Vamos então reforçar
alguns pontos essenciais presentes na petição e apontar algumas críticas à
atuação da câmara.
Relativamente ao
direito de informação, este é um direito fundamental e essencial. Trata-se de
um dos princípios gerais da atividade administrativa.
Este direito
encontra-se previsto na Constituição portuguesa, no art. 37º , que garante a
todos a liberdade de expressão e informação, o direito de informar, de se
informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O direito à informação
administrativa foi introduzido no nosso sistema jurídico por norma
constitucional e resulta hoje do artigo 268º/1 da CRP, que determina que “os
cidadãos têm o direito a ser informados pela Administração, sempre que o
requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente
interessados (…)”.
Este direito divide-se em duas vertentes, o
direito à informação procedimental, em que os cidadãos diretamente interessados
ou que detém um interesse legítimo quanto a um procedimento administrativo são
titulares do direito à informação, tendo a maioria da doutrina considerado que
este interesse é bastante amplo, aceitando que o seja “qualquer interesse atendível
que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação”.
E no direito à informação não procedimental,
ou seja, o direito à informação administrativa por parte de qualquer cidadão,
independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.
Encontra-se consagrado no artigo 268º/2 CRP e 65ºCPA.
Este direito confere o acesso a quem não
disponha de interesse direto, pessoal e legítimo na informação.
Associados a este princípio encontramos o
Princípio da colaboração com os particulares (previsto no art.11º do CPA) e
Princípio da participação (consagrado no art.12º CPA).
O primeiro pressupõe a
colaboração dos órgãos da Administração Pública com os particulares, e surge
pela prestação de informações e dos esclarecimentos de que estes careçam e,
igualmente, pela receção de sugestões e informações destes, o que acontece
quando os habitantes de Carnidas requerem a requalificação do centro histórico
por parte da Câmara Municipal, o que não chega a acontecer e parece nem ter
sido tido em conta.
Enquanto o ultimo
implica a obrigação de assegurar a participação dos interessados na formação
das decisões que lhes digam respeito o que só se verifica se a informação e o
modo como ela se transmite garantirem aos particulares o conhecimento pleno das
decisões em causa (“o que se torna visível de forma muito particular na
audiência dos interessados”). O que também não se verifica, sendo que os
particulares acabam por ser surpreendidos com a colocação dos parquímetros.
O principio de
informação teria inclusive beneficiado todos os interessados, uma vez que se
poderia ter evitado toda a situação em causa, visto que quanto maior densidade
possuir a informação de base e quanto mais intensivo for o contraditório dos
argumentos a favor e contra, maior probabilidade haverá de o procedimento
administrativo produzir a decisão correta. Portanto uma informação prévia das
decisões que a câmara estava a considerar, e que acabam por contradizer aquilo
que os particulares tinham proposto anteriormente, teria levado a uma
contestação também prévia ao incidente por parte dos particulares e estes não
considerariam aquela como a única forma de agir.
Daí a necessidade dos
interessados serem chamados a intervir e prestarem toda a informação
necessária, nomeadamente através da audiência dos interessados.
A fase da audiência dos
interessados espelha dois princípios de extrema importância no CPA: o princípio
da colaboração da Administração com os particulares (art. 11º/1) e o princípio
da participação (art. 12º CPA em conjunto com o art. 267º/5 CRP). Estes
princípios pretendem salvaguardar os interesses o direito de defesa dos
interessados bem como a Administração tome, por si só, a decisão final do
procedimento. Na falta desta audiência, facto que se verificou, os interessados
nunca poderiam ter a certeza de que as suas razões tivessem sido atendidas ou
ponderadas. Deve assim existir a hipótese de participação dos particulares na
formação das decisões que lhes dizem respeito.
Nesse sentido, os
interessados devem receber notificação para que se possam pronunciar sobre
todas as questões com interesse para a decisão final, acompanhada do projeto de
decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer
todos os aspetos necessários para que os interessados possam conhecer todos os
aspetos relevantes para a decisão (art. 122º/2 CPA).
Existem situações em
que a lei confere a possibilidade de dispensa desta fase do procedimento,
enunciadas pelo art. 124º/1 CPA:
1.
Caso a decisão seja urgente;
2.
Se os interessados tiverem solicitado o
adiamento da audiência oral e, por facto que lhes é imputável, não tenha sido
possível acordar uma nova data;
3.
Caso seja razoável rever que certa
diligencia possa comprometer a utilidade ou execução da decisão;
4.
Se o número de interessados a ouvir seja
de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo proceder-se
a consulta pública;
5.
Caso os interessados já se tenham
pronunciado, no procedimento, sobre as questões que importem à decisão e sobre
as provas produzidas;
6.
Ou se os elementos constantes do
procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
Como é possível aferir,
em nenhum destes casos se insere o que efetivamente aconteceu. Ainda que
eventualmente se pudesse considerar que o número de interessados era
excessivamente alto, ainda assim teria que ser feita uma consulta pública,
prevista no art. 101º do CPA. Tal não aconteceu.
Podemos verificar a violação dos vários princípios até
aqui enunciados, que vão estar associados, por sua vez, a vícios de forma, como
referido no ponto 10.º da petição, não tendo sido respeitadas as várias fases
do procedimento. Assim, verifica-se que é legítimo, de acordo com o artigo
163.º/1, do CPA requerer-se a anulação dos atos praticados com ofensa de
princípios ou normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente a recolocação dos
parquímetros. Inclusive, é de referir que parte da doutrina, ainda que
minoritária, defende que neste contexto se verifica a nulidade do ato, por
considerarem o direito à audiência um direito fundamental, aplicando-se, nesta
perspetiva o artigo 161.º/2, alínea d) do CPA.
Por outro lado,
verifica-se que, de acordo com o artigo 184.º/1, alínea a) do CPA, os
particulares teriam o direito de impugnar os atos administrativos, sendo que os
pressupostos contidos no artigo 185.º/3 do CPA estão presentes no sentido de
inconveniência do ato, tendo colocado o residentes numa situação
comparativamente pior, dado que o estacionamento não acarretava quaisquer
custos originariamente, não tendo sido este ato acompanhado pela construção de
parques de estacionamento para a população de Carnitas.
Cabe apenas acrescentar
que em sede de garantias petitórias, em função da figura da oposição
administrativa era possível a oposição por parte dos moradores da recolocação
dos parquímetros, de forma fundamentada, podendo fazer valer as suas razões
contra tal projeto administrativo. Caso em que a Administração teria de os
ouvir, de ponderar os argumentos invocados e fundamentar por que motivos seriam
infundados, se fosse esse o caso. Isto deve-se ao facto de esta figura ter por
base a divulgação pública de um projeto administrativo que se pretende
executar. Neste caso, ao ordenar a recolocação dos parquímetros, a EMULTA está
a divulgar um projeto administrativo que pretende executar.
Quanto à pretensão de
anulação do Regulamento de Estacionamento é aplicável o disposto no artigo
147.º/1 do CPA. É possível no contexto do caso, dado que, no âmbito do
regulamento são praticados atos, que se traduziram em atos lesivos dos
interesses legalmente protegidos e direitos subjetivos dos particulares, como é
exigido pelo disposto no artigo 72.º do CPTA, referido no ponto 14 da petição.
Desta maneira, e para
concluir, constatam-se várias formas de garantia perante a violação que se
verifica dos princípios que pautam a atividade administrativa e o procedimento
administrativo.
Trabalho realizado por:
- Carolina Rosa
-Catarina Madeira
-Joana Nunes
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