Na senda das petições iniciais apresentadas, A Câmara Municipal de Listejo, na pessoa do seu Presidente, e em atuação conjunta com a EMULTA, responde por este meio à petição intentada pela Comissão de Representantes dos Moradores de Carnidas e pelo Presidente da Junta de Freguesia de Carnidas, refutamos as alegações de que o representante do Município de Listejo foi alvo, com base no princípio do Direito ao Contraditório, bem como da Imparcialidade (pois julgamos não existir uma correcta e idónea avaliação dos factos, considerando que aos moradores não se lhos exige, mas não desconsiderando que o Presidente da Junta de Freguesia de Carnidas por sua vez, deveria ter, nem que fosse o dever moral de os, criticamente, analisar). Relativamente ao pedido de audiência apresentado junto do Presidente da Câmara De Listejo, por parte do Presidente da Junta de Freguesia de Carnidas é-lhe dada a negação como resposta, pois não se vislumbra de momento, necessidade alguma de tal diálogo, visto o procedimento já ter concluído, existindo apenas uma questiúncula relativa à manutenção da ordem pública, pelo que julgamos, que será a entidade judicial a entidade capacitada para a realização de tal competência, a quem já terá sido emitido uma providência cautelar. Em relação à entrega da petição pública, através do “abaixo-assinado”, por parte da população de Carnidas, consideramo-la improcedente, visto o procedimento em causa já ter realizado a razão da sua existência.
Procedemos assim á demonstração das razões, de facto e de Direito, que assim nos levaram a agir e que tornam as alegações infundadas e desconexas de lógica.
Relativamente, ao ponto 9º, da Secção II, correspondente à matéria de Direito, que encontramos na petição inicial e que afirma: “Face à omissão da atuação de requalificação do centro histórico por parte da Câmara Municipal, verifica-se a violação de princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente, do Princípio da colaboração dos particulares (art.º 11.º/1 CPA), do Princípio da participação (art.º 12.º CPA), assim como do Princípio da prossecução de interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigos 4.º CPA e 266.º/2 CRP). Isto justifica-se pelo facto de estar em causa um interesse legalmente protegido, sendo que a administração tem o dever de não prejudicar os particulares com a prática de atos ilegais. No caso em questão, a ilegalidade do ato traduz-se na construção dos parquímetros.” Consideramos conveniente referir o seguinte:
Procedemos assim á demonstração das razões, de facto e de Direito, que assim nos levaram a agir e que tornam as alegações infundadas e desconexas de lógica.
Relativamente, ao ponto 9º, da Secção II, correspondente à matéria de Direito, que encontramos na petição inicial e que afirma: “Face à omissão da atuação de requalificação do centro histórico por parte da Câmara Municipal, verifica-se a violação de princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente, do Princípio da colaboração dos particulares (art.º 11.º/1 CPA), do Princípio da participação (art.º 12.º CPA), assim como do Princípio da prossecução de interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigos 4.º CPA e 266.º/2 CRP). Isto justifica-se pelo facto de estar em causa um interesse legalmente protegido, sendo que a administração tem o dever de não prejudicar os particulares com a prática de atos ilegais. No caso em questão, a ilegalidade do ato traduz-se na construção dos parquímetros.” Consideramos conveniente referir o seguinte:
- São afirmações imbuídas de uma intenção de tirar credibilidade ao Município de Listejo, já que pretendem atribuir à pretensa omissão do Município um carácter ilícito.
- Os compromissos assumidos decorrem do mecanismo de Orçamento Participativo, mecanismo esse não juridicamente vinculativo, não sendo portanto o cumprimento do Município passível de ser sindicado em tribunal. A fiscalização e transparência asseguradas provêm de um sistema de prestação de contas que tem por base os relatórios anuais relativos aos orçamentos em questão, e que se deverá reflectir eleitoralmente e não judicialmente (art. 16º - Normas de Participação 2016/2017 – Orçamento Participativo – Município de Listejo).
- O próprio conceito e mecanismo do Orçamento Participativo tem como base uma maior proximidade e participação (como o nome indica) dos particulares no que aos assuntos da Administração Pública dizem respeito, e sempre tendo em mente a prossecução do interesse público, pelo que a invocação dos princípios 4º, 11º/1, e 12º do C.P.A. se nos aparenta como despropositada e contraditória.
