma pública é prosseguida por entidades públicas sob a égide
do Direito Público, como os municípios. A Administração sob forma privada
prossegue os interesses públicos mas sob o Direito Privado – ex: Instituições
particulares de interesse público.(9)
Existe
também a distinção entre Administração
do Estado, administração infraestadual e supra-estadual. A Administração do
Estado é organizada pelo Estado central, a infraestadual desenrola-se sobre
órgãos que estão submetidos à autoridade central e a supra-estadual refere-se
aos órgãos de Administração internacional, como são os órgãos administrativos
da União Europeia.
3. Tipos de Administração pública
segundo a actividade desenvolvida
Administração substantiva e administração processual – a Administração substantiva é
aquela que, sob a “vigilância” da disciplina do Direito, regula de forma
directa e imediata as situações jurídicas da vida administrativa, “ definindo
posições jurídicas dos administrados perante a Administração, ou desta perante
aqueles”.(10)
Enquanto
isso a administração processual desenvolve a sua actividade como parte
litigante em processos judiciais ou arbitrais, também praticando actos
processuais. A Administração processual executa as suas decisões sobretudo
por via judiciária.
Administração neutral e administração
intervencionista
A Administração
neutral é aquele que garante a liberdade, a segurança e a propriedade, não
intervindo directamente numa acção directa para melhorar o bem estar social ou
as condições de vida.
A
Administração intervencionista, pelo contrário, é aquela que trabalha para
consagrar direitos básicos sociais aos administrados( como os direitos à saúde,
à educação, ou à habitação, consagrados na Constituição) intervindo directa ou
indirectamente na economia, colaborando com privados ou fazendo-o por si
própria, com organizações públicas.
Administração produtora e reguladora – a primeira presta directamente os
serviços que considera necessários para a satisfação de necessidades
colectivas, enquanto que a Administração reguladora visa regular o
funcionamento do mercado de forma a beneficiar os cidadãos. A Administração
Pública moderna, inclusivamente em Portugal, é simultaneamente produtora (
serviços de saneamento, hospitais, escolas…) e reguladora ( regulação da
actividade financeira e bancária, definição de regras na participação de
privados na Saúde, etc.)
Administração burocrática e
empresarial – a
Administração burocrática segue uma actividade sem fins lucrativos e tem um
modelo hierárquico e de funcionamento interno quase estático, baseando-se no
conhecimento técnico dos seus funcionários. A Administração empresarial
funciona sobre uma lógica de mercado, tem como objectivo o lucro e segue
critérios económicos, podendo ser organizada
segundo a égide do Direito Público ( sector empresarial público) ou do
Direito Privado. Exemplos institucionais de administração empresarial são a
Caixa Geral de Depósitos, Estradas de Portugal, entre outras.
Administração de sacrífico e de
prestação – a
primeira é uma Administração agressiva, que visa satisfazer o interesse público
com actos impositivos, limitando a liberdade dos administrados, obrigando-os a
fazer prestações à Administração ( que têm de estar previstas na lei, como é
evidente.). Os exemplos mais flagrantes são a Administração tributária,
nomeadamente pela cobrança de impostos, ou a Administração policial.
A
Administração de prestação não é coactiva e visa a produção de bens e prestação
de serviços considerados essenciais para a melhoria das condições de vida dos
cidadãos.
Administração de ordenação e de infra-estruturas
–
A
Administração de ordenação visa garantir a ordem colectiva, assumindo a sua
acção numa lógica de prevenção de riscos para a segurança dos particulares,
intervindo na liberdade destes. A Administração de ordenação tem vários graus
de acção: por exemplo, em maior grau temos a protecção dos cidadãos de actos
terroristas, em menor grau temos a fiscalização da qualidade dos produtos
alimentares.
