sábado, 20 de maio de 2017

Petição Inicial



Exmo. Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo

Fábio Sem Terra, Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas, solteiro, portador do C.C nº 23365784, contribuinte fiscal nº 356762639, residente na Rua 25 de Abril, nº 14, 9.º Esq., 1649-255, na localidade de Carnitas, em parceria com

Adriana Lima, NIF 508302456, residente na Rua da Esperança nº 3, Carnitas, portadora do C.C nº 62250922

Ana Catarina Santos, NIF 272837912, residente na Rua das Flores nº 27, Carnitas, portadora do C.C nº 462678624

Carina Gigante, NIF 825956424, residente na Avenida das Forças Armadas nº 35, Carnitas, portadora do C.C nº 21253421

Carolina Pimenta, NIF 103475769, residente na Rua dos Narcisos nº12, Carnitas, portadora do C.C nº 66934248

Diana Gomes, NIF 32652572, residente na Rua do Trigo nº 7, Carnitas, portadora do C.C nº 27250163

Ineida Furtado, NIF 995403821, residente na Avenida 1º de Maio nº87, Carnitas, portadora do C.C nº 55528097

Inês Cardoso, NIF 807398001, residente na Rua dos Cravos nº 45, Carnitas, portadora do C.C nº 00358037

Vem, nos termos do artigo 37.º/1/d) e h) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 143.º/1, 144.º/1 e 147.º/1 e 2 do CPA, intentar contra

Município de Listejo, de acordo com o disposto no artigo 10.º/2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo. Sr. Presidente de Câmara de Listejo, Francisco Filião (art.º 35.º/1/a) da LAL), contribuinte fiscal nº 233569951, sita no Largo do Município 1604-266 Listejo e,

EMULTA, Lda., representada na pessoa da Exma. Sra. Presidente do Conselho da Administração, Penélope Filião, contribuinte fiscal nº 753826387, sita Rua dos Jarros nº19, 1645-223, Listejo.


Objeto de ação e pressupostos:

A petição, assinada pelos moradores de Carnitas, vem solicitar a pronúncia do Tribunal Administrativo no que diz respeito à (re)colocação dos parquímetros sem consideração da vontade dos populares e à não requalificação e construção de parques de estacionamento no centro histórico da Autarquia Local. Além disto, pretende-se a anulação do Regulamento Geral de Estacionamento. Na sequência da conduta do Município de Listejo, que não cumpriu os compromissos aos quais se tinha vinculado, os moradores encontram-se extremamente descontentes. Assim, pretende-se que o Exmo. Juiz do Tribunal Administrativo, através de uma ponderação dos factos apresentados, consiga proceder à resolução da presente situação.


     I. dos factos:

1º

O município de Listejo comprometeu-se a requalificar o centro histórico da autarquia. Contudo, a promessa não foi cumprida e, paralelamente, instalaram-se parquímetros.

2º

Um grupo de moradores de Carnitas, insatisfeito, procedeu à retirada de parquímetros, instalados na zona supracitada.

3º

Os parquímetros foram guardados na Sede da Junta de Freguesia, tendo como propósito a sua devolução à EMULTA. Posteriormente foram confiscados pela PSP.

4º

Fábio Sem Terra, Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas, defendeu e liderou a ação popular, contestando a prepotência municipal.

5º

O Presidente da Câmara de Listejo, Francisco Filião, criticou a atuação popular e o comportamento do autarca, invocando os fundamentos do Estado de Direito.

6º

A Presidente do Conselho da Administração da EMULTA, Penélope Filião, ordenou a recolocação imediata dos parquímetros e o zelo pela ordem pública.

7º

Solicitação, por parte do Presidente da Junta de Freguesia, de uma audiência urgente com o Presidente da Câmara, com o intuito de entregar o abaixo-assinado da população contra a instalação dos parquímetros.

8º

Apresentação de uma providência cautelar aos Tribunais Administrativos em reação às atuações consideradas ilegais cometidas pelo Casal Filião.




    II.        De Direito:

9º

Face à omissão da atuação de requalificação do centro histórico por parte da Câmara Municipal, verifica-se a violação de princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente, do Princípio da colaboração dos particulares (art.º 11.º/1 CPA), do Princípio da participação (art.º 12.º CPA), assim como do Princípio da prossecução de interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigos 4.º CPA e 266.º/2 CRP). Isto justifica-se pelo facto de estar em causa um interesse legalmente protegido, sendo que a administração tem o dever de não prejudicar os particulares com a prática de atos ilegais. No caso em questão, a ilegalidade do ato traduz-se na construção dos parquímetros.

Deste modo, os cidadãos têm o direito de impugnar o ato, uma vez que foram prejudicados indiretamente pela atuação da empresa municipal.

10º

A colocação de parquímetros é um ato administrativo proveniente da empresa municipal e, consequentemente, da Câmara Municipal, sendo que esta entidade tem a obrigação de fundamentar a sua decisão sempre que esta afete interesses legalmente protegidos, como refere o art.º 152.º/1/a) CPA.

A Câmara Municipal, numa atitude prepotente, violou o dever de ouvir as preocupações da população de Carnitas e avançou com a instalação dos parquímetros. Além disso e, em complemento do supracitado, é fulcral que a Câmara conheça e respeite as limitações das suas atuações.

Este ato administrativo oriundo da Câmara Municipal de Listejo, que autoriza a colocação de parquímetros, padece de vícios de forma, uma vez que não foram observadas formalidades anteriores ao ato, principalmente, a falta de audiência dos interessados no procedimento (art.º 68.º/1 CPA), bem como a violação de lei, sendo que, na perspetiva do Professor Diogo Freitas do Amaral, a violação de princípios gerais são parte do conteúdo da lei, por não ter havido fundamentação do ato, como ordena o art.º 152.º/1/a) CPA. Foi, igualmente, violado o princípio da colaboração dos particulares, enunciado no art.º 11.º CPA.

12º

A imparcialidade (art.º 266.º/2 CRP e 9.º CPA) pretende assegurar que a Administração Pública considere e pondere objetivamente todos os interesses públicos e privados relevantes. Desta forma, a relação conjugal de Francisco Filião e Penélope Filião coloca em causa o princípio supracitado, na medida em que estão subjacentes conflitos de interesses.