- Ainda que os compromissos pudessem possuir vinculatividade jurídica, não se encontra qualquer nexo ou relação entre o não cumprimento de determinado compromisso por parte do Município e uma consequente legitimidade ou direito para se proceder à remoção dos parquímetros em questão, cuja ilegalidade do acto que serviu de fundamento para a sua colocação ainda está para ser demonstrada.
Quanto ao ponto 10º desta mesma matéria, reconhecemos a falta de convocatória para uma audiência dos interessados, audiência essa que constitui, em regra, elemento essencial do procedimento administrativo. Contudo, prevê o art. 124º/1 alínea d), que face a um número de tal forma elevado que torne a audiência impraticável pode esta ser substituída pelo mecanismo de consulta pública (previsto no art. 101º C.P.A.) Efectivamente, verifica-se o preenchimento desta previsão, como aliás fazem questão de salientar os próprios moradores em questão, quando refere a sua Comissão dos Representantes dos Moradores de Carnitas no documento que elaborou que “[se trata] de um procedimento em massa, com um grande número de destinatários do ato”, sendo, portanto, mais adequado a abordagem a esta questão ser realizada por via de consulta pública, procurando dessa forma a recolha de um número de sugestões mais adequado, tendo havido lugar à sua oficialização por via da publicação oficial e do respectivo espaço na Internet.
É também alegada uma ausência de fundamentação devida do acto, em virtude da aplicação do art. 152º / 1 alínea a) do C.P.A.. Convirá aqui referir que essa mesma alínea pressupõe que se verifique a criação ou agravamento de uma situação desfavorável para quem possua direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo invocado neste caso pela Comissão dos Representantes dos Moradores um “direito ao cómodo acesso à habitação”, ao passo que o interesse legalmente protegido supostamente agredido não chega a ser especificado na petição que parte da Junta de Freguesia.
Não pretende, no momento presente, contestar o Município a existência de tal direito. Considera, no entanto, imperativo esclarecer que não se verificou qualquer criação ou agravamento de uma situação desfavorável para os moradores que poderiam ver restringido o seu “direito ao cómodo acesso à habitação”. Pelo contrário, a colocação de parquímetros visou salvaguardar os mesmos do uso dos escassos lugares disponíveis de estacionamento por parte de não moradores, procurando racionar os mesmos através da colocação dos parquímetros em causa e do estabelecimento do correspondente preço. Poderíamos ainda assim conceder alguma razão aos moradores se a actuação da Administração se tivesse verificado apenas desse modo. Contudo, é extremamente importante referir e ter em conta, que foram designados pelos regulamentos de atividade da dita entidade, que os moradores gozariam de benefícios, e proporcionalmente terão duas vertentes a ter em consideração, a primeira que o valor do dístico, é de cerca de 12€ por ano, o que equivale a 1€ por mês, é irrisório, pela outra vertente, como já foi dito, esta actuação é em benefício da comunidade, do bem comum, indubitavelmente, da prossecução do interesse público, visto os não residentes trem maiores condicionantes de utilização do espaço destinado ao estacionamento.
Podemos assim concluir, que não se verificou qualquer dano por parte da Administração ao direito invocado pelos particulares, pelo que não se encontra preenchida a previsão que consta do art. 152º/1 alínea a) correspondente ao dever de fundamentação do acto administrativo, pelo que não se pode afirmar que sofre o acto dos vícios invocados no já referido ponto 10º da petição em causa.
No que ao ponto número 12 diz respeito (encontrando-se omisso o 11º ponto na petição inicial), onde são mencionados os casos de impedimento de participação no procedimento devido à necessidade de garantir a imparcialidade, entende o Município que a petição inicial considera Francisco Filião, Presidente da Câmara Municipal de Listejo, como interessado nos procedimentos em que se encontra presente a sua cônjuge Penélope Filião.
Ora no procedimento inicial, onde são aprovadas as condições de utilização dos parques em questão, bem como o respectivo preço, pela Câmara Municipal (como nos indica o art. 6º/1 a) e b) do Regulamento Geral de Parques de Estacionamento, na cidade de Listejo), verificar-se-ia a situação inversa. Isto é, teria a esposa de Francisco Filião, Penélope, interesse no procedimento em que este participaria. Contudo, foi na altura invocado pelo próprio e de acordo com o art. 70º/1 do C.P.A. o seu próprio impedimento (art. 69º/1 b)), tendo despoletado o art. 70º/5, que nos informa que recaindo o impedimento sobre o presidente do órgão colegial (neste caso, a Câmara Municipal), a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente. Não se verificando assim a sanção prevista no art. 76º/1.
