sexta-feira, 26 de maio de 2017

Vamos então reforçar alguns pontos essenciais presentes na petição e apontar algumas críticas à atuação da câmara.
Relativamente ao direito de informação, este é um direito fundamental e essencial. Trata-se de um dos princípios gerais da atividade administrativa.
Este direito encontra-se previsto na Constituição portuguesa, no art. 37º , que garante a todos a liberdade de expressão e informação, o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O direito à informação administrativa foi introduzido no nosso sistema jurídico por norma constitucional e resulta hoje do artigo 268º/1 da CRP, que determina que “os cidadãos têm o direito a ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados (…)”.
 Este direito divide-se em duas vertentes, o direito à informação procedimental, em que os cidadãos diretamente interessados ou que detém um interesse legítimo quanto a um procedimento administrativo são titulares do direito à informação, tendo a maioria da doutrina considerado que este interesse é bastante amplo, aceitando que o seja “qualquer interesse atendível que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação”.
 E no direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte de qualquer cidadão, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo. Encontra-se consagrado no artigo 268º/2 CRP e 65ºCPA.
 Este direito confere o acesso a quem não disponha de interesse direto, pessoal e legítimo na informação.
 Associados a este princípio encontramos o Princípio da colaboração com os particulares (previsto no art.11º do CPA) e Princípio da participação (consagrado no art.12º CPA).
O primeiro pressupõe a colaboração dos órgãos da Administração Pública com os particulares, e surge pela prestação de informações e dos esclarecimentos de que estes careçam e, igualmente, pela receção de sugestões e informações destes, o que acontece quando os habitantes de Carnidas requerem a requalificação do centro histórico por parte da Câmara Municipal, o que não chega a acontecer e parece nem ter sido tido em conta.
Enquanto o ultimo implica a obrigação de assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito o que só se verifica se a informação e o modo como ela se transmite garantirem aos particulares o conhecimento pleno das decisões em causa (“o que se torna visível de forma muito particular na audiência dos interessados”). O que também não se verifica, sendo que os particulares acabam por ser surpreendidos com a colocação dos parquímetros.
O principio de informação teria inclusive beneficiado todos os interessados, uma vez que se poderia ter evitado toda a situação em causa, visto que quanto maior densidade possuir a informação de base e quanto mais intensivo for o contraditório dos argumentos a favor e contra, maior probabilidade haverá de o procedimento administrativo produzir a decisão correta. Portanto uma informação prévia das decisões que a câmara estava a considerar, e que acabam por contradizer aquilo que os particulares tinham proposto anteriormente, teria levado a uma contestação também prévia ao incidente por parte dos particulares e estes não considerariam aquela como a única forma de agir.
Daí a necessidade dos interessados serem chamados a intervir e prestarem toda a informação necessária, nomeadamente através da audiência dos interessados.



A fase da audiência dos interessados espelha dois princípios de extrema importância no CPA: o princípio da colaboração da Administração com os particulares (art. 11º/1) e o princípio da participação (art. 12º CPA em conjunto com o art. 267º/5 CRP). Estes princípios pretendem salvaguardar os interesses o direito de defesa dos interessados bem como a Administração tome, por si só, a decisão final do procedimento. Na falta desta audiência, facto que se verificou, os interessados nunca poderiam ter a certeza de que as suas razões tivessem sido atendidas ou ponderadas. Deve assim existir a hipótese de participação dos particulares na formação das decisões que lhes dizem respeito.
Nesse sentido, os interessados devem receber notificação para que se possam pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão final, acompanhada do projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão (art. 122º/2 CPA).
Existem situações em que a lei confere a possibilidade de dispensa desta fase do procedimento, enunciadas pelo art. 124º/1 CPA:
1.                 Caso a decisão seja urgente;
2.                 Se os interessados tiverem solicitado o adiamento da audiência oral e, por facto que lhes é imputável, não tenha sido possível acordar uma nova data;
3.                 Caso seja razoável rever que certa diligencia possa comprometer a utilidade ou execução da decisão;
4.                 Se o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo proceder-se a consulta pública;
5.                 Caso os interessados já se tenham pronunciado, no procedimento, sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
6.                 Ou se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
Como é possível aferir, em nenhum destes casos se insere o que efetivamente aconteceu. Ainda que eventualmente se pudesse considerar que o número de interessados era excessivamente alto, ainda assim teria que ser feita uma consulta pública, prevista no art. 101º do CPA. Tal não aconteceu.



            Podemos verificar a violação dos vários princípios até aqui enunciados, que vão estar associados, por sua vez, a vícios de forma, como referido no ponto 10.º da petição, não tendo sido respeitadas as várias fases do procedimento. Assim, verifica-se que é legítimo, de acordo com o artigo 163.º/1, do CPA requerer-se a anulação dos atos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente a recolocação dos parquímetros. Inclusive, é de referir que parte da doutrina, ainda que minoritária, defende que neste contexto se verifica a nulidade do ato, por considerarem o direito à audiência um direito fundamental, aplicando-se, nesta perspetiva o artigo 161.º/2, alínea d) do CPA.
Por outro lado, verifica-se que, de acordo com o artigo 184.º/1, alínea a) do CPA, os particulares teriam o direito de impugnar os atos administrativos, sendo que os pressupostos contidos no artigo 185.º/3 do CPA estão presentes no sentido de inconveniência do ato, tendo colocado o residentes numa situação comparativamente pior, dado que o estacionamento não acarretava quaisquer custos originariamente, não tendo sido este ato acompanhado pela construção de parques de estacionamento para a população de Carnitas.
Cabe apenas acrescentar que em sede de garantias petitórias, em função da figura da oposição administrativa era possível a oposição por parte dos moradores da recolocação dos parquímetros, de forma fundamentada, podendo fazer valer as suas razões contra tal projeto administrativo. Caso em que a Administração teria de os ouvir, de ponderar os argumentos invocados e fundamentar por que motivos seriam infundados, se fosse esse o caso. Isto deve-se ao facto de esta figura ter por base a divulgação pública de um projeto administrativo que se pretende executar. Neste caso, ao ordenar a recolocação dos parquímetros, a EMULTA está a divulgar um projeto administrativo que pretende executar.
Quanto à pretensão de anulação do Regulamento de Estacionamento é aplicável o disposto no artigo 147.º/1 do CPA. É possível no contexto do caso, dado que, no âmbito do regulamento são praticados atos, que se traduziram em atos lesivos dos interesses legalmente protegidos e direitos subjetivos dos particulares, como é exigido pelo disposto no artigo 72.º do CPTA, referido no ponto 14 da petição.
Desta maneira, e para concluir, constatam-se várias formas de garantia perante a violação que se verifica dos princípios que pautam a atividade administrativa e o procedimento administrativo.




Trabalho realizado por:
- Carolina Rosa
-Catarina Madeira

-Joana Nunes 

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