1. A ordem jurídica preocupa-se em instituir mecanismos que asseverem que os titulares dos órgãos e agentes administrativos não terão qualquer tipo de influências (de carácter imparcial) sobre a tomada de decisão administrativa. Estes mecanismos são, portanto, garantias preventivas de imparcialidade consagradas nos artigos 69.º e seguintes do CPA.

2. As escusas e suspeições (artigos 73.º e seguintes CPA) são situações em que não existe proibição absoluta de intervenção e não se verificam substituições automaticamente obrigatórias. Assim, Penélope Filião, como Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, deve abster-se de intervir, devido ao facto de não ter condições para ser imparcial (art.º 73.º CPA).

3. Se, numa decisão administrativa, participarem agentes ou órgãos administrativos impedidos de o fazer, a decisão será anulável (artigos 76.º/1 e 163.º/1 CPA). Assim, a decisão da EMULTA é anulável, na medida em que a Presidente do Conselho da Administração da EMULTA encontra-se numa relação conjugal com um indivíduo diretamente interessado no procedimento, estando por isto impedida de exercer poderes públicos.


13º

Os atos cometidos pelo casal Filião, que conduziram a uma “comanda ilegal do destino da autarquia”, resultam na violação de diversos princípios consagrados na CRP, no art.º 266.º/2, e, por remissão da mesma, dos seguintes artigos:

1.   Artigo 3.º do CPA (Princípio da legalidade), na medida em que a atuação do casal não se fundamentou no que está disposto na lei e, consequentemente, não respeitou os limites impostos pela mesma. Toma-se como certo que a Presidente do Conselho da Administração da EMULTA não teria competência para tal ato, tendo em conta que esta pertenceria à Câmara Municipal. O Presidente da Câmara, cônjuge da supracitada, ignorou essa incompetência, pois o mesmo não tomou providências para impedir o ato.

2.    Artigo 4.º do CPA (Princípio do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos), tendo em conta que a sua atuação preconiza interesses meramente privados e não públicos, como obriga o Código de Procedimento Administrativo e a própria Constituição.

Sendo que o casal prosseguiu interesses privados, evidencia-se uma atuação que se traduz num desvio de poder relativamente à prossecução desses interesses que, de acordo com o art.º 161.º/2/e), é nula.

3.    Artigo 10.º do CPA (Princípio da boa-fé), do qual se retira que o casal está a colocar em causa os valores fundamentais de direito, principalmente a confiança depositada no Município pelos representados. 

14º

O regulamento administrativo (art.º 135.º CPA) consiste numa norma jurídica emanada no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada habilitada, por lei, para tal. Ao afirmar-se que o regulamento tem caráter normativo, este é dotado das caraterísticas de generalidade e de abstração. É de importância referir que os regulamentos podem ser considerados ilegais por qualquer tribunal, ao contrário do que sucede com o ato administrativo, que pode ser anulado pelos tribunais administrativos.

Estamos perante um regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Listejo, sendo que o poder regulamentar das autarquias locais é diretamente atribuído pelo art.º 241.º CRP e, por conseguinte, a competência para a aprovação de regulamentos pela Assembleia encontra-se disposto no art.º 25.º/1/g) da LAL.

Os moradores e a Junta de Freguesia de Carnitas pretendem anular o Regulamento Geral de Estacionamento pelo facto de o considerarem lesivo dos seus interesses. A lei reconhece expressamente aos interessados o direito de solicitar a revogação ou declaração de invalidade de regulamentos administrativos diretamente lesivos, desde que seja devidamente fundamentada (art.º 97.º CPA). Sendo que o regulamento se traduz numa norma, o objeto de impugnação do mesmo tem de ser, nos termos do art.º 72.º CPTA, relativo a vícios próprios ou derivados de atos praticados no âmbito do respetivo regulamento. Deste modo, a colocação dos parquímetros é ilegal e, sendo os particulares diretamente prejudicados com tal facto, podem solicitar a anulabilidade do Regulamento Geral de Estacionamento.


Prova:

Seguem com a presente petição, os documentos de pedido de audiência por parte do Exmo. Sr Presidente da Junta de Freguesia ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Listejo, assim como o abaixo-assinado da população de Carnitas.


Trabalho realizado por:
- Adriana Lima
- Ana Catarina Santos
- Carina Gigante
- Carolina Pimenta
- Diana Gomes
- Ineida Furtado
- Inês Cardoso

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Comissão de Representantes dos Moradores de Carnitas