Resta-nos, portanto, considerar que a petição inicial se refere à decisão de Penélope Filião na condição de Presidente do Conselho de Administração da EMULTA ordenar a recolocação dos parquímetros criminosamente retirados pelos moradores de Carnitas. Contudo, não consegue o Município entender qual o interesse que Francisco Filião poderia possuir na referida conduta, já que essa ordem em nada diz já respeito à Câmara Municipal, tratando-se antes da gestão de assuntos de mera ordem interna da EMULTA, nomeadamente quando nos seus próprios estatutos é referido no art. 3º/3 o) que a esta cabe: “Executar medidas e ações necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado;”. Algo que fica assim fora já do âmbito do art. 76º/1 do C.P.A..
No seguimento da resposta à petição apresentada pela Comissão de Representantes dos Moradores de Carnitas, a referida Comissão arguiu que não foi observado o princípio da descentralização (237º CRP), correspondendo este a um essencial corolário da organização administrativa portuguesa. Repare-se que o princípio em causa nunca foi violado por parte do Município (Câmara e Assembleia Municipal). Na verdade a competência específica para a realização das medidas impugnadas pertence à Assembleia Municipal (Arts. 25º/1 p) e r), LAL) e à Câmara Municipal (Art. 32º/1 rr), LAL). Nesse sentido não pode consistir numa contrariedade ao princípio, quando na realidade estamos perante a prossecução de uma atribuição legal, com a mera possibilidade de delegação de competências (art. 131º LAL), ou seja, uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. Sendo certo que a efectivação deste princípio deriva essencialmente do legislador e do seu trabalho. Aliás, é relevante destacar que materialmente as atribuições das juntas de freguesias urbanas são bastante diminutas, não obstante a sua importância, contudo, incidem sobretudo sobre áreas como o apoio social e ambiental.
Seguidamente, no respectivo desenvolvimento argumentativo, referem-se novamente ao fundamento do interesse público e da correlativa contrariedade imanente à actuação da Câmara Municipal de Listejo, razões que infra e supra já foram considerada inválidas e de fraca sustentação.
Um outro ponto focado e destacado nesta acção é a justificação de que o presidente da Junta de Freguesia corresponde à pessoa mais capaz para prosseguir os interesses dos queixosos e, acima de tudo, as deliberações da Assembleia Municipal foram contraproducentes. Conquanto, o zelo e resignação do Presidente da Junta de Freguesia perante as acções camarárias, é ainda mais contraditório. Fabio Sem-Terra, na qualidade de autarca, em primeiro lugar tem o dever de representar a Junta Freguesia em juízo (Art. 18º/1 a) LAL), logo não se compreende a actuação infundada e contra os princípios compreendidos no supra conceito do Estado de Direito (Art. 2º CRP) pelos quais foi eleito, a acção antidemocrática e anti-jurisdicional que levou a cabo. Depois, este autarca tem o dever e a possibilidade de integrar as reuniões da Assembleia Municipal (art. 18/1 c) LAL) com direito a questionar o órgão. Indubitavelmente o assunto abordado foi discutido na sede própria (Assembleia Municipal, Arts. 25º/1 p) e r), LAL), onde o ilustre tinha a possibilidade de solicitar e receber informações sobre o assunto (Arts. 25º/2 d) LAL), podendo concomitantemente deixar em acta a sua oposição, e posteriormente, por via da relação de cooperação institucional, realizar-se-ia uma averiguação dos factos que esta actuação envolveria, dada a especial função de colaboração que a Freguesia guarda para si nesta temática. No seguimento, e em acordo, quiçá, com a Comissão de Representantes dos Moradores de Carnitas demonstrar as suas objecções, ou poderia levar por requerimento da Câmara a posicionarem-se e talvez participarem na realização desta medida (Art. 16º/1 p e q LAL). Indiscutivelmente, nada do que foi retratado aconteceu por inercia do Representante máximo da “revolta”, portanto é algo caricata a referencia à violação do princípio da boa-fé por parte do Município, quando na verdade esta acusação deveria ser atentada contra todos os participantes nesta disputa, com destaque na pessoa do Presidente da Junta de Carnitas.
