Exmo.
Senhor Juiz de Direito
Do
Tribunal Administrativo
Fábio Sem Terra, Presidente da Junta de
Freguesia de Carnitas, solteiro, portador do C.C nº 23365784, contribuinte
fiscal nº 356762639, residente na Rua 25 de Abril, nº 14, 9.º Esq., 1649-255,
na localidade de Carnitas, em parceria com
Adriana Lima, NIF 508302456,
residente na Rua da Esperança nº 3, Carnitas, portadora do C.C nº 62250922
Ana Catarina Santos, NIF
272837912, residente na Rua das Flores nº 27, Carnitas, portadora do C.C nº
462678624
Carina Gigante, NIF 825956424,
residente na Avenida das Forças Armadas nº 35, Carnitas, portadora do C.C nº
21253421
Carolina Pimenta, NIF
103475769, residente na Rua dos Narcisos nº12, Carnitas, portadora do C.C nº
66934248
Diana Gomes, NIF 32652572,
residente na Rua do Trigo nº 7, Carnitas, portadora do C.C nº 27250163
Ineida Furtado, NIF 995403821,
residente na Avenida 1º de Maio nº87, Carnitas, portadora do C.C nº 55528097
Inês Cardoso, NIF 807398001,
residente na Rua dos Cravos nº 45, Carnitas, portadora do C.C nº 00358037
Vem, nos termos do artigo 37.º/1/d) e h) do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 143.º/1, 144.º/1 e
147.º/1 e 2 do CPA, intentar contra
Município de Listejo, de
acordo com o disposto no artigo 10.º/2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo.
Sr. Presidente de Câmara de Listejo, Francisco Filião (art.º 35.º/1/a) da LAL),
contribuinte fiscal nº 233569951, sita no Largo do Município 1604-266 Listejo
e,
EMULTA, Lda.,
representada na pessoa da Exma. Sra. Presidente do Conselho da Administração,
Penélope Filião, contribuinte fiscal nº 753826387, sita Rua dos Jarros nº19,
1645-223, Listejo.
Objeto de ação e pressupostos:
A
petição, assinada pelos moradores de Carnitas, vem solicitar a pronúncia do
Tribunal Administrativo no que diz respeito à (re)colocação
dos parquímetros sem consideração da vontade dos populares e à não requalificação
e construção de parques de estacionamento no centro histórico da Autarquia
Local. Além disto, pretende-se a anulação do Regulamento Geral de
Estacionamento. Na sequência da conduta do Município de Listejo, que não
cumpriu os compromissos aos quais se tinha vinculado, os moradores encontram-se
extremamente descontentes. Assim, pretende-se que o Exmo. Juiz do Tribunal
Administrativo, através de uma ponderação dos factos apresentados, consiga
proceder à resolução da presente situação.
I. dos factos:
1º
O município de Listejo comprometeu-se a requalificar
o centro histórico da autarquia. Contudo, a promessa não foi cumprida e,
paralelamente, instalaram-se parquímetros.
2º
Um grupo de moradores de Carnitas,
insatisfeito, procedeu à retirada de parquímetros, instalados na zona
supracitada.
3º
Os parquímetros foram guardados na Sede da
Junta de Freguesia, tendo como propósito a sua devolução à EMULTA. Posteriormente
foram confiscados pela PSP.
4º
Fábio Sem Terra, Presidente da Junta de
Freguesia de Carnitas, defendeu e liderou a ação popular, contestando a
prepotência municipal.
5º
O Presidente da Câmara de Listejo, Francisco
Filião, criticou a atuação popular e o comportamento do autarca, invocando os
fundamentos do Estado de Direito.
6º
A Presidente do Conselho da Administração da
EMULTA, Penélope Filião, ordenou a recolocação imediata dos parquímetros e o
zelo pela ordem pública.
7º
Solicitação, por parte do Presidente da Junta
de Freguesia, de uma audiência urgente com o Presidente da Câmara, com o
intuito de entregar o abaixo-assinado da população contra a instalação dos
parquímetros.
8º
Apresentação de uma providência cautelar aos
Tribunais Administrativos em reação às atuações consideradas ilegais cometidas
pelo Casal Filião.
II.
De Direito:
9º
Face à
omissão da atuação de requalificação do centro histórico por parte da Câmara
Municipal, verifica-se a violação de princípios gerais
da atividade administrativa, nomeadamente, do Princípio da colaboração dos
particulares (art.º 11.º/1 CPA), do Princípio da participação (art.º 12.º CPA),
assim como do Princípio da prossecução de interesse público e da proteção dos
direitos e interesses dos cidadãos (artigos 4.º CPA e 266.º/2 CRP). Isto
justifica-se pelo facto de estar em causa um interesse legalmente protegido,
sendo que a administração tem o dever de não prejudicar os particulares com a
prática de atos ilegais. No caso em questão, a ilegalidade do ato traduz-se na
construção dos parquímetros.
Deste modo,
os cidadãos têm o direito de impugnar o ato, uma vez que foram prejudicados
indiretamente pela atuação da empresa municipal.
10º
A colocação de parquímetros é
um ato administrativo proveniente da empresa municipal e, consequentemente, da
Câmara Municipal, sendo que esta entidade tem a obrigação de fundamentar a sua
decisão sempre que esta afete interesses legalmente protegidos, como refere o
art.º 152.º/1/a) CPA.
A Câmara Municipal, numa
atitude prepotente, violou o dever de ouvir as preocupações da população de
Carnitas e avançou com a instalação dos parquímetros. Além disso e, em
complemento do supracitado, é fulcral que a Câmara conheça e respeite as
limitações das suas atuações.