Tendo o caso sido iniciado pela nossa indignação relativamente à actuação da Câmara Municipal de Listejo e da EMULTA, vimos, através de uma comissão de representantes dos moradores de Carnitas, defender os nossos direitos enquanto residentes desta freguesia e apoiar a Junta de Freguesia de Carnitas na contestação do estacionamento tarifado no centro histórico e na apresentação de uma providência cautelar nos tribunais administrativos para reagir à actuação do Presidente da Câmara e da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA.
Na noite do primeiro de Abril, procedemos à retirada dos parquímetros, instalados pela empresa Municipal EMULTA, na zona do centro histórico da autarquia. Compete esclarecer, desde já, que não se tratou de um mero acto de vandalismo mas sim de uma resposta à conduta abusiva da Administração Pública.
Relembramos que o fim último da atuação administrativa é o interesse público: assim o dita o artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda o artigo 266.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, que juntos vinculam a administração a um dever de prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Neste sentido, não compete à administração decidir o que é melhor para nós, pois encontra-se vinculada a prosseguir o interesse público tal como primariamente definido pela Constituição e objeto de concretização pela lei.
Se por um lado, admitimos a importância da promoção das condições de mobilidade em qualquer parte da cidade, por outro, atribuímos prioridade a questões como a requalificação do centro histórico e a construção de parques de estacionamento para a zona em questão. Neste sentido, consideramos que o interesse público deve ser condicionado pelas características próprias de cada circunscrição territorial. Se num plano abstrato o ordenamento do território, no seu todo, é uma questão importantíssima, num plano concreto e prático, que como moradores da cidade Listejo conhecemos e vivenciamos diariamente, sabemos que existem questões prioritárias para as quais devem ser canalizados os recursos financeiros e humanos disponíveis.
Deste modo, consideramos que mais “importante” do que uma gestão ordenada da nossa humilde freguesia é a promoção da mesma numa zona onde a afluência de pessoas é muito maior, sendo fulcral uma maior organização.
Consequentemente, na nossa condição de cidadãos, manifestámo-nos confrontando a Administração com aquilo com que no mesmo dia nos tinha ela confrontado: uma ação fundada na autoridade e desprovida de negociação anterior. 
A afetação do nosso cómodo acesso à habitação, e da nossa disposição da via pública para efeito de estacionamento, constituiu um interesse a defender. Não permitindo a defesa, a Administração ofendeu-o. E com ele, a nós, moradores e sujeitos de direito de uma freguesia, também sujeita de direitos, como o Estado de Direito, a Lei e a Constituição o quiseram. Desta forma, o que fizemos foi reagir diretamente contra a omissão de um nosso direito fundamental e requisito formal da validade do procedimento administrativo, que é o direito de audiência, que vê a sua consagração constitucional pelo artigo 267.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa, e regulação nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. 
Em jeito de acrescento, este código confere, ainda, pelo seu artigo 11.º, o direito à estreita colaboração entre a Administração e os particulares, que devem ser por ela informados e esclarecidos, da mesma forma que a própria está vinculada a aceitar sugestões, e mesmo incentivá-las.
Como o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA o compreende, os moradores deveriam não apenas ter sido chamados a pronunciar-se acerca da questão a decidir, como também ter sido informados do sentido provável da decisão e das razões justificativas dessa escolha. Isto porque, como advoga o mesmo Autor, embora se trate de um procedimento em massa, com um grande número de destinatários do ato, não é por esse número que deixámos de ser pessoal e individualizadamente atingidos, de maneira que se justificava a existência de meios de proteção jurídica subjetiva anteriores à decisão.
Só com a nossa audiência, como a lei impera, se cumpririam os objetivos constitucionais da exigência da participação dos particulares na formação das decisões que lhes dizem respeito. 
Omitindo este dever, o ato da Administração redunda, ainda na esteira do ilustre, na nulidade, porque, como alegámos, houve a agressão de um direito fundamental. A Constituição trata os indivíduos como sujeitos de direito na relações administrativas, e reconhece-nos expressamente direitos subjetivos perante a Administração; conjugadamente, o status processualis do cidadão do século XXI trouxe à letra uma verdadeira cláusula aberta de direitos fundamentais, devido à presunção, num Estado de Direito, de um direito subjetivo para cada norma que estabelece um dever à Administração. Estas premissas perfazem a teoria da norma de protecção, do ilustre, que invocamos em nossa defesa.
Para demais, o nosso direito de procedimento, que é para o Professor FREITAS DO AMARAL a terceira fase das quatro que constituem o procedimento administrativo, é uma manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana nas relações jurídicas administrativas, que não pode nunca ser omitido. Por esta razão, urge garantir a dignidade da pessoa humana não apenas através do Estado-Administração, mas também como face dele.

