Tribunal Administrativo do Circulo de Listejo
CONCLUSÃO
– 31/05/2017
PROCESSO
nº 3467/17TACL
I.
Relatório
O
autor,
Fábio
Sem Terra, Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas, solteiro, portador do
C.C nº 23365784, contribuinte fiscal nº 356762639, residente na Rua 25 de
Abril, nº 14, 9.º Esq., 1649-255, na localidade de Carnitas,
Intentou,
ao abrigo do artigo 37.º/1/d) e h) do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e dos artigos 143.º/1, 144.º/1 e 147.º/1 e 2 do Código do
Procedimento Administrativo, uma ação administrativa comum, na qual requer a
anulação do Regulamento Geral de Estacionamento,
Contra,
Município
de Listejo, de acordo com o disposto no artigo 10.º/2 do CPTA, representado na
pessoa do Exmo. Sr. Presidente de Câmara de Listejo, Francisco Filião (art.º
35.º/1/a) da LAL), contribuinte fiscal nº 233569951, sita no Largo do Município
1604-266 Listejo e,
EMULTA,
Lda., representada na pessoa da Exma. Sra. Presidente do Conselho da
Administração, Penélope Filião, contribuinte fiscal nº 753826387, sita Rua dos
Jarros nº19, 1645-223, Listejo.
II.
Fundamentação,
i.
De
facto,
Dão-se
como provados os seguintes factos:
1º
Os parquímetros surgiram da
necessidade de reorganização do ordenamento territorial, reorganização essa,
feita a pedido dos moradores de Carnitas.
2º
A resolução que objetiva o surgimento do
Regulamento Geral de Estacionamento foi sujeito a consulta pública,
participando nela as partes interessadas.
3º
Foram
colocados parquímetros na freguesia de Carnitas.
4º
A
colocação dos parquímetros diz respeito a competência conferida à empresa
municipal EMULTA.
5º
Os moradores de Carnitas pagariam
a quantia de 1€ mensalmente para usufruírem do estacionamento, a partir da
utilização de um dístico.
6º
Na noite de 1 de Abril de 2017,
os populares recorreram à força, de forma a retirar os parquímetros previamente
instalados.
Dão-se como não provados os seguintes factos:
1º
Alegou
a junta de freguesia não ter sido feita consulta aos moradores a respeito da
colocação dos parquímetros, o que, segundo prova apresentada em julgamento, não
corresponde à verdade.
ii.
De
Direito
1º
A existência
de audiência nem tampouco consulta prévia, considera-se desnecessária por
oposição a ações camarárias, uma vez que o número de interessados não o justificaria.
A camara optou assim pela consulta pública prevista no artigo 101º do Código do
Procedimento Administrativo, através da utilização do seu sítio na internet.
2º
No que às ações
camarárias diz respeito, o presidente da Junta poderia ter-se oposto à colocação
dos parquímetros, não o tendo feito. A sua conduta de retirada dos parquímetros
é ilegal e deve ser punida. Sendo uma conduta ilegal tanto do presidente da
junta como dos moradores.
3º
Em relação à ausência da
fundamentação do ato conclui-se que não existe, uma vez que não se verifica a
criação de um agravamento de uma situação desfavorável para quem possua
direitos ou interesses legalmente protegidos, havendo, inclusive, um favorecimento,
sendo ele a criação de um dístico de 12€ pagos anualmente para os
moradores.
4º
Tendo sido invocado o impedimento
de participação no procedimento devido à violação do princípio da
imparcialidade, esta é uma decisão que cabe ao próprio órgão, sem intervenção
do Presidente, pelo que não há anulabilidade do ato pelo artigo 76º, nº1 do
Código do Procedimento Administrativo.
5º
Não se considera que haja
violação do princípio da descentralização porque se está perante a prossecução
de uma atribuição legal, com a mera possibilidade de delegação de competências,
nos termos do artigo 131º da Lei n.º 42/2016, de 28/12 (Lei das Autarquias
Locais).
6º
Em relação à atuação da EMULTA,
esta fez o que lhe cumpre a lei e, além disso, ao dístico de residência para
uma viatura está associado um valor irrisório. Sendo que, desta forma os
residentes teriam assim um acesso privilegiado ao estacionamento na sua zona
residencial, como se encontra previsto nos regulamentos.
III.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
No
que diz respeito à petição por parte do Ministério Público, apesar de este ter
legitimidade para intervir como parte processual, nos termos do artigo 112º
Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, o coletivo de juízes de
Direito rejeita a providência cautelar, ainda que o Ministério Público tenha
legitimidade para requerer a mesma. Tendo já sido requerida uma providência
cautelar, a qual incide também ela sobre a retenção dos parquímetros e
confrontado com a questão levantada pelo Tribunal, a qual incidia sobre o
porquê de requerer uma segunda providência num mesmo processo, com o mesmo objeto,
alegou o Ministério Público que o fundamento da mesma era diferente, sendo que
esse fundamento seria o impacto negativo que a recolocação dos parquímetros
iria ter sobre o património cultural.
O Ministério Público foi no entanto incapaz de
determinar qual o impacto a que se refere, não apresentando razões nem de facto
nem de direito pelos quais a recolocação dos parquímetros causaria tal impacto
negativo.
IV.
DECISÃO,
Nos termos, e com fundamento no
exposto supra, julga-se improcedente a ação interposta já que não há efeito anulatório
devido ao princípio do aproveitamento administrativo, consagrado no artigo
163º, nº5. O mecanismo do aproveitamento do ato consagrado no ordenamento
jurídico--administrativo português consiste em dois aspetos nucleares: na
seleção dos critérios passíveis de fundamentar o aproveitamento e na
delimitação do âmbito objetivo de aplicação do preceito. O legislador português
optou por acolher tanto o critério da indisponibilidade fáctica como jurídica
de uma alternativa como enunciado supra.
Defende-se que tanto os atos
vinculados como os atos não-vinculados não sejam anulados mesmo quando sejam
anuláveis, alíneas a) e c) do nº5 do artigo 163º do Código do Procedimento
Administrativo.
Quanto ao âmbito objetivo,
confere uma extensão aplicativa a qualquer vício, o que demonstra um fator de
significativa importância no que toca ao aproveitamento do ato.
Estando, em suma, preenchidos os
pressupostos o referido artigo, pois, comprova-se, sem margem para dúvidas, que
o mesmo vício invocado (alegada falta de consulta pública) o ato teria sido
praticado com o mesmo conteúdo e, consequentemente o fim alcançado seria o mesmo sem o vicio invocado.
Custas a suportar pelo Autor, com
base no preceito do artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique. Lisboa, 31
de Maio de 2017.
O COLETIVO DE JUIZES DE DIREITO,
Ana Clara Graça
Beatriz Rodrigues
Catarina Fonseca
Felícia Zgardan
João de Oliveira Queiróz
Márcia Santos
Ricardo Serra
Sara Nascimento Nicolau
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