Anteriormente, já referimos que a competência é atribuída ao órgão que acabou por praticar o acto, embora, apesar da evidência deste facto e da clara imprecisão em relação aos conceitos de atribuição e competência, a Comissão de Moradores defenda que existe uma delegação legal tácita neste assunto, por via do artigo 132º/2 a) da LAL. Importa fazer alguns reparos, em primeiro lugar, para a realização da delegação legal tácita é necessária, em ultima análise, um acordo de execução nos termos do art. 133º da LAL, algo que não se regista, ou seja, a competência continua adjudicada à Câmara (de qualquer das formas, a celebração de contratos inter-administraticos de delegação de competências está sujeito a autorização da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 25º/1 k) da LAL); em segundo lugar, usualmente esta ferramenta é utilizada para funções mais simples, como a limpeza das ruas, por exemplo, não para realização de contractos de concessão ou reorganização do centro histórico; em ultimo lugar, e convergindo nestas ultimas duas razões, a atribuição, não significa competência, aliás, pela complexidade do acordo e dos fins pretendidos pelo mesmo (vide artigos Arts. 25º/1 p) e r), 32º/1 rr), LAL) exigiam a actuação da Câmara Municipal de Listejo, mais habituada a proceder a este tipo de actividades em várias outras freguesias.
Na sua fundamentação, Comissão de Representantes dos Moradores de Carnitas fez uma breve referência a uma sobreposição do Município que ditou uma ilegitimidade democrática perante a Freguesia. Esta arguição é falível, na medida em que, como já registámos, não existe usurpação de competências, nem contrariedade à legalidade. O Município não declarou a Junta de Freguesia como incompetente, esta é de facto incompetente por via da legislação em vigor. Relembra-se, concomitantemente, que o Munícipio foi eleito democraticamente tendo em vista a prossecução dos interesses da sua circunscrição territorial, da qual faz parte Carnitas, e nos quais os seus eleitores da Freguesia votaram para eleger o órgão, nesse sentido a Câmara está a actuar dentro de uma circunscrição que lhe diz respeito.
De referir ainda, que as Comissões de Moradores, nos termos do artigo 265º/1 a) da CRP, têm um direito de petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse para os moradores, o que em nenhuma fase do processo foi declarado ou utilizado.
Em primeiro lugar, urge a necessidade de salientar a ação, de alguns moradores na qual, com certeza a maioria das pessoas humildes e honestas de Carnitas não se identifica, o furto dos parquímetros parece-nos ser um ato que ultrapassa os limites da boa-fé, da educação que todos presamos e representa um extravasar completo da legitimidade que as pessoas têm para manifestar o seu desagrado com a atuação da Administração.
O código Penal no seu art 212º cita “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, os moradores não têm legitimidade para se apropriar de bens alheios, muito menos quando são previstas formas de mostrar o seu desagrado de maneira cível e correta.
De facto, a participação de Fábio Sem Terra, Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas, que defendeu e liderou a ação popular, parece-nos lamentável. O incentivo à desordem e à anarquia é um atentado aos tão enunciados, na petição, príncipios do Estado de Direito, de facto não está sediado em nenhum artigo da legislação portuguesa o incentivo, por parte de órgãos administrativos, ao caos e ao crime.
Em segundo lugar, o interesse público está a ser prosseguido, e os interesses legalmente protegidos também estão a ser protegidos. A atuação da EMULTA ao nível da gestão do estacionamento serve os interesses do município como garante de uma rotatividade segura e eficaz, através da existência de estacionamento pago, da gestão de parques de estacionamento em locais estratégicos, da restrição no acesso aos Bairros Históricos e da defesa dos residentes com a atribuição do respetivo Dístico. Na realidade, parece-nos a nós que a nossa ação só está a melhorar a vida das pessoas e a proteger os seus interesses, o dístico de residência para um carro é praticamente gratuito, dessa forma os residentes teriam assim um acesso privilegiado ao estacionamento na sua zona residencial, como se encontra previsto nos regulamentos. A ação da Câmara tem, como único intuito, a assistência no que for possível e a promoção da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, a EMULTA auxília assim a Câmara a desenvolver a sua atividade num quadro normativo e legal que, promovendo os princípios de boa administração, equidade e justiça social, contribui para uma melhor qualidade de vida da sociedade em que se insere.
Artur Montargil
Guilherme Rato
Leonardo Costa
Mariana Nemésio
Miguel Romano
Pedro Fernandes
Raquel Silva
Tomás Antunes
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