Por outro lado, o artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da descentralização administrativa, o que exige que o exercício da função administrativa seja executado por diversas pessoas coletivas, além do “Estado-administração”, só assim se pode atingir uma correta, eficiente e célere atuação administrativa, uma correta especialização e uma correta repartição do poder que evita o seu abuso.
Tal como foi anteriormente referido, a Administração deve prosseguir exclusivamente o interesse público, prestando serviços imparciais, qualificados e eficientes, deve pensar nos cidadãos e no que mais os beneficia, é isso que deve mover a atuação administrativa bem como a sua organização
Ora, quem melhor que a nossa Junta de Freguesia, que presa uma relação de proximidade com todos nós, habitantes de Carnitas, desde logo pela conduta excecional do Sr. Presidente da Junta, Fábio Sem Terra, para perceber as nossas necessidades e carências? Ninguém. Parece-nos inadmissível a atuação levada a cabo pela Câmara Municipal de Lisotejo, que sustentada apenas pela preocupação com o aumento dos lucros, não cumpriu as deliberações aprovadas em assembleia, como a requalificação do centro histórico e a construção de parques de estacionamento que possamos utilizar diariamente. 
Ora, a descentralização administrativa não se limita à sua consagração constitucional, devendo ser posta em prática, já que só assim se atingem os objetivos de forma eficiente. Pelo contrário, a atuação da Câmara Municipal está a funcionar como entrave à prossecução dos interesses de todos nós que habitamos em Carnitas, encontrando-nos perante um ato despótico de sobreposição de interesses económicos aos interesses da população de Carnitas.
Cumpre ainda refererir que as freguesias são autarquias locais e, nessa media, inserem-se na administração autónoma. Em conformidade, tal como o Professor FREITAS DO AMARAL refere, a administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo.
Neste sentido, na visão do mesmo Autor, as freguesias são as autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial. De entre os três planos que compõem as suas atribuições, encontramos o plano económico, onde cabe a esta vertente de administração autónoma a jurisdição dos bens que compõem a circunscrição em causa, dos quais parques e zonas de estacionamento, bem como a promoção de obras públicas e a manutenção das mesmas, integrando o artigo 7.º, n.º 2, alínea j) da Lei das Autarquias Locais.
O n.º 1 do artigo anterior acrescenta que o mesmo será feito em “articulação com o município”. Note-se que esta “articulação” apenas implica uma ideia de coordenação e não de subordinação. Vejamos, neste ponto, a clara distinção que o Professor FREITAS DO AMARAL elabora relativamente às circunscrições onde deve actuar cada autarquia local. Neste sentido, para este Autor, o município é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia. Ao fazer referência aos interesses da população residente na “circunscrição concelhia”, delimita-se o âmbito do município, distinguindo-o da freguesia, que visa a prossecução de interesses próprios de outra população, definida em função da residência em circunscrições de área mais restrita que a do município. Nesta medida, há uma clara fronteira entre estas autarquias locais, cabendo à freguesia a prossecução do interesse paroquial.
O artigo 131.º da Lei das Autarquias Locais permite, ainda, que os municípios deleguem competências nas freguesias, mediante a celebração de um contrato inter-administrativo, em todos os domínios dos interesses próprios das populações respetivas. Este contrato de delegação de competências é celebrado entre a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia, carecendo de autorização, por um lado, da Assembleia Municipal (artigo 25.º, n.º1, alínea k) da Lei das Autarquias Locais) e, por outro, da Assembleia da Freguesia (artigo 9.º, n.º1, alínea g), da Lei das Autarquias Locais).
Todavia, independentemente da celebração de qualquer contrato de delegação de competências, a lei considera, no artigo 132.º da Lei das Autarquias Locais, que estão delegadas nas juntas de freguesia, de forma tácita, um conjunto significativo de competências das câmaras municipais, nomeadamente, na alínea a), do nº2, do artigo supramencionado, a ocupação e utilização da via pública.
Assim, a requalificação da zona histórica e a construção de parques de estacionamento adequados não foi feita, mas não obsteve a implementação de parquímetros – mais  do que reconfigurar um contra-senso deste órgão, não coaduna com o Princípio da Boa-Fé (art. 10.º), que, no seu artigo 2.º, imprime o respeito pelos corolários da tutela da confiança (da contraparte) e primazia da materialidade subjacente (do acto).
Note-se que o Municipio se sobrepôs, assim, não só à Junta como ao próprio princípio democrático. É à população que cumpre eleger quem são os seus representantes. Nesta medida, considerar a freguesia incompetente para decidir em matérias de interesse paroquial é esvaziar o conteúdo desta autarquia local, pois é exactamente a sua proximidade relativamente aos fregueses que dita a necessidade da sua existência. 
A Administração Pública portuguesa, e todos os seus órgãos e entidades, são, então, obrigadas a colaborar com os particulares, como referido no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como a permitir a participação destes na formação das decisões que lhes digam respeito, como referido, mediante o disposto no artigo 12.º do mesmo Código.  Ainda, mediante o art 121.º do Código de Procedimento Administrativo, que advoga o direito de audiência prévia, os interessados, neste caso, nós,  habitantes da freguesia, possuem o direito de ser ouvidos no procedimento administrativo, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Temos portanto o direito de nos pronunciarmos sobre todas as questões relativas à instalação destes parquímetros e ainda de requerer todas as diligências complementares. Como tal, entendemos que a Administração Pública, ao não nos ter ouvido e ao não ter tido em conta os nossos interesses, não respeitou o seu próprio objetivo que é o da satisfação regular e contínua do destino coletivo. Entendemos que o interesse público, não foi tido em conta, pelo que este ato deverá ser anulável, na medida em que viola os princípios de participação no procedimento e de audiência prévia.
O procedimento adiministrativo é resultado do culminar de uma fase da iniciativa, que já sabemos ser oficiosa ou por iniciativa dos interessados, seguida de uma fase da instrução, que tem uma parte importantíssima, que é a da audiência dos interessados. Esta vem, sobretudo, regulada na parte especial. Assim, nos regulamentos prevê-se a audiência dos interessados no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ou, quando o número de interessados o justifique, decorre do n.º3, alinea c) do mesmo artigo, a possibilidade de consulta pública. Por outro lado, no caso do procedimento do ato administrativo, os artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, prevêem o direito de audiência dos interessados. 
No fundo, após a realização de diligências instrutórias e da (eventual) produção de prova pelo interessado, é realizado um projeto de decisão, seja o projeto de emissão de um regulamento, seja o projeto de emissão de um ato, que é submetido a audiência dos interessados. Note-se a importância deste mecanismo quando, por exemplo, em termos de atos administrativos, ainda se admite que, após a audiência dos interessados, a Administração possa, nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, efectuar diligências complementares.
Ora, neste caso, a Câmara Municipal, numa atitude prepotente, não ouviu as legítimas preocupações dos nossos fregueses, tendo avançado com a instalação dos parquímetros independentemente das queixas destes. Neste contexto, resulta do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 268.º da nossa Constituição, que a Câmara Municipal teria o dever de notificar os habitantes da freguesia, tal como de informar os mesmos sobre o andamento deste processo que nos dizia diretamente respeito.
Ressalve-se, que mesmo que a Câmara Municipal fosse competente para tomar esta decisão, estaria obrigada a fundamentá-la, pois esta afecta interesses legalmente protegidos, como diz o artigo 152.º, n.º1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo.
Finalmente, recordamos ainda o princípio da administração aberta, enquadrado no artigo 17.º do Código do Processo Administrativo, sendo também consagrado na Constituição, do qual resulta que perante uma informação considerada do interesse público, que adiantamos, desde já, ser o caso, na medida em que se trata da tomada de uma decisão administrativa e de dar conhecer os estudos em que assentou essa decisão, esta deve tornar-se pública.
Concluindo, acreditamos que o ato que ordenou a colocação dos parquímetros padece de vício de forma quanto à não observância de formalidades anteriores ao ato, uma vez que não foi concedida audiência aos interessados no procedimento, assim como de vício de violação da lei por, de qualquer forma, não ter havido fundamentação do mesmo, como ordena o artigo 152.º, nº1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, além de violação do princípio de colaboração com os particulares, referido no artigo 11.º do mesmo Código, sendo que o Professor FREITAS DO AMARAL, enuncia a violação de princípios gerais como conteúdo de violação da lei.
Pelas razões aqui enunciadas, cremos que o ato é anulável nos termos do artigo 163.º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo.

Por tudo aquilo que aqui foi exposto, nós, enquanto habitantes da freguesia de Carnitas, queremos ser ouvidos, de forma a defender e promover os nossos interesses comuns e, como tal, vamos fazê-lo juntos, dirigindo-nos à assembleia da nossa freguesia, tendo em conta que o artigo 26.º, nº3, da Constituição da Républica Portuguesa permite que possamos formar uma organização para intensificarmos a nossa participação na vida administrativa local, visto que tal não foi tido em conta quando decidiram instalar os parquímetros sem sequer nos ouvirem. Assim, o artigo 265.º,  da nossa Constituição permite que façamos uma petição relativamente a assuntos administrativos que sejam do nosso interesse. Neste sentido, nomeamos o Presidente da Junta de Freguesia como nosso representante, pois queremos ver os nossos direitos defendidos através da contestação desta instalação.