A
administração de infra-estruturas, numa óptica intervencionista na sociedade,
desenvolve “ uma actuação conformadora ou transformadora, numa visão renovadora
do bem estar. (…) recorrendo à planificação e alicerçada num programa de
políticas públicas no sector administrativo, mostrando-se susceptível de
produzir decisões dotadas de efeitos reflexos numa pluralidade de pessoas.”(11)
Esta
dicotomia está directamente relacionada com a dicotomia Administração de estratégica e de transformação: a administração de
estratégica segue uma visão política da actividade administrativa, projectando
soluções para a persecução das necessidades das pessoas – a Administração de
transformação procura, utilizando meios mais técnicos, implementar o que a
Administração estratégica tinha planeado. Os exemplo mais evidente destes dois
tipos de Administração é a construção de grandes infra-estruturas, como
aeroportos, estradas, caminhos de ferro… ou alterações legislativas de fundo (
ex: alteração dos estatutos universitários)
3. Tipos de Administração pelo
procedimento adoptado
Administração unilateral e bilateral
A
Administração unilateral é uma administração agressiva, que actua sem o
consentimento das vontades alheias na constituição da decisão, executando as
suas decisões unilateralmente, mas sempre sob o princípio da legalidade. O
melhor exemplo de execução unilateral são os actos administrativos.
A
Administração bilateral, pelo contrário, prefere que exista a participação no
caso concreto das partes interessadas, ouvindo as opiniões destas e decidindo
baseando-se num acordo de vontades, que pode ter variadas denominações. O
exemplo mais frequente é o dos contratos entre Administração Pública e privados
( ex: concessão, contrato de empreitada de obras públicas.
Esta
dicotomia está directamente relacionada com outras duas dicotomias: a de Administração impositiva vs Administração
concertada(12), (a primeira impõe unilateralmente a sua vontade aos
administrados e a segunda segue uma prespectiva mais democrática e inclusiva de
administração), assim como a dicotomia Administração
de subordinação vs Administração paritária (13) – a primeira obriga o
destinatário das decisões a acatar a decisão da Administração, enquanto que a
segunda consagra uma igualdade jurídica entre o cidadão e o Estado, o último
reconhecendo direitos e oposições jurídicas activas ao primeiro.
Administração executiva e judiciária (14) – como anteriormente estudado na
cadeira, a primeira tem como instrumento preferido a execução prévia das suas
decisões, tendo uma “autotutela executiva”. As suas decisões podem ser
impugnadas judicialmente, mas somente após a sua aplicação. A Administração
judiciária não tem poder de autotutela e executa as suas decisões com o
assentimento dos tribunais, se não existir consentimento entre Administração e
administrado.
Administração transparente e opaca – como indica o título, a primeira é
a que comunica as suas decisões e os seus regulamentos, assim como os seus
procedimentos, de forma transparente aos cidadãos, como corolário de um Estado
de Direito Democrático. A segunda “fecha-se em si mesma”, impondo “ uma
distância de autoridade entre os seus serviços, titulares de uma postura de
supremacia aos particulares, reduzidos à qualidade de súbditos ou meros
administrados.” (15)
Os tipos de Administração pública
segundo os efeitos produzidos
Administração de assistência e
agressiva: - a Administração
de assistência é aquela que confere posições jurídicas favoráveis aos seus
destinatários, “ ampliando as já existentes ou removendo restrições e quaisquer limitações ao exercício de
posições jurídicas activas tituladas.” (16)
A
Administração agressiva é aquela que produz efeitos que prejudicam as posições
jurídicas activas dos administrados e reforçam as posições jurídicas passivas.
Exemplos materiais destes efeitos são os aumentos de impostos ou a expropriação
de bens.
Administração constitutiva e
declarativa: -o
primeiro tipo de Administração incumbe-se de uma função transformadora da
sociedade, alterando a ordem jurídica ou situações jurídicas individuais. Essas
alterações, segundo o ponto de vista do cidadão, podem ser tanto favoráveis como
desfavoráveis.