Este ato administrativo
oriundo da Câmara Municipal de Listejo, que autoriza a colocação de
parquímetros, padece de vícios de forma, uma vez que não foram observadas
formalidades anteriores ao ato, principalmente, a falta de audiência dos
interessados no procedimento (art.º 68.º/1 CPA), bem como a violação de lei,
sendo que, na perspetiva do Professor Diogo Freitas do Amaral, a violação de
princípios gerais são parte do conteúdo da lei, por não ter havido
fundamentação do ato, como ordena o art.º 152.º/1/a) CPA. Foi, igualmente,
violado o princípio da colaboração dos particulares, enunciado no art.º 11.º
CPA.
12º
A
imparcialidade (art.º 266.º/2 CRP e 9.º CPA) pretende assegurar que a Administração
Pública considere e pondere objetivamente todos os interesses públicos e
privados relevantes. Desta forma, a relação conjugal de Francisco Filião e Penélope
Filião coloca em causa o princípio supracitado, na medida em que estão
subjacentes conflitos de interesses.
1. A ordem jurídica preocupa-se em instituir
mecanismos que asseverem que os titulares dos órgãos e agentes administrativos
não terão qualquer tipo de influências (de carácter imparcial) sobre a tomada
de decisão administrativa. Estes mecanismos são, portanto, garantias
preventivas de imparcialidade consagradas nos artigos 69.º e seguintes do CPA.
2. As escusas e suspeições (artigos 73.º e seguintes
CPA) são situações em que não existe proibição absoluta de intervenção e não se
verificam substituições automaticamente obrigatórias. Assim, Penélope Filião,
como Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, deve abster-se de
intervir, devido ao facto de não ter condições para ser imparcial (art.º 73.º
CPA).
3. Se, numa decisão administrativa, participarem
agentes ou órgãos administrativos impedidos de o fazer, a decisão será anulável
(artigos 76.º/1 e 163.º/1 CPA). Assim, a decisão da EMULTA é anulável, na
medida em que a Presidente do Conselho da Administração da EMULTA encontra-se
numa relação conjugal com um indivíduo diretamente interessado no procedimento,
estando por isto impedida de exercer poderes públicos.
13º
Os
atos cometidos pelo casal Filião, que conduziram a uma “comanda ilegal do destino da autarquia”, resultam na violação de
diversos princípios consagrados na CRP, no art.º 266.º/2, e, por remissão da
mesma, dos seguintes artigos:
1. Artigo
3.º do CPA (Princípio da legalidade), na medida em que a atuação do casal não
se fundamentou no que está disposto na lei e, consequentemente, não respeitou
os limites impostos pela mesma. Toma-se como certo que a Presidente do Conselho
da Administração da EMULTA não teria competência para tal ato, tendo em conta
que esta pertenceria à Câmara Municipal. O Presidente da Câmara, cônjuge da
supracitada, ignorou essa incompetência, pois o mesmo não tomou providências
para impedir o ato.
2. Artigo
4.º do CPA (Princípio do interesse público e da proteção dos direitos e
interesses dos cidadãos), tendo em conta que a sua atuação preconiza interesses
meramente privados e não públicos, como obriga o Código de Procedimento
Administrativo e a própria Constituição.
Sendo
que o casal prosseguiu interesses privados, evidencia-se uma atuação que se
traduz num desvio de poder relativamente à prossecução desses interesses que,
de acordo com o art.º 161.º/2/e), é nula.
3. Artigo
10.º do CPA (Princípio da boa-fé), do qual se retira que o casal está a colocar
em causa os valores fundamentais de direito, principalmente a confiança
depositada no Município pelos representados.
14º
O
regulamento administrativo (art.º 135.º CPA) consiste numa norma jurídica emanada
no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra
entidade pública ou privada habilitada, por lei, para tal. Ao afirmar-se que o
regulamento tem caráter normativo, este é dotado das caraterísticas de generalidade
e de abstração. É de importância referir que os regulamentos podem ser considerados
ilegais por qualquer tribunal, ao contrário do que sucede com o ato
administrativo, que pode ser anulado pelos tribunais administrativos.
Estamos
perante um regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Listejo, sendo que
o poder regulamentar das autarquias locais é diretamente atribuído pelo art.º
241.º CRP e, por conseguinte, a competência para a aprovação de regulamentos
pela Assembleia encontra-se disposto no art.º 25.º/1/g) da LAL.
Os
moradores e a Junta de Freguesia de Carnitas pretendem anular o Regulamento
Geral de Estacionamento pelo facto de o considerarem lesivo dos seus
interesses. A lei reconhece expressamente aos interessados o direito de
solicitar a revogação ou declaração de invalidade de regulamentos
administrativos diretamente lesivos, desde que seja devidamente fundamentada
(art.º 97.º CPA). Sendo que o regulamento se traduz numa norma, o objeto de
impugnação do mesmo tem de ser, nos termos do art.º 72.º CPTA, relativo a
vícios próprios ou derivados de atos praticados no âmbito do respetivo
regulamento. Deste modo, a colocação dos parquímetros é ilegal e, sendo os
particulares diretamente prejudicados com tal facto, podem solicitar a
anulabilidade do Regulamento Geral de Estacionamento.
Prova:
Seguem
com a presente petição, os documentos de pedido de audiência por parte do Exmo.
Sr Presidente da Junta de Freguesia ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Listejo,
assim como o abaixo-assinado da população de Carnitas.
Trabalho
realizado por:
-
Adriana Lima
- Ana Catarina
Santos
- Carina
Gigante
- Carolina
Pimenta
-
Diana Gomes
-
Ineida Furtado
- Inês
Cardoso
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