Trabalho realizado por:

- Beatriz Lourenço
- Beatriz Serrano
- Beatriz Sousa
- Carla Costa
- Érica Correia
- Margarida Bento
- Ricardo Mendonça

sexta-feira, 21 de abril de 2017

A Evolução Histórica do instituto da responsabilidade civil administrativa

         O Professor Diogo Freitas do Amaral sintetiza a evolução histórica do instituto da responsabilidade civil administrativa em quatro fases.
         A primeira fase carateriza-se por uma irresponsabilidade do Estado. O Estado não tinha a obrigação de indemnizar os prejuizos dos particulares resultantes da sua ação. Esta conceção dominou numa época em que vigoravam regimes de monarquia absolutista e ainda no século XIX em que o direito administrativo se encontrava numa fase incipiente. Deste modo, a Administração era consequentemente irresponsável, não podendo ser direta ou indiretamente responsabilizada pelos danos causados em consequência quer da prática de atos administrativos quer da execução das leis.
         No entanto, a regra geral da irresponsabilidade do Estado não constituia uma prática absoluta, na medida em que se admitiam exceções. As autarquias locais, não sendo entidades soberanas, respondiam pelos danos causados assim como o Estado respondia pelos prejuízos resultantes de grande parte das suas atividades particulares, como a gestão do domínio privado. Para além disso, outras atividades como as obras públicas podiam suscitar responsabilidade administrativa do Estado.
         Por outro lado, esta conceção acompanha um Estado abstencionista, que não intervém ou intervém pouco na vida econonómica e social, pelo que a probabilidade de causar danos aos particulares era reduzida.
         Desse modo, as Constituições do século XIX consagravam apenas a responsabilidade dos “empregados públicos” por prejuizos resultantes da prática das suas funções, designadamente erros e abusos de poder. O Código de Seabra de 1867 acompanha os preceitos constitucionais, admitindo a irresponsabilidade dos funcionários públicos no exercício das suas funções, exceptuando os casos em que os mesmos excedessem ou não cumprissem as disposições previstas legalmente. Consequentemente, a responsabilidade recaía exclusivamente no funcionário, não abrindo sequer espaço para uma responsabilização indireta da Administração.
         Contudo, a doutrina e a jurisprudência interpretaram essas disposições legais no sentido de responsabilizar o Estado pelos atos de gestão privada regulados pelo direito privado, colocando o Estado numa posição análoga à das restantes pessoas coletivas.
         Em suma, a primeira conceção baseia-se na regra geral de irresponsabilidade do Estado e consequente irresponsabilidade da Administração, embora admitindo exceções pouco significativas.
         Posteriormente, surge o que o professor Diogo Freitas do Amaral classifica como uma segunda fase da evolução histórica do instituto da responsabilidade civil administrativa, em que a jurisprudência começa a apontar no sentido da responsabilização do Estado por “atos de império”. A responsabilidade solidária do Estado com os seus agentes por atos ilícitos praticados por estes no âmbito das suas funções desponta com a revisão de 1930 do nosso Código Civil. Consequentemente, passou a decorrer do nosso Código que os empregados públicos não seriam responsáveis pelos prejuízos causados no exercício das suas funções, excepto se houver incumprimento das disposições legais por parte dos mesmos e, nesses casos o Estado responderia solidariamente. Alguns anos depois, o Código Administrativo estabelece, em alguns casos, a responsabilidade exclusiva das autarquias locais.
         Assim, o Estado tornou-se solidariamente responsável pelos danos causados pelo “bom funcionário público”, aquele que cometeu erros ligeiros na prática das suas funções. No entanto, o “mau funcionário” responde individualmente pelos erros grosseiros que haja cometido, nomeadamente usurpação de poder, incompetências ou desvio de poder.
         Portanto, nesta fase surge a responsabilidade administrativa, baseada quer no risco de atividades perigosas quer nos excessivos sacríficos impostos, existindo apenas nos casos expressamente previstos na lei, segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Em contrapartida, em 1950 surge um novo entendimento de que relativamente à responsabilidade por atos lícitos, a Administração seria obrigatoriamente responsabilizada, mesmo que isso extravasasse o que estava legalmente previsto.
         Atendendo a um ponto de vista processual, a situação era paradoxal, no sentido em que as ações para efetivação da responsabilidade civil da Administração eram propostas nas auditorias (Tribunais Administrativos) enquanto que a competência para “decidir” a responsabilidade administrativa pertencia aos Tribunais Judiciais.
         Segue-se a terceira fase que, no entendimento do professor Freitas do Amaral surge com a publicação do novo Código Civil português, de 1966. Os trabalhos preparatórios deste Código apontavam no sentido de incluir toda a matéria da responsabilidade extracontratual da Administração Pública. No entanto, o resultado final consagrou apenas o regime da responsabilidade da Administração por danos causados no exercício de gestão privada, deixando para o Direito Administrativo a legislação da responsabilidade da Administração no âmbito da gestão pública. Desse modo, surge o Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 com o intuito de regular a responsabilidade administrativa no domínio da gestão pública. Neste âmbito, o Decreto-Lei separou a figura da responsabilidade por ato terceiro, ou seja os casos em que a Administração responde por danos causados por indíviduos com quem mantém uma relação funcional. Portanto, temos de um lado a responsabilidade exclusiva e objetiva da Administração, relativa por exemplo à responsabilidade pelo risco e por facto ilícito e do outro lado a responsabilidade por terceiro.
         Paralelamente, foi revista a parte processual, estabelecendo-se que a Administração responderia segundo o direito civil e perante os Tribunais Judiciais quando os danos forem causados no âmbito de gestão privada. Relativamente aos prejuízos resultantes de atividades de gestão pública, a Administração respondia perante os Tribunais Administrativos e era aplicado o próprio direito administrativo.
         Continuando a sistematização da evolução histórica do instituto da responsabilidade civil administrativa, cabe agora apresentar a quarta fase da evolução, que corresponde à atualidade.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 estabelece a autonomização da responsabilidade do estado e outras entidades públicas da responsabilidade dos seus funcionários e agentes. Atualmente, decorre do artigo 22º da CRP que o Estado e demais entidades públicas respondem de forma solidária com os seus funcionários e agentes pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções das quais resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Diversos Decretos-Lei posteriores estabelecem o regime da responsabilidade civil administrativa, tendo como base a distinção entre responsabilidade pessoal e responsabilidade funcional. Nesse âmbito, podemos concluir que a responsabilidade funcional remete para os danos emergentes de atos negligentes , em que opera ou não o direito de regresso , por parte da pessoa pública, consoante se trate de negligência grave ou leve. Isto decorre do artigo 2º/1 do Decreto-Lei 48 051. Quanto à responsabilidade pessoal, decorre do artigo 3º/1 do mesmo diploma que a mesma remete para danos resultantes de actos dos titulares dos órgãos ou agentes que excedam o limites das funções ou de actos praticados dolosamente, sendo que, neste último caso, funciona a responsabilidade solidária da pessoa colectiva pública.
Segue-se a importante reforma do Contencioso Administrativo, de 2002/2003 que estabelece a remissão do tratamento de todas as questões de responsabilidade civil administrativa para os Tribunais Administrativos, através da ação administrativa comum. Foi, portanto, reconhecida a competência para conhecer da responsabilidade civil contratual administrativa aos Tribunais Administrativos. Semelhante solução foi adotada relativamente à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime jurídico do Estado.
Mais tarde, surge a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro com os objetivos de aproximar o quadro normativo existente da jurisprudência dos tribunais administrativos e de cumprir a obrigação de transpor diretivas comunitárias relativas à responsabilidade pré-contratual.
Em suma, é relevante atentar na distinção entre responsabilidade civil da Administração Pública e responsabilidade civil dos seus agentes. Por um lado, os tribunais competentes para decidir sobre cada uma delas são os mesmos, assim como o modo processual. Contudo, num plano substantivo é ainda importante fazer a distinção entre as duas figuras. A responsabilidade civil resultante do exercício de atos de gestão privada resulta do artigo 501º do Código Civil, enquanto que a responsabilidade civil emergente da atividade administrativa é regulada através do CCP e do RCEEP.