A
Administração declarativa não produz alterações na ordem jurídica, limitando-se
a reportar realidades e factos. Exemplos são a emissão de registos civis ou
certidões de habilitações académicas. (17)
Administração decisória e consultiva – a Administração decisória visa “dar
resposta imediata aos interesses públicos a seu cargo”(18). A sua acção
interfere directamente na esfera jurídica dos cidadãos e é caracterizada por
decisões definitivas, elaborando regulamentos ou definindo o Direito aplicável
ao caso concreto.
A
Administração consultiva limita-se a dar um apoio técnico à Administração
decisória, emitindo opiniões que visam aconselhar a Administração decisória
para que esta tome a melhor decisão. Os instrumentos de acção preferidos da Administração
consultiva são os pareceres e recomendações.
Administração preventiva e repressiva
– estes dois tipos
de Administração inserem-se numa perspectiva de prevenção de riscos ou de
eliminação de riscos que ponham em causa o bom funcionamento da sociedade. Como
o nome indica, a primeira prefere agir impedindo a produção de efeitos
prejudiciais à sociedade, baseando-se em elementos que indiquem que tal possa
vir a acontecer. Os exemplos mais ilustrativos são, entre muitos outros: a
elaboração de planos contra catástrofes naturais, a vigilância de pessoas ou
grupos suspeitos de crimes ou a limpeza das matas para evitar incêndios. (19)
A
Administração repressiva destina-se a eliminar ameaças ( ou minorá-las, na
medida do possível) que estão em curso ou que já foram consumadas, assim como
de sancionar quaisquer possíveis responsáveis humanas. Exemplos são a detenção
de criminosos, a instauração de processos disciplinares ou o auxílio a vítimas
de catástrofes naturais.
Administração externa e interna – o âmbito destes dois tipos de
administração é de fácil compreensão: a primeira produz efeitos fora da dos
próprios órgãos da Administração Pública, influenciando a maioria ou a
generalidade dos cidadãos. Os efeitos da Administração interna, pelo contrário,
produzem-se somente no âmbito dos órgãos internos desta. Ex: despachos de
ministros, regulamentos internos de instituições públicas, despachos do
Director da Faculdade de Direito.
Administração nacional e
transnacional – a
Administração nacional é aquela cujas decisões têm eficácia dentro do
território nacional, independentemente da nacionalidade do destinatário
residente dentro de fronteiras nacionais. A Administração transnacional já é
eficaz além do território nacional, exigindo que a Administração nacional
colabore com Administrações de outros Estados para satisfazer interesses
públicos que são eles também transaccionais. Um exemplo bastante ilustrativo é
a a elaboração de acordos internacionais pelo Estado português com outros
Estados ou organizações internacionais que regulam a circulação de pessoas,
mercadorias e capitais.
(1) – Freitas do Amaral, Curso…, págs 219
a 223
(2) Paulo Otero, Manual…, pág. 202
(3) Freitas do Amara, curso, pág.226 e
seguintes
(4) Paulo Otero, idem
(5) Paulo Otero, Manual.., pág 205
(6) Freitas do Amaral, pág 423 e
seguintes
(7) Freitas do Amaral, Curso,… pág 735 e
seguintes
(8) Freitas do Amaral, Curso, … págs. 361
e seguintes
(9) Freitas do Amaral, Curso,… pág. 715 e
seguintes
(10)
Paulo
Otero, Manual…, Pág. 211
(11)
Idem,
pág. 215
(12)
Idem,
págs 218 e 219
(13)
Idem,
pág.219 e 220
(14)
Sobre
a Administração executiva e a Administração judiciária, ver Freitas do Amaral,
Curso…, págs. 99 a 120.
(15)
Paulo
Otero, Manual…, págs 221 e 222.
(16)
Idem,
pág. 222
(17)
Idem,
pág 223
(18)
Idem
ibidem
(19)
Idem
ibidem
Ricardo Mendonça