A conceção atual é, portanto, fruto de uma longa e difícil evolução, tendo em conta que devido a fatores políticos, sociais e jurídicos, a responsabilização do Estado foi por vezes impensável. Atualmente, o Estado é responsável. Logo, a Administração Pública é responsável. 


Bibliografia
Diogo Freitas do AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3ª edição 2016

João CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª Edição, 2009

quarta-feira, 19 de abril de 2017


Validade e vícios dos atos administrativos

          No passado, Otto Mayer, jurista alemão, considerava o ato Administrativo como uma definição de direito inerente a suscetibilidade de execução coativa. No entanto, atualmente, o ato Administrativo procura regular, controlar (as atuações), garantir, condicionar e impor condutas aos administrados, onde se inclui também a própria Administração, no que diz respeito à previsibilidade da sua atuação Administrativa.

        No que diz, especificamente, respeito ao tópico a que me proponho a analisar, importa compreender desde logo o conceito de validade. Assim, a validade corresponde a uma condição necessária para a existência e reconhecimento de um ato Administrativo pronto a produzir todos os seus efeitos. No entanto, para que o ato administrativo seja válido, a lei exige a verificação de vários elementos indispensáveis à sua formação quer quantos aos sujeitos, quer quanto à forma e até quanto à finalidade. Estes elementos são denominados de requisitos.

         O ato Administrativo engloba, não só o seu autor, o órgão administrativo, como também os particulares de que é destinatário. Isto faz com que o autor do ato tenha, necessariamente, que atuar dentro das suas atribuições, tendo em vista a sua competência (art.º 151.º/1 alínea a) do CPA), e a legitimidade para o exercício da respetiva competência. No que concerne aos destinatários do ato Administrativo, a lei exige, através da menção obrigatória, a identificação dos mesmos de “… forma adequada”, à luz do artigo 151.º/2 alínea b) do CPA. A “forma adequada” alude a obrigatoriedade do ato ser claro, permitindo uma correta perceção por parte dos seus destinatários, no qual deve incluir também, o nome e a respetiva morada dos destinatários em causa.O que diz respeito ao requisito formal está disposto no artigo 150/1 e 2 CPA. 

          Importa saber distinguir dois conceitos, a forma de formalidade. O Prof. Diogo F. do Amaral, define a forma como o modo como se revela a conduta voluntária em que o ato se traduz, enquanto o formalidade trata-se de observação de mecanismos, exigidos por lei, para uma correta formação da decisão Administrativa ou o respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares, sob pena de ilegalidade. 

          Contudo, existem formalidades facilmente dispensáveis (ou menos necessários), e outras que devido à sua essencialidade não são possíveis de ser afastadas, como é o caso de fundamentação do ato, prevista no artigo 152/1.º do CPA. A fundamentação de um ato administrativo é referido pelo Professor Diogo F. do Amaral, como uma “ (…) enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo.” 

        A importância de fundamentação do ato está relacionada com a necessidade de esclarecer a razão que motivou o ato (artigo 153/2.º in fine) de maneira a permitir um melhor enquadramento e reconstituição do mesmo. Nestes termos, o artigo 286/3.º da CRP, eleva fundamentação do ato a um direito fundamental ao impor a necessidade de notificação dos interessados. Uma vez consagrada pela Constituição, a norma em si, torna efetivamente imperativa vincando ainda mais a ideia de estado de direito democrático.

       Por último e no que diz respeito ao requisito da finalidade, o legislador estabelece que, o ato deve coincidir com a finalidade prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. Assim sendo, o órgão não pode fugir da finalidade que a lei lhe atribuiu, sob pena de nulidade do ato. Contudo, o requisito de finalidade só ganha relevância, nos atos praticados no exercício de poder discricionário, onde é atribuído a Administração uma margem de livre apreciação.

       É importante ter em conta que a eficácia dos atos Administrativos dependem da sua publicação e notificação para a produção de todos os seus efeitos, nos termos dos artigos 158.º e 159.º do CPA, respetivamente. 
        O ato legal da administração é um acto que respeita os requisitos de legalidade, o que o torna juridicamente conforme. 

       Um acto ilegal da administração é um acto que, por não respeitar um dos seus requisitos de legalidade, se apresenta numa situação de desconformidade como o bloco de legalidade. A desconformidade pode resultar, quer do desrespeito dos limites impostos pelo bloco de legalidade, quer da ausência de fundamento normativo. Um acto legal da administração é necessariamente válido e regular; já um acto ilegal da administração pode ser inválido ou simplesmente irregular, consoante, em função dos requisitos de legalidade que tenham sido preteridos a ordem jurídica o prive ou não da aptidão intrínseca para a produção de efeitos jurídicos. 

       O professor Diogo F. do Amaral esclarece que quando se diz que o acto administrativo é ilegal, por ser contrário à lei, está-se a usar a palavra “lei” num sentido muito amplo. Neste sentido a legalidade inclui a Constituição, a lei ordinária, os regulamentos, os contratos administrativos, nas suas clausulas de carácter normativo, os atos administrativos constitutivos de direitos com força de “caso decidido” etc.
      
      Ainda acerca da legalidade, e de acordo com o  entendimento do professor Marcelo R. Sousa, os requisitos de legalidade são exigências jurídicas de cujo verificação cumulativa depende a legalidade dos atos da administração; as exigências em causa reportam-se a cada um dos pressupostos e elementos dos atos da administração, pelo que existem requisitos de legalidade subjetivo e objetivos e, dentro dos últimos, requisitos de legalidade materiais, funcionais e formais. 

       Os requisitos de legalidade podem dizer respeito a momentos anteriores à pratica do acto, designadamente ao procedimento para a sua formação (requisitos objetivos formais relativos à formalidades essenciais prévias); podem ser concomitantes do próprio ato (requisitos subjetivos, objetivos formais relativos às formalidades concomitantes e à forma em sentido estrito e objetivos materiais relativos ao conteúdo e ao objeto); e podem ainda incidir sobre averiguações ou ponderações refletidas no acto mas necessariamente efetuadas em momento anterior(requisitos de legalidade objetivos funcionais e requisitos de legalidade objetivos e materiais relativos aos pressupostos do acto). 

           Os requisitos de legalidade aferem-se no momento em que o acto fica perfeito; assim sendo, por definição, os requisitos (necessariamente relativos a formalidade) posteriores à pratica do ato não são requisitos de legalidade, podendo, quando muito, ser requisitos de eficácia.

          Mediante o entendimento do professor Vasco P. da Silva, a ilegalidade é um juízo de desconformidade de uma atuação administrativa com norma jurídica. As ilegalidades podem ser orgânicas (competência ou atribuições dos órgãos em causa), procedimentais (violação das regras de procedimento), formais que consistem no desrespeito da forma legalmente exigida para determinadas atuações materiais (obrigam a administração quer se trate de exercícios de poderes discricionários ou vinculados).

            O professor Diogo F. do Amaral refere que a ilegalidade do acto administrativo pode assumir varias formas, consoante o requisito de legalidade que seja concretamente violado. As formas especificas de manifestação da ilegalidade designam-se vícios do acto. De notar que essa orientação de estabelecer uma tipologia legal dos vícios do acto administrativo, vem já desde há muitos anos ( tradição que começou no Direito Francês). Deste modo, por necessidade prática, pela conveniência de facilitar o recurso dos particulares aos tribunais administrativos, foi-se elaborando uma tipologia de vícios. 

1.º   O vício da usurpação de poder (ilegalidade orgânica) ocorre sempre que um órgão administrativo pratica atos que lesa o princípio da separação de poderes (artigo 111/2 CRP), portanto, trata de uma incompetência agravada. Nestes termos, o vício tem como desvalor jurídico a nulidade, que corresponde a uma sanção mais grave da ordem jurídica, não produzindo qualquer efeito, nos termos do artº161/2 alínea a) do CPA.

2.º A incompetência (ilegalidade orgânica) verifica-se quando um órgão administrativo pratica atos pertencentes as atribuições e competência de outro órgão. O vício da incompetência desmembra-se em absoluta e relativa.

3.º  Vício de forma (ilegalidade formal) verifica-se quando um determinado ato carece de requisitos procedimentais ou de formalidades legais. Assim, o ato teria como desvalor jurídico a nulidade, prevista no disposto do artigo 161/2 alíneas d), g), h), l) do CPA.

4.º   Desvio de poder (ilegalidade material) ocorre sempre que o fim com que o ato é praticado é de interesse privado e não público. Colocando em causa o princípio da prossecução do interesse público (atº4 do CPA). Este vício possui uma certa particularidade, no sentido em que apenas sucede no âmbito do poder discricionário, e nunca fora dele. Surge como desvalor jurídico, em consequência do vício, à nulidade, nos termos do artigo 161/2 alíneas c) e) do CPA.

5.º   Violação de lei (ilegalidade material) consiste na violação de todas e quaisqueis normas jurídicas, que limitam ou condicionam as atuações dos indivíduos. A violação traduz-se na preterição de vínculos materiais legalmente estabelecidos. A lei exige, para a sua verificação certos requisitos, tais como, a existência de erro nos pressupostos de fato, de direito e no seu próprio conteúdo. Uma vez reunidas todos estes requisitos, teria como desvalor jurídico a nulidade ou anulabilidade do ato, consoante estivermos adiante do estatuído no artigo 161/2 alíneas c), d), f), h), i), j), k) ou no artigo 163º do CPA, respetivamente.

     No entanto o professor Vasco P. da Silva acha que não se justifica mais, reconduzir estas diferentes formas  de ilegalidades aos chamados vícios administrativos. Na medida em que, esta expressão é a expressão tradicional que vinha da lei porque no passado a lei enunciava os vícios do acto administrativo- mas hoje em dia esta enumeração legal não existe mais no nosso ordenamento- as referencias que surgem não se ocupam deles senão isoladamente e nada obriga a que se fale em vícios do acto administrativo. Pelo contrário, até é conveniente que essa distinção não seja utilizada, por duas razões:


  •    Essa designação é uma realidade histórica que não tem lógica material – realidade que surge por justificações de natureza histórica e não teórica e critérios que não são racionais;
  •   Se utilizássemos essa distinção chegaríamos à conclusão de que era incompleta, que deixaria muitas coisas de fora.

      Outro motivo é o facto da incompetência, que surge como vício autónomo, corresponder a duas formas diferentes de violação das regras de competências- competência absoluta, por falta de atribuições e relativa, por falta de poderes funcionais – de competência em sentido restrito. Separar-se o poder discricionário do vinculado e dizer que no quadro do discricionário existe o vício de desvio de poder enquanto no poder vinculado existe o vício de violação de lei, na opinião do professor Vasco P. da Silva é errado e ilógico. Isto porque, hoje em dia os poderes não são totalmente vinculados  ou discricionários e a violação de um poder vinculado ou poder discricionário gera realidades que a serem qualificados no quadro desta teoria eram realidades  incompatíveis. Por outro lado, a expressão violação de lei, como era entendida pela doutrina, clássica, correspondia a “caixote do lixo”, onde cabiam os vícios residuais, os que não se encaixavam em lado nenhum. 

        Assim sendo, o professor Vasco P. da Silva considera que o ato administrativo deve ser dividido em cinco (situações de incompetência, violação de regras procedimentais, ilegalidades formais, ilegalidades materiais e os vícios da vontade). Os vícios da vontade englobam casos do erro, dolo, coação e a incapacidade acidental. Tanto o erro, dolo e a incapacidade acidental têm como desvalor jurídico a anulabilidade do ato, sendo que apenas a coação é sujeito ao desvalor jurídico de nulidade (artº161/2 alínea f) do CPA. Considera ainda que, no caso de se recorrer a tribunal, a melhor forma de proteger os direitos do particular é invocar todos os vícios e não apenas alguns, porque só desta forma ele (o particular) é protegido de forma sustentada.

         Como consequência da sua desconformidade com o bloco de legalidade, os atos da administração são objeto de um juízo desfavorável por parte da ordem jurídica, que envolve a cominação de consequências negativas. A ilegalidade doa actos jurídicos imateriais traduz- se normalmente (salvas as situações marginais de irregularidade) na sua invalidade. 

         A invalidade pode assumir diferentes formas, denominadas desvalores jurídicos, a que correspondem regimes também diversos. Os dois desvalores típicos dos atos ada administração são a  nulidade e anulabilidade. Hoje a principal sede da matéria encontra-se no artigo 161.º e ss CPA.

         Como consequência da sua desconformidade com o bloco de legalidade, os atos da administração são objeto de um juízo desfavorável por parte da ordem jurídica, que envolve a cominação de consequências negativas. A ilegalidade doa actos jurídicos imateriais traduz- se normalmente (salvas as situações marginais de irregularidade) na sua invalidade. 

         A invalidade pode assumir diferentes formas, denominadas desvalores jurídicos, a que correspondem regimes também diversos. Os dois desvalores típicos dos atos ada administração são a  nulidade e anulabilidade. Hoje a principal sede da matéria encontra-se no artigo 161º e ss CPA. 

De acordo com o professor Diogo F. do Amaral podemos destacar que a nulidade como sendo a forma mais grave da invalidade. Importante notar os seus traços característicos:


  • O acto nulo é totalmente ineficaz desde o inicio, isto é não produz qualquer efeito (art.162º/1 CPA). Por isso é que algumas leis chamam a estes acos “actos nulos e de nenhum efeito;
  • A nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (164º/1). O acto nulo não é suscetível de ser transformado em acto válido- o que não quer dizer que, por força do decurso do tempo e de harmonia com os principios gerais de direito, não se possam atribuir certos efeitos jurídicos a situações de facto resultantes de actos nulos (art 162º/3);
  • Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um acto nulo. Na medida em que este não produz efeitos, nenhum dos imperativos é obrigatário. 
  • Se o mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de uma acto nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (art. 21.º CRP). A resistência passiva dos particulares à execução de uma acto nulo é, assim, legitima;
  • Um acto nulo pode ser impugnado  a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo (162º/2 CPA);
  • O pedido de reconhecimento da existência da nulidade do um acto administrativo (e da sua desaplicação) pode ser feito junto de qualquer tribunal, e não apenas perante os tribunais administrativos (162º/2 CPA);

A  anulabilidade é uma sanção menos grave do que a nulidade e tem características bem diferentes das desta: 


  • O ato anulável, embora inválido é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulada ou suspenso. Enquanto não for anulado nem suspenso, é eficaz, produz efeitos  jurídicos como se fosse válido (art. 155.º/2 CPA);
  • A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou convenção. Quer isto dizer que o acto anulável, se não for objeto de revogação oficiosa pela Administração ou de impugnação pelo interessado ou pelo Ministério Publico dentro de certo prazo (arts. 163.º/3 e 4;  168.º/ 1 do CPA e art. 58.º/1 CPTA), acaba por se transformar num acto inatacável;
  • O acto anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos quer para os seus destinatário, enquanto não for anulado;
  • Consequentemente, não é possível apor qualquer resistência, mesmo passiva, à execução forçada de um ato anulável é legitima, salvo se a respetiva executoriedade não existir ou estiver suspensa;
  • O acto anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece, e que é, normalmente, num prazo curto.  

        Em suma, os actos da administração têm de respeitar certos requisitos de validade e de legalidade para produzirem os seus efeitos pretendidos. Caso contrário, ficam sujeitos às consequências dessa ilegalidade ou invalidade o que resulta na sua anulabilidade ou até na nulidade do ato emanado.

  
Bibliografia:

•AMARAL, Diogo Freitas do, (2016) Curso de Direito Administrativo. Volume II, Coimbra: Almedina
•SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, (2016) Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais. Tomo I, Alfragide: D. Quixote

Erica Correia Nr 28116